Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 116

Capítulo X - DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 116

- As unidades federativas deverão constituir Comissão de Sementes e Mudas, a ser composta por representantes indicados por entidades federais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, com vínculo com a fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica, a extensão rural, a produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas.

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