Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 128

Capítulo XI - DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 128

- As sementes e as mudas, ao entrarem na circunscrição da unidade federativa destinatária, passarão a ser fiscalizadas pelo órgão competente desta unidade.

§ 1º - Compete à fiscalização do comércio estadual ou distrital de sementes e de mudas verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal, e, quando for o caso, a permissão de trânsito vegetal.

§ 2º - Fica facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do trânsito de sementes e de mudas em ações que julgue necessário, em consonância com as ações estaduais e distritais.

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