Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 105

- Somente poderá ser importado material de propagação de cultivares inscritas no RNC e que atendam às normas e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 20 e em norma complementar.


Art. 106

- Cumpridas as exigências legais estabelecidas em norma complementar, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dará a sua anuência, com vistas ao desembaraço aduaneiro e, quando for o caso, efetuará a amostragem do material de propagação importado.

Parágrafo único - O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise oficial, ficará responsável pela garantia dos fatores de identidade e qualidade e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise não atender aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.


Art. 107

- O lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, com exceção da semeadura ou do plantio, com a supervisão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de qualquer ação decorrente.

Parágrafo único - Quando tecnicamente viável e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento ou a adequação às normas, de acordo com o disposto em norma complementar.


Art. 108

- Na comercialização das sementes importadas, o importador deverá providenciar o termo de conformidade de sementes ou de mudas importadas ou o certificado de sementes ou de mudas importadas, de acordo com o disposto em norma complementar.


Art. 109

- As disposições deste Decreto não se aplicam à importação de amostra viva de cultivar estrangeira, para fins de atendimento às normas de proteção de cultivares, quando requerida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.