Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 140

Capítulo XII - DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE EXERÇAM AS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, DE BENEFICIAMENTO, DE REEMBALAGEM, DE ARMAZENAMENTO, DE ANÁLISE, DE COMÉRCIO, DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO DE SEMENTES OU DE MUDAS (Ir para)

Art. 140

- Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:

I - produzir sementes, mudas ou material de propagação de cultivar protegida sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 10 da Lei 9.456/1997; [[Lei 9.456/1997, art. 10.]]

II - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes sem identificação;

III - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação com identificação falsa ou adulterada;

IV - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, com a inscrição cancelada ou condenado;

V - comercializar material de propagação ou mudas provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagação in vitro, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes, jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;

VI - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;

VII - produzir, reembalar ou comercializar mudas cujo lote aprovado não represente a cultivar identificada;

VIII - produzir, reembalar ou comercializar sementes com índice de sementes puras que caracterize fraude;

IX - produzir ou comercializar lote de mudas que apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;

X - produzir ou comercializar sementes em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção da área aprovada;

XI - produzir, reembalar ou comercializar sementes tratadas ou revestidas com agrotóxicos ou outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente sem que conste da embalagem as informações previstas neste Decreto e em norma complementar;

XII - produzir, reembalar ou comercializar sementes tratadas ou revestidas sem coloração diferenciada da cor original das sementes, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

XIII - comercializar mudas em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagação in vitro aprovada; e

XIV - comercializar sementes ou mudas acondicionadas em embalagem falsificada.

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