Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 87

- A produção do material de propagação de que trata este Capítulo compreende todas as etapas do processo, iniciado pela inscrição e concluído com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor.


Art. 88

- O material de propagação das espécies florestais ou de interesse ambiental ou medicinal será produzido nas seguintes categorias:

I - identificada;

II - selecionada;

III - qualificada;

IV - testada; ou

V - clonal.

§ 1º - O material de propagação das categorias identificada, selecionada, qualificada e testada será proveniente de matriz, de área de coleta de sementes, de área de produção de sementes, de pomar de sementes ou de jardim clonal florestal, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º - O material de propagação da categoria clonal será proveniente de jardim clonal florestal.

§ 3º - A muda deverá manter a identificação correspondente com a categoria do material de propagação que a originou.


Art. 89

- O processo de certificação da produção do material de propagação será realizado de acordo com o disposto neste Decreto, no que couber, e em norma complementar.


Art. 90

- As exigências para a identificação das sementes, das mudas, da mistura de mudas e do material de propagação serão estabelecidas em norma complementar.

§ 1º - Na identificação do lote de sementes de espécies de interesse ambiental deverão constar informações sobre o número de matrizes que o compõe.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às espécies herbáceas.