Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 40

Capítulo IV - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DAS SEMENTES (Ir para)

Art. 40

- O reembalador de sementes é responsável pela garantia dos atributos de que trata o art. 39 e pelas alterações que realizar no ato da reembalagem.

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