Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 139

Capítulo XII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM AS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, DE BENEFICIAMENTO, DE REEMBALAGEM, DE ARMAZENAMENTO, DE ANÁLISE, DE COMÉRCIO, DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Art. 139

- Sem prejuízo do disposto no art. 138, fica proibido e constitui infração de natureza grave: [[Decreto 10.586/2020, art. 138.]]

I - desenvolver as atividades previstas neste Decreto sem inscrição no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º;

II - utilizar serviços de beneficiador ou de armazenador de sementes ou de mudas não inscrito no Renasem;

III - desenvolver as atividades previstas neste Decreto sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no Renasem, quando for o caso;

IV - utilizar serviços de laboratório não credenciado no Renasem para a realização de análise de identidade ou qualidade de sementes ou de mudas;

V - produzir, beneficiar, analisar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação desacompanhados da documentação exigida neste Decreto e em norma complementar;

VI - produzir, beneficiar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar mudas ou material de propagação sem identificação;

VII - produzir, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação que sejam objeto de publicidade enganosa por qualquer meio ou forma;

VIII - estabelecer campo para produção de sementes sem a sua inscrição no órgão de fiscalização;

IX - produzir material de propagação ou mudas provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagação in vitro, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes ou jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;

X - acondicionar sementes, mudas ou material de propagação em embalagens que não atendam ao disposto neste Decreto e em norma complementar;

XI - reembalar sementes ou mudas sem autorização do produtor ou do importador;

XII - armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;

XIII - armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no caput do art. 20; [[Decreto 10.586/2020, art. 20.]]

XIV - comercializar sementes, mudas ou material de propagação antes da emissão do respectivo certificado de sementes ou de mudas ou do termo de conformidade;

XV - importar sementes, mudas ou material de propagação sem anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XVI - omitir ou fornecer informações incorretas, em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

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