Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 46

Capítulo IV - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DAS SEMENTES (Ir para)

Art. 46

- Na identificação da semente, exceto da importada, deverá constar diretamente impressa na embalagem a expressão [Produtor] ou [Reembalador], acrescida do nome, do número da inscrição no CPF ou no CNPJ, do endereço e do número da inscrição no Renasem.

§ 1º - Nas embalagens de tamanho diferenciado ou em pequenos recipientes, tais como latas, caixas de papelão ou envelopes, as exigências previstas no caput poderão ser expressas na etiqueta, no rótulo ou no carimbo.

§ 2º - Quando a matriz e a filial possuírem inscrição individualizada no Renasem, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade, observado o disposto no caput.

§ 3º - Na hipótese de que trata o § 2º, a indicação da unidade responsável pela produção ou pela reembalagem deverá ser realizada mediante impressão diretamente na embalagem ou na etiqueta, no rótulo ou no carimbo, de acordo com o disposto no § 2º do art. 45. [[Decreto 10.586/2020, art. 45.]]

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 6º do art. 4º, poderá constar na embalagem a identificação de mais de uma unidade, observado o disposto no caput, e a indicação da unidade responsável pela produção ou pela reembalagem deverá ser realizada mediante impressão diretamente na embalagem ou na etiqueta, no rótulo ou no carimbo, nos termos do disposto no § 2º do art. 45. [[Decreto 10.586/2020, art. 4º. Decreto 10.586/2020, art. 45.]]

§ 5º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar o cumprimento do disposto no caput por meio de etiqueta, rótulo ou carimbo.

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