atendimento medico emergencial
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Doc. LEGJUR 210.7020.6643.9135

1 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Atendimento médico emergencial. Exigência de cheque caução. Dever de indenizar. Revisão do julgado. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio prejudicado.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 316.8692.8056.3261

2 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -DENUNCIAÇÃO A LIDE - OPERADORA DE SAÚDE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - NEGATIVA DE COBERTURA - ILICITUDE - TRATAMENTO EMERGENCIAL - CARÊNCIA DE 24H - ATENDIMENTO - RECUSA INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO -ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MENTIDA - RECURSO DEPROVIDO.


A legitimatio ad causam passiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito apto a responder, em abstrato, à pretensão. Nos termos do Enunciado 469, da Súmula de Jurisprudência Dominante do STJ, as contratações de planos de saúde estão submetidas às normas do CDC. Evidenciada a necessidade de atendimento médico emergencial, tem aplicação o Lei 9.656/1998, art. 35-C, I, mostrando-se ilícita a negativa de cobertura. Deve ser mantido o percentual fixado a título de honorários advocatícios quando condizente ao trabalho exercido pelo causídico na demanda. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 141.5981.5004.7500

3 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Demanda postulando cumprimento de obrigação de fazer consistente na autorização de internação de usuário de plano de saúde para atendimento médico emergencial. Decisão monocrática dando provimento ao reclamo para restabelecer sentença de procedência. Insurgência da operadora do plano de saúde.


«1. Prazo de carência (24 meses) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. A jurisprudência do STJ é no sentido de que «lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007). ... ()

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Doc. LEGJUR 175.4905.9004.6500

4 - STJ Consumidor e processual civil. Recurso especial. Pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Existência. Atendimento médico emergencial, por hospital que não atende pelo sus. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide.


«1. O legislador ordinário, em observância ao disposto no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, sobretudo, aos princípios e valores que a Carta Magna alberga, editou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) . Com efeito, o CDC, CDC, art. 4º, III esclarece os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, que contempla a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção ao consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, viabilizando os princípios nos quais se funda a ordem econômica, e resguardando o equilíbrio e a boa-fé. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.1905.0002.1300

5 - STJ Embargos de declaração. Processual civil. Atendimento médico emergencial, por hospital que não atende pelo sus. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inexistência dos requisitos do art. 1.022 e, do CPC de 2015. Embargos de declaração rejeitados. Recurso de caráter meramente infringente. Manifesta inadequação da via recursal eleita.


«1. Como dito no acórdão embargado, para configuração do estado de perigo, consoante disposto no art. 156 do CC, é «necessária a ocorrência dos seguintes elementos: a) assunção de obrigação excessivamente onerosa; b) existência de eminente risco à pessoa, real ou fundadamente suposto; c) conhecimento do risco pela parte que se beneficia. Com efeito, foi observado que, mesmo nesses casos, «o Código estabelece a consequência da nulidade relativa, e caso tenha havido a efetiva e necessária prestação de serviço, não prevalecerá o valor pecuniário acordado, mas haverá direito ao ressarcimento, que deve ser arbitrado. (PELUSO, Cezar (coord.). Código civil comentado. 6 ed. Barueri: Manole, 2012, p. 422 e 428) (PELUSO, Cezar (coord.). Código civil comentado. 6 ed. Barueri: Manole, 2012, p. 422 e 428) ... ()

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Doc. LEGJUR 999.9177.6159.1841

6 - TJRJ RESPONSABILIDADE CIVIL - AUTOR QUE PROCUROU ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL NAS DEPENDÊNCIAS DO NOSOCÔMIO RÉU - DIAGNÓSTICO DE INFARTO - AUTOR QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO TROMBOLÍTICO E DE EXIGÊNCIA PRÉVIA DE VALOR PARA FINS DE SUA INTERNAÇÃO - ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA ALEGADA OMISSÃO OU MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PROCEDIMENTO INDICADO QUE DEPENDIA DA INTERNAÇÃO DO PACIENTE - AUTOR QUE RECEBEU OS PRIMEIROS ATENDIMENTOS NECESSÁRIOS À ESTABILIZAÇÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO - IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO RÉU A PRESTAÇÃO GRATUITA DE SEUS SERVIÇOS - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO PUDESSE, MESMO APÓS A SUA ESTABILIZAÇÃO, BUSCAR ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO, CONSIDERANDO NÃO ESTAR ACOBERTADO POR PLANO DE SAÚDE E NÃO DISPOR DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE UM HOSPITAL PARTICULAR - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 117.0301.0000.3800

7 - STJ Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422. e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.


«1. O Código de Defesa do Consumidor contempla a reciprocidade, eqüidade e moderação, devendo sempre ser buscada a harmonização dos interesses em conflito, mantendo a higidez das relações de consumo. ... ()

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Doc. LEGJUR 502.7690.8997.8463

8 - TJRJ APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DOS LEI, ART. 33, V Nº8.666/1993 E Da Lei, ART. 15, V 14.133/2021. APLICAÇÃO DO CDC, art. 28, § 3º. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DEMONSTRADA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NEXO CAUSAL EXISTENTE. LESÃO DE NATUREZA LEVE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. 1.


Ação de responsabilidade civil, em que a autora, enquanto passageira do coletivo pertencente à ré apelante, postula dano moral e material em decorrência de acidente de trânsito, que lhe causou lesão física, após colisão com a traseira de caminhão. 2. Contrato de Constituição de Consórcio (Consórcio Transcarioca de Transporte) que traz na cláusula 4ª previsão expressa de solidariedade entre as empresas consorciadas, respondendo as transportadoras rés, portanto solidariamente pelos danos causados, na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ espelhado no REsp. Acórdão/STJ, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/09/2018, e no AREsp 2.107.262, sendo relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/03/2023. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio réu apelante que se rejeita. 4. A condição de passageira da autora foi comprovada por meio do boletim de atendimento médico emergencial do Hospital Lourenço Jorge, em 19/09/2019, às 7h30, tendo a autora sofrido trauma em região perioral, após queda ao chão em virtude de colisão entre o coletivo e um caminhão, bem como observada a comunicação de licença médica, pelo período de cinco dias, que evidenciam o nexo de causalidade. 5. Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, decorrentes do exercício de sua atividade, afastando-se o dever de indenizar apenas se ocorrer fortuito externo, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro, o que não foi demonstrado no caso sob exame. 6. Ilícito contratual que impõe a obrigação de indenizar os danos causados, inexistindo nos autos qualquer elemento a romper o nexo de causalidade, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC, ensejando o dever solidário das transportadoras rés de indenizar o autor pelo acidente em questão, que foi a causa determinante dos danos sofridos pelo autor, nos termos do art. 927 do Código Civil e do CDC, art. 14, § 3º. 7. Laudo pericial conclusivo que concluiu pela presença do nexo de causalidade entre o acidente descrito e o quadro apresentado, confirmando a impossibilidade da autora, para atividades do cotidiano, pelo período de cinco dias, conforme atestado médico acostado aos autos. 8. No caso de incapacidade em que a vítima não comprova seus ganhos anteriores, como na espécie, prevalece o salário-mínimo mensal, conforme o entendimento deste Tribunal por meio do verbete sumular 215. 9. O dano moral decorrente da lesão física, mesmo que leve e que foi confirmada pericialmente, deve ser majorado em atenção à realidade fática e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Sucumbência mínima da parte autora. 11. Desprovimento do apelo do consórcio réu. 12. Provimento do recurso da autora.... ()

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Doc. LEGJUR 154.0546.5257.7604

9 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. TÉRMINO DO PERÍODO DE REMISSÃO. NÃO OPORTUNIZADA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. BENEFICIÁRIA EM NECESSITOU DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.


O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI 9.656/98, ESPECIFICAMENTE NOS ARTS. 30 E 31, QUE, POR ANALOGIA, DEVEM SER APLICADOS NAS SITUAÇÕES DE FALECIMENTO DO TITULAR DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA JÁ SUMULADA PELA ANS (SÚMULA NORMATIVA 13/2010 DA ANS: «O TÉRMINO DA REMISSÃO NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE PLANO FAMILIAR, SENDO ASSEGURADO AOS DEPENDENTES JÁ INSCRITOS O DIREITO À MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES, PARA OS CONTRATOS FIRMADOS A QUALQUER TEMPO" )... ()

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Doc. LEGJUR 705.6685.2594.5730

10 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA ASSIM SAÚDE ADUZINDO SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. APELO DA QUALICORP SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA TEVE SEU PLANO CANCELADO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA MENSALIDADE. IRRESIGNAÇÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM SUSCITADA PELO 1º APELANTE (ASSIM SAÚDE) QUE DEVE SER RECHAÇADA DE PLANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO DOS SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE STJ. A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A INADIMPLÊNCIA DECORREU DE FALHA DAS RÉS. A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O BOLETO COM VENCIMENTO EM 20/09/2022 FOI PAGO NA REFERIDA DATA. CONTUDO, POR ALGUM ERRO NO SISTEMA OPERACIONAL DAS DEMANDADAS, FOI GERADO NOVO BOLETO RELACIONADO AO MÊS DE SETEMBRO, COM VENCIMENTO PARA 20/10/2022, QUE FOI PAGO PELA AUTORA, ANTES DO TERMO FINAL, NA DATA DE 10/10/2022, SENDO CRÍVEL A ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE O VALOR REFERENTE AO PRIMEIRO PAGAMENTO FOI ESTORNADO PARA SUA CONTA. INFORMAÇÃO CORROBORADA PELOS PRÓPRIOS RÉUS NAS PLANILHAS ACOSTADAS. CANCELAMENTO DO PLANO QUE OCORREU DE FORMA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMANDANTE QUE FOI PRIVADA DO ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL NA REDE HOSPITALAR CREDENCIADA, APÓS SOFRER ATAQUE CANINO. INDENIZAÇÃO FIXADA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO ESTÁ ATÉ AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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Doc. LEGJUR 117.0301.0000.3900

11 - STJ Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.


«... 3. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor). ... ()

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Doc. LEGJUR 140.9102.8003.8000

12 - STJ Direito do consumidor. Recurso especial. Ação civil pública. Atendimento por plano de saúde. Cobrança ou admissão, por parte do hospital, de que seja cobrado por empregado e/ou preposto, em tratamento médico-hospitalar coberto por plano de saúde, de adicional referente à suplementação dos honorários médicos, relativa à alegada majoração imposta pela prestação de serviço em determinados horários. Impossibilidade. Custo que deve estar presente no preço cobrado, na avença mercantil, pelo hospital da operadora do plano de saúde. Descabimento de sua imposição, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor. Exigência de caução para atendimentos emergenciais. Inviabilidade. Conduta vedada pelos Lei 12.653/2012, art. 1º e Lei 12.653/2012, art. 2º.


«1.O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios.(REsp 586316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009) ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0007.1600

13 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Ação de reparação. Sistema único de saúde. Erro médico. Artroscopia. Realização. Necessidade. Estabelecimento hospitalar. Fundação pública municipal. Município. Legitimidade passiva. Reconhecimento. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos morais. Erro médico. Fratura não detectada. Complicações clínicas. Necessidade de fornecimento de procedimento cirúrgico de artroscopia. Fundação hospital centenário. Ilegitimidade passiva do município de são leopoldo. Inocorrência.


«1. A demandante sofreu acidente de motocicleta e foi encaminhada para internação no Hospital Centenário de São Leopoldo, onde recebeu atendimento médico emergencial no setor de politraumatismo, através do Sistema Único de Saúde (SUS). Continuação do atendimento nesse hospital, onde posteriormente esteve internada para tratar trombose venosa profunda extensa, segundo relato da exordial. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.3914.1000.0300

14 - TJRJ Responsabilidade civil. Morte do marido da primeira autora e pai do segundo e terceiro autores. Pólo ativo regularmente composto pelos filhos e pela viúva do falecido. Parada cardiorespiratória. Infarto agudo do miocárdio após partida de futebol no clube réu. Relação estatutária. Impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Consumidor. Relação de consumo não caracterizada. Precedentes. Subsunção da hipótese ao CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Atividade de risco. Previsibilidade de que a prática do desporto ocasione lesões. CCB/2002, art. 186. CDC, arts. 2º e 3º.


«Necessidade de prova da conduta/omissão relevante, aliadas ao dano e ao nexo de causalidade. Precariedade no atendimento médico emergencial à vítima. Departamento médico que não possuía equipamentos adequados aos primeiros socorros. Vítima atendida por acadêmico que não realiza qualquer procedimento de reanimação, tendo sido levada ao hospital por particular. Perda da chance de sobrevivência. Responsabilização do clube. Dano material. Verba de funeral corretamente indenizada. Pensionamento. Valor devido também à primeira autora. Presunção de dependência econômica. Precedentes. Pensão que deve ser calculada de acordo com os valores recebidos pela vítima, excluídos 1/3 correspondentes às despesas próprias do de cujus, cabendo, do saldo, 50% à esposa, e devendo o valor remanescente ser rateado igualmente entre os dois filhos. Pensão que deve incidir desde a data do óbito, cessando, em relação aos filhos, na ocasião em que estes completarem 25 anos, ocasião em que os valores serão revertidos à primeira autora, que será credora do pensionamento até a data em que o de cujus completaria 70 anos. Dano moral. Verba majorada, totalizando R$ 100.000,00, a ser igualmente rateada entre os três autores. Primeiro apelo desprovido. Segundo recurso provido em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 562.6541.8726.8395

15 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSENTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. 


Caso em Exame. 1. A Autora busca indenização por danos materiais e morais contra a Ré, tendo alegado cancelamento indevido de plano de saúde coletivo empresarial. Pretende ressarcimento por despesas com atendimento médico emergencial, além de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegação de cerceamento de defesa pela Autora; (ii) a ilegitimidade ativa da parte Autora; (iii) se o cancelamento do plano de saúde foi abusivo; (iv) se há direito ao ressarcimento por despesas com atendimento médico; (v) a existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois era ônus da Autora trazer na inicial todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado. 4. A Autora possui legitimidade ativa para questionar o cancelamento do plano de saúde, conforme Súmula 101/TJSP. 5. O cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial foi abusivo, eis que ausente prévia notificação do cancelamento. No mais, houve pagamento da mensalidade, computado pela Ré a destempo. 6. Autora que faz jus ao ressarcimento das despesas que efetivamente suportou. 7. O cancelamento indevido rende dano moral indenizável. Quantum bem fixado. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso da autora a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para fixar em R$ 11.500,00 a indenização por danos materiais. Recurso da Ré a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. Cancelamento de plano de saúde coletivo é abusivo quando não há a devida notificação prévia e observância da Súmula 94 deste Tribunal. Jurisprudência Citada: Súmula 94/TJS e Súmula 101/TJSP... ()

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Doc. LEGJUR 250.4290.6666.3433

16 - STJ Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Ausência de nexo causal. Dano moral afastado. Agravo em recurso especial conhecido. Óbices à admissibilidade do recurso especial. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7 da súmula do STJ. Ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido.


I - Na origem, trata-se de ação proposta pela autora visando ao ressarcimento de danos morais decorrentes do falecimento de sua filha por suposta negligência em atendimento médico emergencial. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a sentença a quo, foi reformada para julgar improcedente a ação. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).... ()

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Doc. LEGJUR 539.4273.7489.3662

17 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)


Na espécie, a impetração sustenta a ilegalidade da imposição da prisão preventiva ao Paciente que, conforme denúncia, guardava em sua residência um revólver Taurus calibre .38, uma espingarda e diversas munições, vindo a ser preso em flagrante quando sua companheira solicitou auxílio policial logo após ter sido por ele golpeada a ponto de necessitar de atendimento médico emergencial. 2) Inviável, em sede de cognição sumária, proceder o revolvimento de provas como pretende o Impetrante, que alega ter agido o Paciente em legítima defesa, limitando-se a conter a ofendida que teria se descontrolado e o atacado furiosamente, vindo ele a feri-la. No ponto, assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: ¿Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (62.8892/MS, AgRg no HC). Portanto, suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. De toda sorte, cumpre acrescentar que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial validade probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. 3) A prisão preventiva prevista no art. 313, III do CPP pode ser decretada independentemente de imposição pretérita de medidas protetivas, pois seria irrazoável que, verificando de antemão a sua insuficiência, o magistrado fosse obrigado a deferi-las apenas para aguardar o seu descumprimento. Quando se evidencia a insuficiência de medidas protetivas, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamenta Lei 11.340/06, art. 20. Com efeito, excepcionalmente ¿ e especialmente nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres ¿ é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. O panorama descrito pelo juízo de piso permite divisar encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º. Nessas condições, fica, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. 4) Igualmente correta a digna autoridade apontada coatora quando reconhece que há necessidade da segregação cautelar do Paciente não apenas para evitar-se a reiteração criminosa, mas também para preservação da vítima como garantia da instrução criminal. 5) Não impede a imposição de custódia cautelar o fato de ser o Paciente pequeno empresário, primário e de bons antecedentes porque, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (AgRg no HC 214.290/SP). 6) Do decreto prisional extrai-se a ineficácia de qualquer outra medida cautelar para salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da vítima ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 7) A manifestação da ofendida no sentido de não dar prosseguimento à ação penal não impede a conservação da medida extrema, porque consta do decreto prisional que ela mesma indicou aos agentes da lei o local de depósito das armas de fogo e munições, e sentiu-se de tal forma ameaçada pela conduta do Paciente a ponto de pedir auxílio à polícia. Pondere-se, a este respeito, que o Supremo Tribunal Federal consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal em âmbito doméstico possui natureza pública incondicionada (ADI Acórdão/STF), exatamente para evitar a impunidade do fato pela eventual reconciliação do casal. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 272.2409.3650.4098

18 - TJRJ APELAÇÕES. CRIMES DE TORTURA COM RESULTADO QUALIFICADOR (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE) E CIRCUNSTANCIADOS (CONTRA CRIANÇA), DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DELITO DE MAUS TRATOS. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL POR PARTE DO CORRÉU. EM SEDE SUBSIDIARIA, REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE MAUS TRATOS E DE TORTURA, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE TORTURA, REDUÇÃO DOS ÍNDICES DE AUMENTO APLICADOS NA DOSIMETRIA PENAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À MAJORANTE DO CRIME DE TORTURA. APELO DO PARQUET EM BUSCA DO AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CRIME DO CP, art. 136, § 3º, EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS, E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 PELA CONTINUIDADE DELITIVA.


De início, cumpre registrar que a denúncia foi formulada em face dos pais da vítima, ou seja, a ora apelante e o pai GABRIEL, cuja condenação pelos crimes de tortura em continuidade delitiva já foi confirmada por esta E. Câmara Criminal, em feito desmembrado (processo 0033954-03.2022.8.19.0021). Feito o registro, verifica-se que, em relação a apelante, a conclusão é a mesma. A existência dos fatos delituosos narrados na denúncia encontra suporte nos elementos de prova, especialmente pelo de exame de corpo de delito (index 000120 e 000437), laudo médico (index 0000013), fotografias (index 0000074, fls. 85/90), boletim de atendimento médico emergencial (index 000133), prontuários de acompanhamento médico (index 000163) bem como no restante da prova documental e oral coligida ao feito. A hipótese em exame, em síntese, revelou que no dia 09/06/2022, o corréu GABRIEL levou a vítima, criança à época dos fatos com pouco mais de 02 meses de vida, ao Hospital Adão Pereira Nunes, alegando uma possível lesão no braço de sua filha. Durante o atendimento, a equipe médica constatou a presença de diversas lesões no pequeno corpo da vítima, lesões estas completamente desproporcionais com a alegação inicial do pai, que informara que a criança havia sofrido uma queda do sofá. Conforme se infere do Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal (fls. 437/439), as lesões no corpo da vítima possuíam diversos graus de regeneração, o que sedimenta o entendimento de que os ferimentos não ocorreram em apenas uma oportunidade, mas em diversas ocasiões. Apesar da defesa negar a autoria dos fatos, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que a apelante teve responsabilidade pelas graves lesões apresentadas pela criança de poucos meses de idade, resultado de crimes de tortura praticados contra sua filha. Neste sentido, destacam-se os depoimentos prestados pela conselheira tutelar, pela assistente social e pela avó paterna. Como se vê, restou provado que: a) no curto espaço de vida da vítima (dois meses), ela passou quase a totalidade do tempo sob os cuidados dos pais, ou seja, da apelante e do corréu condenado; b) a vítima passava a maior parte do tempo com a apelante, pois o pai trabalhava durante o dia; c) a vítima apresentava múltiplas fraturas nos membros superiores e inferiores, em diferentes estágios, o que comprova que foram produzidas em datas distintas; d) exceto o dia em que os fatos vieram à tona no hospital, não há informação de sobre atendimento médico para tratar as múltiplas lesões encontradas na vítima; e) familiares sabiam que vítima era submetida a intenso sofrimento pelos pais, a ponto de a tia-avó reverberar: ¿eu falei para vocês que eles iam acabar matando essa criança¿. Tais circunstâncias são conhecidas e provadas, têm relação com os fatos e permitem, por dedução e com absoluta convicção, concluir que a apelante e o corréu condenado foram os responsáveis pelas múltiplas fraturas e ferimentos encontrados na bebê. Mesmo a partir de uma análise rigorosa e conservadora quanto ao uso da prova indireta, a convicção formada está em plena consonância com standards probatórios aceitáveis ao direito processual penal, conforme entendimento da doutrina abalizada sobre o tema. Portanto, da análise conjunta de todos esses indícios coletados ao longo da persecução penal, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, conclui-se, com toda segurança, que a apelante e o corréu praticaram crimes de tortura contra a vítima em mais de uma oportunidade, tal como narrado na denúncia. Conforme consignado no voto que manteve a condenação do corréu, o crime de tortura tem o especial fim de causar sofrimento por mero prazer do mal, motivado pelos mais baixos sentimentos que movem a alma humana, como restou retratado nestes autos. Aqui a vontade de causar sofrimento físico na criança restou mais do que comprovada, tendo em vista a quantidade de lesões no corpo da vítima, sendo certo que os documentos acostados nos index 13, 44 e 74 apontaram traumatismos ósseos em diversos estágios, fraturas no crânio, dentre outras moléstias, totalizando cerca de 32 lesões corporais, além da evidente deformação no braço direito da criança. Como se verifica, são fatos extremamente graves, demonstradores de perversão e covardia, onde grande dose de maldade restou explicitada para o fim de provocar intenso sofrimento físico. A coação alegada somente em sede de apelação não merece maiores considerações, pois não encontra amparo em nenhuma evidência dos autos. Já o crime de maus tratos não pode subsistir. No caso dos autos, nenhuma dúvida quanto ao fato de que, por força do comportamento consciente e intencional da apelante e do corréu, a saúde vítima foi exposta a perigo em razão da privação de alimentação, fazendo com que apresentasse baixo peso para a idade, bem como não tenha recebido os cuidados indispensáveis, resultando em extensa assadura, descrita no exame de corpo de delito acostado aos autos. Entretanto, tais privações compuseram, precisamente, os componentes do ¿intenso sofrimento físico¿ dos crimes de tortura, praticados em continuidade e no mesmo contexto fático. Deve, por isso mesmo, ser considerado crime-meio para a execução dos crimes de tortura. Assim, nessa parte, a irresignação defensiva deve ser acolhida, impondo-se a absolvição da apelante, quanto à imputação do crime de maus tratos. No plano da dosimetria, o pedido do MP para exasperar a pena-base em razão das consequências do crime não merece acolhida. Para tanto O Parquet sustenta que, ¿tendo em vista sua pouca idade, as consequências imediatas implicaram o necessário acolhimento institucional da criança, como única forma de impedir a perpetuação das agressões e da continuada negligência de que fora vítima¿. Contudo, não é verdade que a pouca idade da vítima obriga o seu acolhimento institucional. A criança conta com outros familiares, inclusive a avó paterna, como declarou em Juízo, já requereu a guarda da vítima. Logo, o fundamento invocado pelo MP não justifica o aumento da pena-base. Deve ser afastada a agravante do art. 61, II, ¿e¿, do CP, posto que as relações estabelecidas entre a apelante e a vítima já fazem parte do tipo penal da Lei 9455/97, art. 1º, II, configurando bis in idem a aplicação da citada agravante. Tendo em vista que a apelante, nascida no dia 10/05/2002 (conforme qualificação constante da denúncia) possuía vinte anos completos no término das torturas narradas em denúncia, assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante. No entanto, a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo legal, por força do enunciado da Súmula 231/STJ. Considerando a condição da vítima (criança), incide a causa especial de aumento prevista no, I do § 4º do art. 1º da Lei de Tortura. Porém, a maior fração adotada pelo édito condenatório (1/3) deve ser alterada, porquanto o seu afastamento do mínimo legal não foi justificado. Assim, de rigor a aplicação da menor fração, de 1/6. Em relação à continuidade delitiva, o Parquet pede a incidência da fração máxima. Conforme já ressaltado, a vítima foi submetida, durante seus primeiros meses de vida, a uma considerável quantidade de sofrimentos físicos, haja vista que apresentava múltiplas fraturas em diversos locais de sua pequena estrutura corporal (rádio, úmero, tíbia, fêmures, arcos costais, clavícula) e múltiplas fraturas de calota craniana, além de baixo peso e genitália com significativa lesão hiperemiada e descamativa, sendo importante destacar que a perícia constatou, através de exames radiológicos, que tais lesões apresentavam vários estágios de consolidação, o que permite concluir que foram elas produzidas em datas diferentes, durante os seus primeiros meses de vida. Dessa forma, embora não se possa precisar a quantidade de infrações praticadas, pela análise da prova pericial é possível inferir que a vítima foi submetida, de fato, a sofrimentos físicos praticados em mais de sete ocasiões distintas, de modo que deve ser aplicado o aumento da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva. Considerando a ausência de circunstância judicial desabonadora e a fixação da pena final inferior a oito anos, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado e proporcional na espécie, nos termos da alínea «b do § 2º do CP, art. 33. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 938.4988.7773.2302

19 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11.340/2006; ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/2003, N/F DO CODIGO PENAL, art. 70. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A


impetração sustenta a ilegalidade na conservação da prisão preventiva ao Paciente, que guardava em sua residência um revólver Taurus, calibre .38, uma espingarda, e diversas munições, vindo a ser preso em flagrante quando sua companheira solicitou auxílio policial logo após ter sido por ele golpeada a ponto de necessitar de atendimento médico emergencial. 2) Como se extrai da peça acusatória, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, o decreto prisional é incensurável. 4) Como bem ressaltado pela prolatora do decreto prisional, a prisão preventiva pode ser decretada com fundamento no art. 313, III do CPP independentemente de imposição pretérita de medidas protetivas, pois seria irrazoável que, verificando de antemão a sua insuficiência, o magistrado fosse obrigado a deferi-las apenas para aguardar o seu descumprimento. Portanto, quando se evidencia a insuficiência de medidas protetivas, a prisão preventiva deve ser decretada com fundamenta Lei 11340/06, art. 20. 5) Assim, excepcionalmente - e especialmente nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres - é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 6) Conforme se extrai do decreto prisional, o panorama descrito pelo Juízo de piso permite divisar encontrar-se a integridade física e psicológica da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a decretação de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 7) Diante do panorama retratado nos autos, a segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, especialmente a necessidade de evitar novas ameaças à vítima. Portanto, do decreto prisional extrai-se a ineficácia de qualquer outra medida cautelar para salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da vítima, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 8) Por sua vez, não impede a imposição de custódia cautelar o fato de ser o Paciente pequeno empresário, primário e de bons antecedentes porque, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 9) Nessas condições, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. 10) Essas circunstâncias foram ponderadas no julgamento do Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do Paciente ( 0088363-21.2024.8.19.0000) pelo colegiado deste Órgão Fracionário que denegou a ordem. 11) Por sua vez, a leitura da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva revela concretamente a necessidade de conservação de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 12) Registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, proceder o revolvimento de provas como pretendem as impetrantes que alegam, em suma, que a agressão foi iniciada e admitida pela suposta vítima, tendo origem em ciúmes de sua parte. 13) No ponto, assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: ¿Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedente. 14) Portanto, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 15) A matéria, conforme se observa, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedentes. 16) Positivada, desta forma, a legitimidade da imposição e conservação da medida extrema, verifica-se não merecer agasalho a arguição de excesso de prazo da custódia cautelar do Paciente. 17) A marcha procedimental do processo originário foi historiada pelas impetrantes, que detalham que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 27/04/2024; conversão da prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia, em 28/04/2024 (fls. 70/72); oferecimento de denúncia em 13/05/2024; recebimento da denúncia em 13/05/2024 (fls. 141); - apresentação de resposta à acusação pela defesa com pedido de revogação de prisão preventiva em 16/05/2024; - designação de audiência para a data de 27/08/2024; redesignação da audiência a pedido da defesa para a data de 03/09/2024; - redesignação da audiência designada para a data de 06/11/2024 para readequação da pauta de audiências na data de 30/08/2024 ; - audiência de 06/11/2024 realizada. 18) Como admite a impetração, a instrução não se encerrou antes porque a própria defesa requereu o adiamento da AIJ. 19) Nessas condições, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo afrontaria a jurisprudência cristalizada na Súmula 64/STJ. 20) Sob este aspecto, assinale-se que, como regra geral, estabelece o CPP, em seu art. 565, que a decretação da nulidade não pode ser requerida por aquele que lhe deu causa (¿Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse¿). Trata-se, portanto, de manifestação dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, e merece incidência no caso entelado. 21) Além disso, bem ao contrário do que sustenta a impetração, o andamento do processo de origem foi rigorosamente normal (o que revela o zelo e empenho da digna autoridade apontada coatora na entrega da prestação jurisdicional), até que, por falha no sistema de registro audiovisual, se fez necessária a renovação da instrução. 22) Da decisão impugnada extrai-se, ainda, que a digna autoridade apontada coatora já adotou as necessárias providências para superar a causa apontada na impetração para o atraso na entrega da prestação jurisdicional, e a Audiência de Instrução e Julgamento terá prosseguimento em data já designada (25 de fevereiro), avizinhando-se o encerramento da instrução criminal. 23) Conclui-se, assim, que não ocorreu desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo. 24) Consequentemente, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 25) Com efeito, não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 26) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)"(RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 27) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 28) Observa-se, nessas condições, que o prazo da duração do processo é absolutamente compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso. 29) Assim, tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando as particularidades deste caso e a diligência da digna autoridade apontada coatora e seu empenho para realizar a entrega da prestação jurisdicional, a conservação da custódia cautelar do Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. Ordem denegada.... ()

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