Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 104

- A exportação de sementes e de mudas deverá obedecer às disposições deste Decreto e de norma complementar estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.

Parágrafo único - Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação do material de propagação será permitida apenas mediante autorização do detentor dos direitos de proteção.