Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 104

Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DA EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 104

- A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste Decreto e de norma complementar estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.

Parágrafo único - Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação do material de propagação será permitida apenas mediante autorização do detentor dos direitos de proteção.

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