multas por violacao de norma coletiva
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Doc. LEGJUR 103.1674.7349.5400

1 - TRT2 Convenção coletiva. Multas por violação de norma coletiva. Necessidade de indicação do texto violado. Inaplicabilidade do princípio da «iuri novit curia. CPC/1973, art. 337.


«Inaplicável a presunção «iura novit curia quando a análise do fato está sujeita a norma particular, municipal, estadual, estrangeira ou costumeira, conforme CPC/1973, art. 337. A parte tem obrigação de indicar ao tribunal qual cláusula entende violada, para efeito de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 932.4823.0886.1917

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. MULTAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I.


Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e do entendimento consolidado na Súmula 266/STJ, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta, da CF/88. O CLT, art. 896-A por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 119.5011.5811.8386

3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. 2. HORAS DE TREINAMENTO. NORMA COLETIVA. 3. ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. 4. MULTAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO .


Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno não conhecido. 5. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 6. MINUTOS RESIDUAIS. 7. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. COISA JULGADA. 8. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/17. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição dos capítulos do acórdão regional, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula 337, I, b, do TST. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. 9. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, §1º-A, II E III, E §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Outrossim, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nessa seara, definiu-se no §8º do CLT, art. 896: «Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". É imprescindível, portanto, um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos divergentes, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A mera citação dos julgados paradigmas não atende a imposição legal, consoante ocorrido no presente feito, o que inviabiliza o exame, sob o prisma de divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido e não provido. 10. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. 11. INTERVALO INTERJORNADAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DE CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 12. DIFERENÇAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO/ABONO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DO CORRETO PAGAMENTO DA VERBA. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 747.9750.8242.9739

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O debate sobre a possibilidade de norma coletiva prever a redução ou supressão das horas in itinere foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional reconheceu a validade da norma coletiva em discussão, por entender que «as horas in itinere não se enquadram como direitos de natureza indisponível". A decisão do TRT encontra-se em consonância com o entendimento vinculante do STF sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA NO PERÍODO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO MAIOR DO QUE O LEGAL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a validade de instrumento coletivo que, por um lado, afastou a remuneração com a incidência do adicional noturno para o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno, e que, por outro, conferiu como contrapartida o pagamento de adicional noturno de 65%. Mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, em hipótese como a dos autos, fixou entendimento no sentido de ser válida a cláusula coletiva que considera noturno apenas o labor executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, desde que presente no instrumento coletivo a concessão de contrapartida mais benéfica ao obreiro. Optou-se por privilegiar a negociação coletiva e o princípio do conglobamento, afastando-se, a incidência do CLT, art. 73, § 5º e da Súmula 60/TST, II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que «os instrumentos coletivos aplicáveis aos contratos de trabalho estabelecem que é considerado horário noturno apenas o trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, sendo assegurado, em contrapartida, o pagamento de adicional noturno 65%, bem superior ao legal, 20%. A decisão do TRT não se encontra a destoar do entendimento do TST sobre a matéria, o que afasta a transcendência política da pretensão recursal. Ausente também qualquer dos demais indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. Agravo de instrumento provido, em razão da violação aa Lei 7.347/1985, art. 18. O tema será julgado em conjunto com o tema « Ação coletiva ajuizada por sindicato. Isenção de custas e despesas processuais. Princípio da especialidade. Aplicabilidade da Lei 7.347/1985, art. 18 frente ao CLT, art. 791-A, admitido previamente na origem. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE Da Lei 7.347/1985, art. 18 FRENTE AO CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação civil pública pelo Sindicato detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional decidiu que o Sindicato-autor não teria direito aos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter comprovado sua hipossuficiência econômica. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência. Segundo o Tribunal a quo, aplicável o CLT, art. 790, § 4º («O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo), norma entendida como especial frente à contida na Lei da Ação Civil Pública. Ainda, mencionou-se na fundamentação o item II da Súmula 463/TST, segundo o qual: «No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Sabe-se que há uma plêiade de normas que regulamentam a tutela coletiva no Brasil, sendo o chamado núcleo duro do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo CDC. Eventualmente, é possível a ocorrência de conflitos entre as normas que fazem parte do microssistema coletivo. A orientação, nesse caso, é a adoção do princípio da especialidade. Além disso, é prudente a prevalência da norma que, no caso, seja mais benéfica para a tutela do direito material coletivo. Tal entendimento, de adoção da norma que seja mais benéfica à tutela do direito material discutida no processo, deve ser aplicado, também, no caso de conflito entre normas do microssistema coletivo e normas que estejam fora dele. No caso dos autos, aplicável a Lei 7.347/1985, art. 18 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual: «Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Isso porque o intuito da norma foi incentivar ou, no mínimo, retirar as amarras que pudessem afastar o interesse no ajuizamento de ações coletivas. Além disso, o art. 18 da Lei da 7.347/1985 está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assume nuances no processo coletivo e que preconiza, dentre outros pontos, a ampliação do acesso ao processo e a redução dos obstáculos para atingir esse fim. Fica claro, diante dessa exposição, que exigir os requisitos do CLT, art. 790-A, § 4º, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato até mesmo quando este ajuíze ação civil pública vai de encontro à principiologia das normas que disciplinam o processo coletivo e, por isso, não merece prevalecer. Por outra via, ainda que os arts. 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do CDC façam menção à «associação autora, não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública (ou, propriamente, de ação coletiva) movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Precedentes há que revelam a inflexão jurisprudencial nessa direção. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. ANEXO 8 DA NR 15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos limites de tolerância em atividades insalubres estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria 1.297/2014 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/14. Divergência jurisprudencial configurada. Discute-se se para a caracterização da condição insalubre é necessário que sejam superados os dois limites de exposição ocupacional diária a VCI (aren e VDVR) previstos no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 ou se basta a superação de um dos parâmetros. Conforme o item 2.2 do anexo 8 da NR 15, com a redação dada pela Portaria MTE 1.297/2014, caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado qualquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m / s²; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m / s1,75. Depreende-se do acórdão do TRT que o obreiro estava exposto «a quantitativos de vibração equivalentes a VDVR 23,0035 m / s1,75, superiores ao limite previsto no item 2.2, b, do anexo 8 da NR 15, o que é suficiente para caracterizar a insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1041.1900

5 - TST Multa convencional. Vedação de trabalho aos domingos. Norma coletiva válida.


«Esta Corte Superior tem entendido que deve prevalecer a negociação coletiva, desde que válida, celebrada pela entidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores e da empresa, tendo por base a livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios de proteção ao trabalho. Desse modo, de acordo com a exegese do inciso XXVI do CF/88, art. 7º, há de ser reconhecido o pactuado em acordos e convenções coletivas de trabalho. Logo, não se vislumbra a alegada violação das Leis 605/49, 10.101/00 e do Decreto Regulamentador 27.048/49, pois como consignado pelo Tribunal Regional, os sindicatos promoveram negociação coletiva válida regulamentando o funcionamento do comércio aos domingos, no âmbito do município. De outro lado, inviável a pretensão recursal em relação aos artigos 7º, XV e 170 da Constituição Federal, porquanto se possível fosse tal violação, esta se daria de forma meramente reflexa e não direta e literal como exige a alínea «c do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 412.4200.8774.3520

6 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS IN ITINERE . 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 3. CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO À AUSÊNCIA DE FALTAS NO SERVIÇO (JUSTIFICADAS OU NÃO). VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS IN ITINERE . 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 3. CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO À AUSÊNCIA DE FALTAS NO SERVIÇO (JUSTIFICADAS OU NÃO). VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI . RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DAS HORAS IN ITINERE . 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 3. CESTA BÁSICA. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO À AUSÊNCIA DE FALTAS NO SERVIÇO (JUSTIFICADAS OU NÃO). VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial . Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Outrossim, no caso do prêmio por produtividade, não há norma constitucional que defina a sua natureza. Desse modo, não se tratando a natureza do prêmio por produtividade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que obsta a sua integração ao salário, não gerando reflexos . Por fim, a previsão normativa que ora se discute recai sobre a possibilidade de concessão de cesta básica ao trabalhador que não possua faltas ao serviço, ainda que justificadas . Trata-se de benefício convencional não prescrito em lei, cuja disposição das condições de adimplemento encontra-se afeta à autonomia coletiva das partes . Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, ao julgar o ROT-10888-53.2022.5.03.0000, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, decisão publicada no DEJT de 26/09/2023 . Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 981.3375.6792.1289

7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva autorizar elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85/TST, VI, a qual preconiza: «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". O aludido CLT, art. 60 dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada stricto sensu, há de ser seguida a mesma ratio contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Pontue-se que a CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Ante o reconhecimento da transcendência jurídica e dos esclarecimentos prestados, não cabe a incidência da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 388.3624.4122.2623

8 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


A Agravante limita-se a se insurgir a respeito do «turno ininterrupto de revezamento, requerendo a validade das jornadas pactuadas por norma coletiva e exclusão das horas extras excedentes à 6ª diária. Todavia, o presente agravo carece de interesse recursal, afinal, o recurso de revista da Ré, quanto ao tema, foi conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e provido para reconhecer « a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, determinar o pagamento de horas extras excedentes à jornada prevista em norma coletiva e reflexos, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência , tal como pretende o Agravante. No mais, a Ré não se insurge em face da condenação às horas extras excedentes da jornada prevista em norma coletiva. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8007.5700

9 - TST Isonomia salarial. Terceirização. Benefícios. Norma coletiva.


«1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, vale alimentação, participação dos lucros e multa convencional, ao fundamento de que -Não assiste razão â autora, igualmente, em relação à pretensão de condenação da ré ao pagamento de vantagens normativas estabelecidas nos Acordos Coletivos firmados entre a CLARO e o SINTELL, por analogia ao art. 12, 'a' da Lei 6.019/1974 e em atenção ao principio da isonomia. A teor dos argumentos já utilizados em sentença (...), os acordos coletivos cuja aplicação é pretendida pela autora não foram pactuados pela segunda ré (TMKT), não sendo aplicáveis ao caso concreto-. 2. Como se vê, não há pronunciamento na decisão recorrida acerca da questão pelo prisma da isonomia e sequer registro de existência de empregados da tomadora exercendo a mesma atividade. 3. Nesse contexto, por falta de tese pelo enfoque apresentado pela reclamante, incide o óbice da Súmula 297/TST, não se cogitando de violação dos arts. 7º, XXX, da Constituição Federal e 12, -a-, da Lei 6.019/74, de contrariedade à OJ-SBDI-1-TST-383 e de divergência com os arestos válidos trazidos ao cotejo. 4. Decisão monocrática referente a admissibilidade de recurso de revista é inservível para fundamentar o presente recurso, porquanto a hipótese não está elencada no art. 896, -a-, da CLT. 5. Aresto em que não consta informação acerca da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação é formalmente inválido à luz da Súmula 337/TST. 6. Aresto proferido por Turma do TST é inservível ao aparelhamento do recurso de revista, por falta de previsão no art. 896, -a-, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 343.1822.5799.6251

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .


Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º   DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do CPC, art. 98, § 3º). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que «Logo, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e não possui «créditos capazes de suportar a despesa, correta a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida aos advogados da ré pelo autor, nos termos do CLT, art. 791, § 4º.. Assim, o decisum não merece reparo, pois está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE SUPRIMIDAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Discute-se nos autos a validade de norma coletiva pela qual se pactuou a supressão de tempo de horas in itinere . No presente caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da ré, mantendo a sentença de origem que condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere, declarando a invalidade da cláusula coletiva que suprimia o pagamento. Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Frise-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Assim, merece reforma a decisão regional para reconhecer a validade da cláusula do instrumento negocial que suprimiu o pagamento do tempo de trajeto. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 até 11/11/2017, quando o índice voltaria a ser a TR, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 893.7499.7540.6990

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DO VALE-REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA.


A parte recorrente apenas requereu a improcedência do pedido de devolução dos descontos do vale alimentação, sem apontar violação à dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, contrariedade a súmula vinculante do STF ou colacionar arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. O recurso carece de fundamentação, à luz do CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL E INDISCRIMINADA POR FISCAIS DO SEXO OPOSTO. VEDAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDCENCIAL INESPECÍFICA. No caso concreto, foi estabelecido que: «emerge dos autos que era praxe do empregador a submissão dos empregados a revista na entrada e saída do estabelecimento, com a retirada de objetos de bolsas, sacolas e mochilas, na frente dos demais funcionários, para aferir se havia a apropriação indevida de algum produto comercializado pela empresa; havia revistas visuais nos pertences dos empregados, feitas por fiscais de ambos os sexos, indistintamente; e que a norma coletiva da categoria veda a prática de revista por fiscal do sexo oposto, independentemente de recair apenas sobre os pertences dos contratados. A divergência jurisprudencial colacionada é inespecífica, diante da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, no sentido de que, além de outros fundamentos, a norma coletiva da categoria veda a prática de revista por fiscal do sexo oposto, independentemente de recair apenas sobre os pertences dos contratados. Dessa forma, os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337/TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso (Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL - QUANTUM. O acordão do TRT, reconhecendo o abuso nas revistas e a violação convencional na forma de realização, deu provimento ao apelo ordinário autoral para reconhecer os danos morais requeridos e condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a titulo de indenização. A jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais por esta Corte Superior só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso. Ademais, os julgados transcritos não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do apelo (Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. Hipótese em que o Tribunal não adotou tese explícita sobre a base de cálculo a ser adotada na correção monetária dos danos morais, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. CONFIGURADA VIOLAÇÃO A CLÁUSULA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte Regional manteve a determinação da aplicação da multa prevista no instrumento normativo pelo não cumprimento da obrigação relativa ao labor em sábado e domingo sem compensação, conforme previsão contida nas normas da categoria (cláusula 50ª das CCTs). O reexame da matéria no sentido de que não teria havido tal descumprimento ensejaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, obstaculizado pela Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte conforme a Súmula 384/TST, II. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 945.5989.0300.9402

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, concluindo que foram descumpridas as normas coletivas relativas ao regime compensatório e ao banco de horas e que não há a comprovação do pagamento de horas extras ao empregado. Para tanto registrou a Corte Regional que « nos recibos de fls. 370/401 não se verifica o pagamento do saldo positivo de horas extras dentro dos prazos de 180 (cento e oitenta) dias e de 12 (doze) meses, conforme previsto nas normas coletivas: cláusulas 26ª da CCT 2015/2017, 27ª da CCT 2017/2019, 4ª do ACT 2018/2020, e 49ª da CCT 2019/2021 (fls. 438, 470/471, 507/508, e 550/551). Aliás, não há remuneração de nenhuma hora extra, em que pese o pagamento de adicional noturno e média de horas extras em férias e 13º salários, o que confirma a incorreção no procedimento da empregadora. Evidente, assim que a ré não observou os parâmetros legais e normativos para adoção do regime compensatório e do sistema de banco de horas «. Reitera-se que, no caso dos autos, não houve a invalidação da norma coletiva quanto à previsão do regime compensatório e do sistema de banco de horas, mas, sim, de não aplicação dos instrumentos coletivos, em razão do descumprimento do pactuado. Ou seja, no caso dos autos não se aplica as normas coletivas que trataram especificamente de compensação de jornada e de banco de horas - porém, ela permanece válida e deve ser aplicada à categoria profissional sempre que for observada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, reconheceu o direito do reclamante à indenização por antiguidade, tendo em vista a ausência de previsão de dispensa de pagamento no ACT juntado aos autos. Para tanto registrou a Corte Regional que «A única ressalva prevista na cláusula 81ª da CCT 2019/2021 diz respeito à hipótese de celebração de acordo coletivo diretamente entre as empresas e o sindicato profissional que estipule expressamente a exclusão da indenização. Tal situação, contudo, não é contemplada no ACT de fls. 505/519 «. Destaque-se, novamente, que não há que se falar na aplicação do tema 1046 do STF à matéria, tendo em vista que o acórdão recorrido não analisou a validade dos instrumentos coletivos colacionados, apenas constatou que não há previsão normativa que exclua o pagamento da verba pleiteada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que as normas coletivas que determinavam as deduções salarias a título de contribuição assistencial não continham disposição autorizando a oposição do empregado à realização dos descontos. 4 - Para tanto registrou a Corte Regional que «É inaceitável a fixação em normas coletivas de deduções a título de contribuição assistencial ou confederativa nos salários de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não, sem que se confira ao empregado o regular direito de oposição «. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O TRT consignou que «Em que pese a magnitude dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), é certo que em relação à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT a lei não prevê qualquer exceção, sendo que eventual acordo para parcelamento - mesmo cumprido - não tem o condão de liberar a empresa da multa correspondente . Note-se que a comunicação de parcelamento (fls. 28/29) é unilateral, não se verificando efetiva transação entre as partes, muito menos anuência do empregado, requisito pactuado na cláusula 14ª do ACT (fls. 517) «. A tese do TRT é no mesmo sentido do posicionamento adotado pelo TST, de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ainda que com o consentimento do empregado e assistência do sindicato, não exclui a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º, por se tratar de direito indisponível do empregado. Ademais, quanto à previsão do parcelamento das verbas rescisórias em ACT, o TRT registrou que não houve o cumprimento da cláusula coletiva, tendo em vista a constatação de que não houve efetiva transação entre as partes, tampouco anuência do empregado. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 429.5934.2057.0521

13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. FAST FOOD. DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pelo Sindicato autor (SINDEHOT-SBC) e pela Reclamada (Adiser Comércio de Alimentos Ltda.) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva trabalhista. O Sindicato autor requer majoração dos honorários advocatícios e destinação parcial da indenização por dano moral coletivo à própria entidade. A Reclamada impugna o marco inicial da prescrição quinquenal, a condenação ao pagamento de vale-refeição e multa convencional, a condenação por dano moral coletivo e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição quinquenal à luz da Lei 14.010/2020; (ii) estabelecer se o fornecimento de alimentação do tipo fast food supre a obrigação convencional de fornecimento de refeição ou vale-refeição; (iii) determinar a existência de dano moral coletivo e a adequação do valor fixado; (iv) verificar a legitimidade do Sindicato para receber parte da indenização e a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, no contexto da pandemia da Covid-19, aplica-se ao prazo quinquenal trabalhista, pois a excepcionalidade do período comprometeu o acesso à justiça e justifica a aplicação do art. 3º do RJET também nas relações laborais. O fornecimento de alimentação do tipo fast food, constituída por lanches comercializados pela própria Reclamada, não atende ao padrão de «refeição, tipo prato comercial ou similar previsto nas normas coletivas. A habitualidade e inadequação nutricional dessa alimentação violam a literalidade e a finalidade das cláusulas normativas. A conduta patronal de fornecer sistematicamente alimentação inadequada viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por dano moral coletivo. O valor fixado (R$ 70.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, sua repercussão e o caráter pedagógico da medida. A destinação da indenização por dano moral coletivo deve seguir o disposto na Lei 7.347/85, art. 13, com observância da decisão liminar proferida na ADPF 944 MC/DF, que veda a destinação direta a entidades sindicais. Considerando a complexidade da causa, o zelo do patrono e a relevância da demanda coletiva, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10%, conforme os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da Reclamada desprovido. Recurso do Sindicato parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 ao prazo quinquenal trabalhista. O fornecimento de alimentação do tipo fast food não substitui a obrigação convencional de fornecer refeição do tipo prato comercial ou vale-refeição. A prática reiterada de fornecimento de alimentação inadequada configura violação à dignidade do trabalhador e enseja reparação por dano moral coletivo. A destinação de valores decorrentes de dano moral coletivo deve observar os parâmetros definidos na Lei 7.347/85, art. 13 e na ADPF 944 MC/DF. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 10% em ações coletivas de maior complexidade e relevância social. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV; 6º; 7º, XXII e XXIX; 170; 225; CLT, art. 791-A; CPC/2015, art. 374, I; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 7.347/85, art. 13; Portaria Interministerial MTE/MF/MS 5/1999. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 1000234-52.2023.5.02.0462, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, j. 16.10.2024; TST, Ag-RRAg 1000628-73.2019.5.02.0341, Rel. Min. Marcelo Lamego Pertence, j. 12.06.2024; TRT-2, ROT 1001237-09.2023.5.02.0085, Rel. Des. Thais Verrastro de Almeida, j. 21.08.2024; STF, ADPF 944 MC/DF, Rel. Min. Flávio Dino.... ()

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Doc. LEGJUR 450.0182.9110.9780

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ . REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.


O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é suscetível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que havia prestação habitual de horas extras além da oitava hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 437/TST. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI 13.467/2017. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, com vigência anterior à Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada) . Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido. EMPREGADO HORISTA SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL. DIVISOR DE HORAS. MULTA NORMATIVA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º, DA CLT ATENDIDOS . No que tange ao tópico «empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento - pagamento das horas extras com adicional, a decisão regional, que manteve a condenação do pagamento das horas extras com o adicional, está em harmonia com a OJ 275 da SBDI-1. Em relação ao tema «divisor de horas, frise-se que a alegação de violação da CF/88, art. 5º, II, não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, em tese, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, «c, da CLT. No mais, o aresto colacionado à fl. 1.439, não indica fonte de publicação, nem se fez acompanhar de cópia integral autenticada do respectivo acórdão. Óbice da Súmula 337/TST. No que tange ao tema «multa normativa, o TRT manteve aludida condenação sob o fundamento de que as multas referem-se a descumprimento quanto às horas extras - cláusula 8ª, adicional noturno - cláusula 9ª e fornecimentos de uniformes e EPIs - cláusula 32ª. Assim, diante de interpretação da norma pelo Regional, não há de se falar em violação do art. 5º, XIV e XXVI, da CF. No que diz respeito às «diferenças de adicional noturno, a decisão regional que manteve a condenação de diferenças de adicional noturno em relação às horas laboradas em prorrogação ao trabalho noturno está em consonância com a Súmula 60/TST, II. Dessa forma, incide o teor da Súmula 333/STJ. No que se refere ao «adicional de insalubridade, o TRT, com fulcro no laudo pericial, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do mencionado adicional, haja vista o labor em condições insalubres na vigência de todo contrato de trabalho. Registrou, ainda, que o reclamante chegou a receber EPI com validade vencida, em inobservância a NR 6 do MTE. Por fim, especificamente em relação ao período de 14/10/2009 a 31/01/2012, o Regional reconheceu que o reclamante laborou submetido a condições perigosas e insalubres, entretanto, determinou que, em sede de liquidação de sentença, aquele fizesse opção do adicional que lhe fosse mais benéfico, em face da proibição de cumulação dos referidos adicionais. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 201.2447.1676.3456

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCONTO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


O Tribunal Regional, aplicando o disposto na cláusula normativa, concluiu que não houve descumprimento do aludido pacto. E, dessa forma, reformou a sentença e excluiu a condenação da reclamada à restituição dos descontos praticados a título de vale-alimentação e ao pagamento da multa normativa. Assim, o recurso não alcança conhecimento por violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 8º, § 3º, e 611-A da CLT e 114 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 743.9832.7798.5402

16 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA


Vislumbrada violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468) também não pode ser considerada direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Suprema Corte. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL Como consequência do provimento do Recurso de Revista no tema principal, exclui-se da condenação a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 129.4553.6226.7771

17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VIGSERV ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . FÉRIAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA.


Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RURAL S/A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recorrente não cuidou de especificar em que consistiriam as alegadas sonegações da tutela jurisdicional, não indicou e nem esclareceu quais os pontos não foram analisados, bem como não demonstrou quais seriam as questões que permaneceram omissas. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação do Banco Rural como responsável subsidiário pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional em consonância com o item IV da Súmula 331/TST. Incidência da Súmula 333/TST a impedir o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. Pretensão recursal de pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada. Decisão regional em consonância com o entendimento consagrado na antiga OJ 307 da SDI-1 do TST, atualmente convertida no item I da Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em que pese o recurso tratar conjuntamente de descontos previdenciários e fiscais, a decisão regional só tratou dos descontos fiscais, em sentido estrito, não aduzindo quanto aos descontos previdenciários. Incidência da Súmula 297/TST, no particular. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. No tocante aos descontos fiscais, nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do TST, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda devido, o qual deve ser calculado, entretanto, mês a mês, nos termos dos arts. 12-A da Lei 7.713/1988 (redação conferida pela Lei 12.350/2010) e 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, e da Súmula 368/TST, II. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. A par de não configuradas a violação a texto constitucional e a divergência jurisprudencial alegadas, a decisão regional mostra-se em consonância com a Súmula 444/TST. Conhecimento obstaculizado pela Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE CURSOS DE RECICLAGEM. A aferição das alegações recursais só seria possível se modificado o quadro factual fixado na decisão regional, procedimento inviabilizado nesta seara recursal pelo entendimento da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS «POR FORA E SEUS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. A jurisprudência colacionada ao cotejo de teses mostra-se inespecífica, na forma da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. VALE-TRANSPORTE E TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO ALUSIVOS ÀS ESCALAS EXTRAS. O recorrente não aponta qualquer violação de texto legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial na forma exigida no art. 896 e alíneas da CLT, resultando desfundamentado seu apelo, no particular. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE RISCO. VIGILANTE ARMADO. À época da prestação de serviços, não havia lei prevendo o pagamento do adicional de risco aos vigilantes. Violação ao texto constitucional e divergência jurisprudencial não demonstradas. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CPC, art. 475-J A questão já não comporta mais debates no âmbito dessa Corte tendo em vista o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, no qual o Pleno do TST uniformizou entendimento no sentido de que «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J, não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Súmula 219/TST preconiza a necessidade da presença concomitante dos dois requisitos lá definidos para legitimar o pleito aos honorários advocatícios judiciais, a situação de hipossuficiência e a assistência sindical. É indene de dúvidas que o reclamante está assistido por advogado particular, sem credenciais sindicais. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Diferentemente do que entendeu o Regional, a assistência por advogado do sindicato de classe não é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Para tanto basta a comprovação da situação de hipossuficiência econômica, mister para o qual a declaração juntada com a exordial, sem impugnação específica faz-se bastante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 585.1137.0492.6825

18 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Cinge-se a questão em definir sobre a necessidade de comunicação formal do empregado à empregadora acerca do alcance da estabilidade pré-aposentadoria, com vistas ao estabelecido em norma coletiva. Nesse contexto, impende concluir que as alegações de violação ao CLT, art. 9º e de contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, haja vista que tais dispositivos não guardam pertinência com a matéria que a parte visa debater. Da mesma forma, inviável conhecer do apelo revisional por violação do art. 790, §4º, da CLT, porque inexistente tal preceito de lei. Ademais, inservível o aresto colacionado para confronto de teses, porque oriundo de Turma desta c. Corte, órgão não contemplado na redação da alínea «a do CLT, art. 896. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% do valor da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º.. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 348.5083.1661.2156

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . DESCANSO DE APENAS 20 MINUTOS . INVALIDADE.1.


Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, é incontroverso que até 16/04/2015, a norma coletiva fixava um intervalo de apenas 20 minutos para jornada superior a 6 horas em atividade. Portanto, quanto ao referido período o acórdão regional é irreparável, porque os níveis temporais do descanso previstos na norma coletiva são incompatíveis com a necessária recuperação física e alimentação da trabalhadora. Assim, ainda por fundamento diverso, não é possível validar a norma coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS E HIGIENIZAÇÃO PRECÁRIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que foram comprovadas as condições inadequadas de higiene dos sanitários. Segundo registrado, a prova oral demonstrou a ausência de banheiro na linha 825 e a precariedade de limpeza dos sanitários na linha 3501. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8 . º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Nos termos da jurisprudência do TST, o atraso na homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por si só, não é causa geradora da reparação postulada pelo reclamante. Assim, havendo o adimplemento temporâneo das verbas rescisórias, descabida a pretensão relativa ao pagamento da multa do art . 477 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS . AGENTE «VIBRAÇÃO". CATEGORIA «B DA ISO 2631-1. RISCO À SAÚDE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, consignando que o laudo pericial não caracterizou labor em condições de insalubridade na forma da lei, na vigência do contrato de trabalho da autora. Esta Corte consolidou o entendimento de que o agente vibração situado na categoria «B da ISO 2 . 631/1997 está acima dos limites de tolerância, gerando direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do Anexo 8 da NR 15 do MTE, observado o advento da Portaria 1.297/2014. Contudo, o adicional de insalubridade por exposição ao agente vibração deve ser limitado até o período anterior a 13/08/2014, data de vigência da Portaria 1.297/2014. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que Tribunal Regional manteve a condenação de honorários sucumbenciais à beneficiária da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4 . º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4 º do CLT, art. 791-A". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4 º do CLT, art. 791-A". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4 . º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4008.1100

20 - TST Seguridade social. Trabalho da mulher. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Recepção pela CF/88. A jurisprudência desta corte consagrou o entendimento de que a recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.384 da CLT e provido. Multas previstas em norma coletiva.


«Sustenta a autora que, uma vez reconhecido o direito às horas extras e reflexos, deve ser deferida uma multa por infração cometida, observando-se o período de vigência de cada norma coletiva, com base nos instrumentos normativos que acompanham a inicial. Não se vislumbra a divergência jurisprudencial colacionada, pois o TRT não emitiu tese quanto ao tema em epígrafe. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST. ... ()

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