Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 4º

- O Renasem é o registro único, válido em todo o território nacional, vinculado a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, cuja finalidade é habilitar perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas previstas na Lei 10.711/2003, neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - Ficam isentos da inscrição no Renasem:

I - aqueles que:

a) atendam aos requisitos de que trata o caput do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, ou se enquadrem no disposto no § 2º do referido artigo; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

b) multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, para troca e para comercialização entre si ou para atendimento de programas governamentais, ainda que localizados em diferentes unidades federativas;

II - associações e cooperativas de agricultores familiares que distribuam, troquem, comercializem e multipliquem sementes ou mudas, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que tratam a Lei 11.326/2006, e seus regulamentos;

III - os comerciantes que comercializem exclusivamente sementes e mudas para uso doméstico; e

IV - as pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em área de sua propriedade ou de que tenha a posse.

§ 2º - Na hipótese da pessoa jurídica possuir filial ou filiais, a inscrição ou o credenciamento no Renasem poderá ser realizado somente pela matriz, exceto quando se tratar de laboratório de análise de sementes ou de mudas.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, o interessado deverá relacionar na sua inscrição ou credenciamento no Renasem as filiais e informar os respectivos endereços e números de inscrição no CNPJ.

§ 4º - Na hipótese de solicitação da inscrição de forma individual para matriz e filiais, fica dispensada a apresentação de contrato de prestação de serviços entre unidades da empresa para realização das atividades de beneficiamento e armazenamento.

§ 5º - Na hipótese da pessoa física possuir mais de uma unidade, a inscrição ou o credenciamento no Renasem deverá ser realizado somente para a que ela considerar a unidade principal.

§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o interessado deverá relacionar na sua inscrição ou credenciamento no Renasem as demais unidades existentes e informar o endereço e a inscrição estadual ou municipal de cada unidade, quando for o caso.


Art. 5º

- Para a inscrição e o credenciamento no Renasem o interessado deverá apresentar as informações e documentos exigidos em norma complementar.

§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento e de comércio e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas ficam condicionadas ao atendimento das exigências e às comprovações solicitadas em norma complementar.

§ 2º - A inscrição e o credenciamento poderão seguir moldes simplificados de cadastro obrigatório, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 6º

- A inscrição e o credenciamento no Renasem terão validade de cinco anos e poderão ser renovados por períodos iguais sucessivamente, desde que solicitado e atendidas as exigências previstas neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - A alteração das informações fornecidas no ato da inscrição ou do credenciamento no Renasem deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente.

§ 2º - A inscrição ou o credenciamento no Renasem serão automaticamente cancelados quando não solicitada a sua renovação até a data do vencimento.

§ 3º - A inscrição e o credenciamento no Renasem serão cancelados de ofício quando o interessado não puder ser contatado e encontrado com base nas informações fornecidas ao órgão de fiscalização.


Art. 7º

- O produto da arrecadação a que se refere o art. 9º da Lei 10.711/2003, será destinado integralmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a execução dos serviços de que trata este Decreto. [[Lei 10.711/2003, art. 9º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de a execução dos serviços a que se refere o caput ser realizada por órgão estadual ou distrital, a forma de arrecadação será definida pela respectiva unidade federativa de acordo com o disposto no art. 125 do Regulamento aprovado pelo Decreto 5.741, de 30/03/2006.