Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 126

Capítulo XI - DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 126

- A descentralização do serviço de fiscalização, por convênio ou acordo, a que se refere o art. 38 da Lei 10.711/2003, quando necessária, ocorrerá mediante proposição da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas unidades federativas, e será aprovada em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o parecer emitido pelo órgão técnico central. [[Lei 10.711/2003, art. 38.]]

Parágrafo único - O órgão ou ente público credenciado como certificador, na forma do disposto neste Decreto e em norma complementar, ficará impedido de exercer a fiscalização de que trata o caput.

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