Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 136

Capítulo XII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM AS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, DE BENEFICIAMENTO, DE REEMBALAGEM, DE ARMAZENAMENTO, DE ANÁLISE, DE COMÉRCIO, DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Art. 136

- Fica proibido e constitui infração de natureza leve produzir, reembalar ou comercializar sementes com percentuais de sementes puras ou de germinação ou de viabilidade iguais ou superiores ao padrão nacional e inferiores ao expresso na embalagem.

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