Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 146

- Fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas:

I - reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de espécie ou de cultivar de domínio público oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização; e

II - reservar sementes ou produzir mudas para uso próprio de cultivar protegida oriundas de áreas não declaradas ao órgão de fiscalização.


Art. 147

- Sem prejuízo do disposto no art. 146, fica proibido e constitui infração de natureza leve dos usuários de sementes ou de mudas: [[Decreto 10.586/2020, art. 146.]]

I - adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante inscrito no Renasem sem a documentação correspondente à comercialização;

II - utilizar sementes ou mudas de cultivar não inscrita no RNC, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 20; e [[Decreto 10.586/2020, art. 20.]]

III - desatender às exigências e deixar de prestar as informações previstas em norma complementar na declaração do material de propagação reservado como semente para uso próprio ou produzido como muda para uso próprio.


Art. 148

- Fica proibido e constitui infração de natureza grave dos usuários de sementes ou de mudas:

I - adquirir sementes ou mudas de produtor, de reembalador ou de comerciante que não esteja inscrito no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º; [[Decreto 10.586/2020, art. 4º.]]

II - deixar de identificar as sementes reservadas ou as mudas produzidas para uso próprio de acordo com o disposto em norma complementar; e

III - transportar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio sem autorização do órgão de fiscalização.


Art. 149

- Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima dos usuários de sementes ou de mudas:

I - beneficiar ou armazenar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio fora da área rural de sua propriedade ou de que detenha a posse, ressalvados os casos previstos em norma específica;

II - utilizar sementes reservadas ou mudas produzidas para uso próprio cuja utilização tenha sido suspensa sem autorização do órgão de fiscalização; e

III - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade.