Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 52

Capítulo IV - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DAS SEMENTES (Ir para)

Art. 52

- Deverão constar nas embalagens das sementes tratadas ou revestidas que contenham agrotóxicos ou qualquer outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente as seguintes informações adicionais:

I - o símbolo de caveira e tíbias e a expressão [imprópria para consumo] em destaque;

II - a identificação do ingrediente ativo e a dose utilizada no tratamento ou no revestimento;

III - as recomendações para prevenir acidentes; e

IV - a indicação da terapêutica de emergência.

Parágrafo único - Na hipótese de sementes tratadas unicamente com produtos destinados ao tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dose utilizada, a data do tratamento e o período de carência.

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