Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 160

Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 160

- Para fins de fixação da penalidade, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - Constituem circunstâncias atenuantes:

I - o infrator ser primário;

II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

III - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado;

IV - a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; e

V - a infração não afetar a qualidade do produto.

§ 2º - Constituem circunstâncias agravantes:

I - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;

II - o infrator ter impedido ou embaraçado a ação de auditoria ou de fiscalização;

III - o infrator ter agido com dolo ou má-fé;

IV - o infrator ter fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos; e

V - a infração visar à obtenção de qualquer tipo de vantagem.

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.

§ 4º - Será considerado como fraudado o lote de sementes que apresentar resultado analítico igual ou inferior a setenta por cento do padrão mínimo nacional ou do índice garantido pelo produtor, pelo importador ou pelo reembalador para o atributo de semente pura.

§ 5º - Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinquenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.

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