Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 116

- As unidades federativas deverão constituir Comissão de Sementes e Mudas, a ser composta por representantes indicados por entidades federais, estaduais ou distritais, municipais e da iniciativa privada, com vínculo com a fiscalização, a pesquisa, o ensino, a assistência técnica, a extensão rural, a produção, o comércio e a utilização de sementes e de mudas.


Art. 117

- Cada Comissão de Sementes e Mudas será composta por, no mínimo, cinco membros e funcionará com a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência; e

III - Secretaria-Executiva.

§ 1º - Os membros que comporão a Comissão de Sementes e Mudas serão nomeados pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Comissão de Sementes e Mudas.

§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato de quatro anos, permitida a reeleição.

§ 4º - O Secretário-Executivo da Comissão de Sementes e Mudas será escolhido pelo Presidente.


Art. 118

- A participação dos membros na Comissão de Sementes e Mudas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 119

- Compete à Comissão de Sementes e Mudas:

I - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as diretrizes para a política a ser adotada na respectiva unidade federativa, no que compete ao SNSM;

II - propor norma complementar relativa à produção e à comercialização de sementes e de mudas;

III - assessorar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na elaboração de normas e de padrões de identidade e de qualidade relativos à produção e ao comércio de sementes e de mudas;

IV - identificar demandas e propor padrões de identidade e de qualidade relativos à produção e ao comércio de sementes e de mudas;

V - articular-se com os órgãos que compõem o SNSM;

VI - criar subcomissões técnicas ou grupo especial, quando necessário, e indicar as entidades participantes;

VII - no interesse público, em casos emergenciais e por prazo determinado, propor à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito da respectiva unidade federativa, a comercialização de sementes e de mudas que não atendam aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos;

VIII - propor ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas para solucionar casos omissos e dúvidas relacionadas à execução dos procedimentos no âmbito do SNSM; e

IX - divulgar a legislação e os procedimentos relacionados ao SNSM.


Art. 120

- A unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na respectiva unidade federativa, fornecerá a estrutura física e o apoio administrativo, além de disponibilizar os meios para o funcionamento da Comissão de Sementes e Mudas.


Art. 121

- Compete ao órgão técnico central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a função de coordenação geral das Comissões de Sementes e Mudas no âmbito nacional.


Art. 122

- Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborar o regimento interno das Comissões de Sementes e Mudas.