Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 151

Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 151

- A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - Caberá a suspensão da comercialização quando constatada infração prevista:

I - no art. 136; [[Decreto 10.586/2020, art. 136.]]

II - nos incisos I a V, VIII e IX do caput do art. 137; [[Decreto 10.586/2020, art. 137.]]

III - no art. 138; [[Decreto 10.586/2020, art. 138.]]

IV - nos incisos II e V a XV do caput do art. 139; [[Decreto 10.586/2020, art. 139.]]

V - no art. 140; [[Decreto 10.586/2020, art. 140.]]

VI - nos incisos I, III, IV e VI a IX do caput do art. 141; [[Decreto 10.586/2020, art. 141.]]

VII - no inciso II do caput do art. 146; [[Decreto 10.586/2020, art. 146.]]

VIII - nos incisos I e II do caput do art. 147; e [[Decreto 10.586/2020, art. 147.]]

IX - no art. 148. [[Decreto 10.586/2020, art. 148.]]

§ 2º - Na hipótese de infrações de natureza leve, passíveis de correção, previstas nos incisos I a III, VIII e IX do caput do art. 137 e no inciso I do caput do art. 147, nos termos do disposto no § 2º do art. 177, a comercialização poderá ser suspensa independentemente da lavratura de auto de infração. [[Decreto 10.586/2020, art. 137. Decreto 10.586/2020, art. 147. Decreto 10.586/2020, art. 177.]]

§ 3º - A semente, a muda ou o material de propagação objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a irregularidade seja sanada, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º - A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação com a comercialização suspensa será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158. [[Decreto 10.586/2020, art. 158.]]

§ 5º - O produto cuja comercialização tenha sido suspensa poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.

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