Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 79

Capítulo V - DA AMOSTRAGEM E DA ANÁLISE DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Seção II - DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 79

- A reanálise fiscal será realizada apenas para o atributo que se apresentou fora do padrão e, para fins de fiscalização, o seu resultado prevalecerá sobre o resultado obtido na análise fiscal.

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