Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 35-C
Art. 35-C

- É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

Lei 11.935, de 11/05/2009 (Nova redação ao caput).

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

III - de planejamento familiar

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998. Atual Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º): [Art. 35 - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998)

Parágrafo único - A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. [[Lei 9.656/1998, art. 35.]]

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