Legislação

Decreto 7.212, de 15/06/2010
(D.O. 16/06/2010)

Art. 176

- Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei 11.434, de 28/12/2006, art. 8º):

I - ao tipo de atividade e de produto;

II - à localização geográfica do empreendimento;

III - ao período de fruição; e

IV - às condições de concessão ou habilitação.

§ 1º - A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 2º).

§ 3º - A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei 11.434, 2006, art. 8º, § 3º).

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [r]).

Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese do art. 135, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nos incisos I e V do seu § 1º, para aqueles referidos nos incisos VI a VIII do mesmo parágrafo, ou vice-versa (Lei 11.434/2006, art. 8º, § 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 135.]]]