Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 135

Capítulo XI - DA AUDITORIA E DA FISCALIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 135

- Em caso de recusa do auditado, do fiscalizado, de seu mandatário ou de seu preposto em assinar os documentos lavrados pelo agente fiscal, o fato será consignado nos autos e termos e o auditado ou o fiscalizado será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio de procedimento equivalente.

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