Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 179

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Art. 179

- Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.

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