Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 8º

- O RNC é registro único que tem a finalidade de habilitar previamente cultivares para a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas no Brasil.


Art. 9º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio do seu órgão técnico central, deverá:

I - elaborar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR das cultivares e espécies inscritas no RNC e de seus mantenedores; e

II - divulgar as atualizações do CNCR.


Art. 10

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios mínimos, por espécie vegetal, para a realização dos ensaios de VCU, incluída a avaliação de aspectos agronômicos, fitossanitários, de produção e de adaptação.

Parágrafo único - A inscrição de cultivar de espécie vegetal cujos critérios mínimos para avaliação de VCU não estejam estabelecidos fica condicionada à apresentação dos resultados dos ensaios de adaptação.


Art. 11

- Os ensaios de VCU deverão obedecer ao planejamento e ao delineamento estatístico que permitam a observação, a mensuração e a análise dos diferentes caracteres e a avaliação do comportamento agronômico, da adaptabilidade e da qualidade das cultivares e serão passíveis de fiscalização.

Parágrafo único - Ficam dispensadas da realização de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, para inscrição no RNC, as espécies, as linhagens ou os híbridos genitores utilizados exclusivamente como parentais de híbridos comerciais, as cultivares de espécies ornamentais e as cultivares produzidas no Brasil com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação.


Art. 12

- O interessado na inscrição da cultivar no RNC deverá comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data e o local de instalação dos ensaios de VCU, no prazo de trinta dias, contado da instalação.

Parágrafo único - As alterações das informações referentes aos ensaios de VCU deverão ser comunicadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de trinta dias, contado da alteração.


Art. 13

- O resultado dos ensaios de VCU ou dos ensaios de adaptação é de responsabilidade exclusiva do requerente da inscrição e poderá ser obtido diretamente pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica de capacidade ou qualificação comprovada.


Art. 14

- A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:

I - obtenha cultivar;

II - introduza cultivar; ou

III - detenha o direito de proteção da cultivar previsto na Lei 9.456, de 25/04/1997, ou seja legalmente autorizada pelo detentor do direito de proteção da cultivar protegida no Brasil.

§ 1º - A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material básico da cultivar e assegure as características de identidade e pureza varietal da cultivar.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC, mediante declaração do interessado de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico da cultivar, em conformidade com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 3º - A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.

§ 4º - O mantenedor que deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.


Art. 15

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar, observado o interesse público e desde que não cause prejuízo à agricultura nacional, a inscrição no RNC, sem o cumprimento das exigências de mantenedor, de espécie ou de cultivar de domínio público que não apresente origem genética comprovada, conforme disposto em norma complementar.


Art. 16

- O requerimento de inscrição no RNC deverá ser apresentado em modelo próprio e ficará condicionado ao cumprimento das exigências previstas neste Decreto e em norma complementar.


Art. 17

- A cultivar poderá ser inscrita no RNC com a denominação experimental ou pré-comercial.


Art. 18

- A cultivar inscrita no RNC poderá ter sua denominação alterada desde que não tenha sido comercializada, excetuadas as operações realizadas entre o produtor e seus cooperantes ou cooperadores.


Art. 19

- A denominação da cultivar poderá ser alterada após sua comercialização quando comprovadamente afetar direito próprio ou de terceiros.


Art. 20

- Ficam dispensadas da inscrição no RNC:

I - a cultivar importada para fins de pesquisa, de experimentação ou para realização de ensaios de VCU ou ensaios de adaptação, em quantidade compatível com a aplicação, mediante justificativa técnica e atendida à legislação específica;

II - a cultivar importada com o objetivo exclusivo de reexportação; e

III - a cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.

§ 1º - O interessado em importar cultivar, para fins de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação, deverá cumprir o disposto em norma complementar.

§ 2º - A cultivar local, tradicional ou crioula poderá, a critério do interessado, ser inscrita no RNC, dispensada a realização de ensaios de VCU ou de ensaios de adaptação, e ficará sujeita às demais exigências previstas para a inscrição de cultivares.


Art. 21

- A inscrição de cultivar no RNC será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - não comprovação das características declaradas na inscrição, constatada pela fiscalização ou mediante proposta fundamentada de terceiros;

II - perda das características que possibilitaram a inscrição da cultivar no RNC;

III - quando solicitado pelo mantenedor da cultivar ou pelo titular dos direitos de proteção da cultivar, de acordo com o disposto na Lei 9.456/1997, observados o interesse público e o direito de terceiros;

IV - inexistência de mantenedor, observados o interesse público e o direito de terceiros; ou

V - comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao sistema de produção agrícola.


Art. 22

- A inscrição da cultivar no RNC terá validade de quinze anos e poderá ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, desde que solicitada e atendidas as exigências previstas neste Decreto e em norma complementar, observado o direito de terceiros.


Art. 23

- Os procedimentos para alteração de informações constantes do RNC serão estabelecidos em norma complementar.


Art. 24

- O produto da arrecadação a que se refere o caput do art. 17 da Lei 10.711/2003, será destinado integralmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a execução dos serviços de que trata este Decreto. [[Lei 10.711/2003, art. 17.]]