Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 105

Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 105

- Somente poderá ser importado material de propagação de cultivares inscritas no RNC e que atendam às normas e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 20 e em norma complementar.

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