Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 49

Capítulo IV - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DAS SEMENTES (Ir para)

Art. 49

- O produtor ou o reembalador poderá informar na embalagem das sementes os percentuais de sementes puras, de germinação ou de viabilidade, conforme o caso, superiores aos do padrão nacional.

Parágrafo único - Na hipótese de o produtor ou o reembalador optar pelo disposto no caput, não poderá informar na embalagem os percentuais do padrão nacional.

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