Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 183

Capítulo XV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 183

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá criar sistemas automatizados para a análise e a concessão de inscrições do Renasem e para as demais atividades que trata este Decreto.

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