Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 84

- A matriz, a área de coleta de sementes, a área de produção de sementes, o pomar de sementes, o jardim clonal florestal e a produção do viveiro deverão ser inscritos no órgão de fiscalização da unidade federativa no qual estejam localizados, conforme o disposto em norma complementar.

§ 1º - A matriz será inscrita isoladamente quando houver necessidade de que seja individualizada dentro do processo de produção do material de propagação.

§ 2º - A matriz, a área de coleta de sementes e a área de produção de sementes poderão ser inscritas por mais de um produtor de sementes ou de mudas.


Art. 85

- A inscrição da matriz, da área de coleta de sementes, da área de produção de sementes, do pomar de sementes, do jardim clonal florestal ou da produção do viveiro poderá ser cancelada:

I - pelo não atendimento das características ou das informações declaradas na inscrição;

II - pela perda das características que possibilitaram a inscrição; e

III - por solicitação do responsável pela inscrição.


Art. 86

- O produtor responsável pela inscrição da matriz, da área de coleta de sementes, da área de produção de sementes, do pomar de sementes, do jardim clonal florestal ou da produção do viveiro deverá comunicar ao órgão de fiscalização qualquer alteração dos dados declarados na inscrição, de acordo com o disposto em norma complementar.