Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 95

Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 95

- A comercialização e o transporte de sementes deverão ser realizados em embalagem inviolada, identificada e original do produtor ou do reembalador.

Parágrafo único - A comercialização e o transporte de sementes a granel somente serão permitidos diretamente do produtor ao usuário de sementes e obedecerão ao disposto em norma complementar.

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