Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 136

- Fica proibido e constitui infração de natureza leve produzir, reembalar ou comercializar sementes com percentuais de sementes puras ou de germinação ou de viabilidade iguais ou superiores ao padrão nacional e inferiores ao expresso na embalagem.


Art. 137

- Sem prejuízo do disposto no art. 136, fica proibido e constitui infração de natureza leve: [[Decreto 10.586/2020, art. 136.]]

I - identificar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

II - produzir sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com as normas, os padrões ou os procedimentos estabelecidos para os campos de produção de sementes, viveiros, unidades de propagação in vitro, planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes e jardim clonal florestal;

III - produzir, beneficiar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação acompanhados de documentos em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

IV - utilizar serviços de beneficiamento ou armazenamento sem contrato formal com o beneficiador ou o armazenador, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º deste Decreto; [[Decreto 10.586/2020, art. 4º.]]

V - prestar serviços de beneficiamento ou armazenamento sem contrato formal com o produtor ou o reembalador, ressalvado o disposto no § 4º do art. 4º deste Decreto; [[Decreto 10.586/2020, art. 4º.]]

VI - beneficiar sementes em unidades de beneficiamento com instalações que comprometam a qualidade do produto;

VII - utilizar armazém ou unidade de beneficiamento com outra finalidade durante o período de armazenamento ou de beneficiamento de sementes ou de mudas;

VIII - receber no estabelecimento sementes, mudas ou material de propagação desacompanhados da documentação exigida neste Decreto e em norma complementar;

IX - armazenar ou transportar sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido, em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

X - deixar de apresentar as informações sobre as atividades exercidas no âmbito do SNSM na forma do disposto neste Decreto e em norma complementar;

XI - deixar de fornecer mão de obra necessária às ações de auditoria e de fiscalização;

XII - deixar de prestar informações ou de apresentar ou proceder à entrega de documentos nos prazos estabelecidos pela fiscalização; e

XIII - exercer a atividade em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.


Art. 138

- Fica proibido e constitui infração de natureza grave:

I - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no caput do art. 20;

II - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado apresente índice de germinação ou de viabilidade abaixo do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado contenha sementes de outras cultivares, de outras espécies cultivadas ou de espécies silvestres além dos limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado contenha sementes de espécies nocivas toleradas além dos limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - produzir, reembalar ou comercializar mudas cujo lote aprovado contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - produzir, reembalar ou comercializar mudas ou material de propagação cujo lote aprovado apresente índice de variante somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - produzir, reembalar ou comercializar mistura de sementes ou de mudas em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

X - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes ou mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;

XI - reembalar ou comercializar sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;

XII - alterar ou fracionar a embalagem de sementes, exceto quando realizado pelo próprio produtor ou reembalador e obedecido o disposto em norma complementar;

XIII - comercializar sementes reembaladas sem submetê-las a nova análise;

XIV - comercializar ou utilizar sementes ou mudas importadas para finalidade diversa daquela declarada na importação;

XV - comercializar no mercado interno cultivares inscritas no RNC com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação; e

XVI - comercializar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 4º. [[Decreto 10.586/2020, art. 4º.]]


Art. 139

- Sem prejuízo do disposto no art. 138, fica proibido e constitui infração de natureza grave: [[Decreto 10.586/2020, art. 138.]]

I - desenvolver as atividades previstas neste Decreto sem inscrição no Renasem, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º;

II - utilizar serviços de beneficiador ou de armazenador de sementes ou de mudas não inscrito no Renasem;

III - desenvolver as atividades previstas neste Decreto sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no Renasem, quando for o caso;

IV - utilizar serviços de laboratório não credenciado no Renasem para a realização de análise de identidade ou qualidade de sementes ou de mudas;

V - produzir, beneficiar, analisar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação desacompanhados da documentação exigida neste Decreto e em norma complementar;

VI - produzir, beneficiar, armazenar, reembalar, comercializar ou transportar mudas ou material de propagação sem identificação;

VII - produzir, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação que sejam objeto de publicidade enganosa por qualquer meio ou forma;

VIII - estabelecer campo para produção de sementes sem a sua inscrição no órgão de fiscalização;

IX - produzir material de propagação ou mudas provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagação in vitro, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes ou jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;

X - acondicionar sementes, mudas ou material de propagação em embalagens que não atendam ao disposto neste Decreto e em norma complementar;

XI - reembalar sementes ou mudas sem autorização do produtor ou do importador;

XII - armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;

XIII - armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no caput do art. 20; [[Decreto 10.586/2020, art. 20.]]

XIV - comercializar sementes, mudas ou material de propagação antes da emissão do respectivo certificado de sementes ou de mudas ou do termo de conformidade;

XV - importar sementes, mudas ou material de propagação sem anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

XVI - omitir ou fornecer informações incorretas, em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.


Art. 140

- Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:

I - produzir sementes, mudas ou material de propagação de cultivar protegida sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 10 da Lei 9.456/1997; [[Lei 9.456/1997, art. 10.]]

II - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes sem identificação;

III - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação com identificação falsa ou adulterada;

IV - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, com a inscrição cancelada ou condenado;

V - comercializar material de propagação ou mudas provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagação in vitro, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes, jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;

VI - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;

VII - produzir, reembalar ou comercializar mudas cujo lote aprovado não represente a cultivar identificada;

VIII - produzir, reembalar ou comercializar sementes com índice de sementes puras que caracterize fraude;

IX - produzir ou comercializar lote de mudas que apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;

X - produzir ou comercializar sementes em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção da área aprovada;

XI - produzir, reembalar ou comercializar sementes tratadas ou revestidas com agrotóxicos ou outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente sem que conste da embalagem as informações previstas neste Decreto e em norma complementar;

XII - produzir, reembalar ou comercializar sementes tratadas ou revestidas sem coloração diferenciada da cor original das sementes, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

XIII - comercializar mudas em quantidade maior do que a compatível com o potencial de produção do viveiro ou da unidade de propagação in vitro aprovada; e

XIV - comercializar sementes ou mudas acondicionadas em embalagem falsificada.


Art. 141

- Sem prejuízo do disposto no art. 140, fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima: [[Decreto 10.586/2020, art. 140.]]

I - falsificar ou fraudar documentos previstos neste Decreto ou em norma complementar;

II - utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto ou em norma complementar;

III - armazenar ou transportar sementes sem identificação;

IV - armazenar ou transportar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens falsificadas;

V - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;

VI - prestar serviços de beneficiamento ou armazenamento para produtor ou reembalador não inscrito no Renasem ou para usuário de sementes e de mudas, ressalvados os casos previstos em norma complementar;

VII - armazenar ou transportar sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, com a inscrição cancelada ou condenado;

VIII - armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação provenientes de planta básica, planta matriz, planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada, viveiro, unidade de propagação in vitro, matriz, área de coleta de sementes, área de produção de sementes, pomar de sementes e jardim clonal florestal não inscritos, com a inscrição cancelada ou condenados;

IX - armazenar ou transportar sementes, mudas ou material de propagação com identificação falsa ou adulterada;

X - utilizar, substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa ou que tenha sido apreendida e condenada;

XI - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto, enquanto o estabelecimento estiver interditado; e

XII - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com a inscrição no Renasem suspensa.


Art. 142

- Para fins do disposto neste Decreto, responde também pelas infrações previstas nesta Seção aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagem.


Art. 143

- Fica proibido e constitui infração de natureza leve:

I - exercer a atividade sem comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas para o credenciamento no Renasem;

II - emitir boletim de análise, atestado de origem genética, certificado de sementes ou de mudas ou termo de conformidade, em modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com nomenclatura da espécie ou da cultivar diferente da constante do CNCR;

III - deixar de apresentar as informações inerentes às atividades, de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;

IV - realizar análise de identidade ou de qualidade de sementes ou de mudas em quantidade incompatível com a capacidade operacional do laboratório de análise;

V - desatender, quando responsável técnico ou amostrador, às normas técnicas de produção, de certificação, de amostragem e de análise de sementes ou de mudas;

VI - deixar de prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos pela fiscalização; e

VII - exercer a atividade em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.


Art. 144

- Fica proibido e constitui infração de natureza grave:

I - exercer as atividades de análise em desacordo com o disposto em norma complementar;

II - deixar de manter sob a sua guarda, ou armazenar de forma inadequada amostra de arquivo durante o período estabelecido em norma complementar;

III - exercer a atividade sem credenciamento no Renasem;

IV - desatender, quando entidade de certificação, certificador de produção própria ou laboratório de análise, às normas técnicas de produção, de certificação, de amostragem e de análise de sementes ou de mudas;

V - utilizar, quando entidade de certificação, os serviços de amostrador ou responsável técnico que tenha vínculo com o produtor ou reembalador de sementes ou de mudas para o qual presta serviço;

VI - desenvolver as atividades previstas neste Decreto, quando entidade de certificação, certificador de produção própria ou laboratório de análise, sem acompanhamento de responsável técnico credenciado no Renasem;

VII - emitir boletim de análise, em modelo oficializado, para expressar os resultados de análise realizada em amostra de material de propagação para pessoa física ou jurídica não prevista no caput do art. 4º;

VIII - emitir boletim de análise, em modelo oficializado, de amostra de sementes ou de mudas que não contenha todas as informações relativas ao lote amostrado, conforme o disposto em norma complementar;

IX - emitir boletim de análise, em modelo oficializado, de espécie ou cultivar que não conste do CNCR, exceto para cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação;

X - emitir boletim de análise, em modelo oficializado, de espécie para a qual o laboratório não esteja credenciado; e

XI - omitir ou fornecer informações incorretas, em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;


Art. 145

- Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:

I - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;

II - utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto e em norma complementar;

III - emitir documentos previstos neste Decreto e em norma complementar, de forma fraudulenta; e

IV - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com o credenciamento no Renasem suspenso.