Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 153

Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 153

- A interdição de estabelecimento é o meio preventivo utilizado para impedir que o fiscalizado de exerça as atividades relacionadas ao SNSM em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - Caberá a interdição de estabelecimento quando constatada infração prevista:

I - no inciso VI do caput do art. 137; [[Decreto 10.586/2020, art. 137.]]

II - nos incisos I e III do caput do art. 139; [[Decreto 10.586/2020, art. 139.]]

III - no inciso XII do caput do art. 141; e [[Decreto 10.586/2020, art. 141.]]

IV - nos incisos I, III e VI do caput do art. 144. [[Decreto 10.586/2020, art. 144.]]

§ 2º - A interdição poderá ser parcial quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.

§ 3º - O estabelecimento será desinterditado depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º - A desinterdição do estabelecimento será efetivada mediante lavratura do termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.

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