Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 175

Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 175

- Quando a mesma infração for passível de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá, para fins de aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico.

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