Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 10

Capítulo III - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)

Art. 10

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios mínimos, por espécie vegetal, para a realização dos ensaios de VCU, incluída a avaliação de aspectos agronômicos, fitossanitários, de produção e de adaptação.

Parágrafo único - A inscrição de cultivar de espécie vegetal cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam estabelecidos fica condicionada à apresentação dos resultados dos ensaios de adaptação.

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