Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 6º

- A inscrição e o credenciamento no Renasem terão validade de cinco anos e poderão ser renovados por períodos iguais sucessivamente, desde que solicitado e atendidas as exigências previstas neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - A alteração das informações fornecidas no ato da inscrição ou do credenciamento no Renasem deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente.

§ 2º - A inscrição ou o credenciamento no Renasem serão automaticamente cancelados quando não solicitada a sua renovação até a data do vencimento.

§ 3º - A inscrição e o credenciamento no Renasem serão cancelados de ofício quando o interessado não puder ser contatado e encontrado com base nas informações fornecidas ao órgão de fiscalização.

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