Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 429.5934.2057.0521

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. FAST FOOD. DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pelo Sindicato autor (SINDEHOT-SBC) e pela Reclamada (Adiser Comércio de Alimentos Ltda.) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva trabalhista. O Sindicato autor requer majoração dos honorários advocatícios e destinação parcial da indenização por dano moral coletivo à própria entidade. A Reclamada impugna o marco inicial da prescrição quinquenal, a condenação ao pagamento de vale-refeição e multa convencional, a condenação por dano moral coletivo e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição quinquenal à luz da Lei 14.010/2020; (ii) estabelecer se o fornecimento de alimentação do tipo fast food supre a obrigação convencional de fornecimento de refeição ou vale-refeição; (iii) determinar a existência de dano moral coletivo e a adequação do valor fixado; (iv) verificar a legitimidade do Sindicato para receber parte da indenização e a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, no contexto da pandemia da Covid-19, aplica-se ao prazo quinquenal trabalhista, pois a excepcionalidade do período comprometeu o acesso à justiça e justifica a aplicação do art. 3º do RJET também nas relações laborais. O fornecimento de alimentação do tipo fast food, constituída por lanches comercializados pela própria Reclamada, não atende ao padrão de «refeição, tipo prato comercial ou similar previsto nas normas coletivas. A habitualidade e inadequação nutricional dessa alimentação violam a literalidade e a finalidade das cláusulas normativas. A conduta patronal de fornecer sistematicamente alimentação inadequada viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por dano moral coletivo. O valor fixado (R$ 70.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, sua repercussão e o caráter pedagógico da medida. A destinação da indenização por dano moral coletivo deve seguir o disposto na Lei 7.347/85, art. 13, com observância da decisão liminar proferida na ADPF 944 MC/DF, que veda a destinação direta a entidades sindicais. Considerando a complexidade da causa, o zelo do patrono e a relevância da demanda coletiva, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10%, conforme os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da Reclamada desprovido. Recurso do Sindicato parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 ao prazo quinquenal trabalhista. O fornecimento de alimentação do tipo fast food não substitui a obrigação convencional de fornecer refeição do tipo prato comercial ou vale-refeição. A prática reiterada de fornecimento de alimentação inadequada configura violação à dignidade do trabalhador e enseja reparação por dano moral coletivo. A destinação de valores decorrentes de dano moral coletivo deve observar os parâmetros definidos na Lei 7.347/85, art. 13 e na ADPF 944 MC/DF. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 10% em ações coletivas de maior complexidade e relevância social. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV; 6º; 7º, XXII e XXIX; 170; 225; CLT, art. 791-A; CPC/2015, art. 374, I; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 7.347/85, art. 13; Portaria Interministerial MTE/MF/MS 5/1999. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 1000234-52.2023.5.02.0462, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, j. 16.10.2024; TST, Ag-RRAg 1000628-73.2019.5.02.0341, Rel. Min. Marcelo Lamego Pertence, j. 12.06.2024; TRT-2, ROT 1001237-09.2023.5.02.0085, Rel. Des. Thais Verrastro de Almeida, j. 21.08.2024; STF, ADPF 944 MC/DF, Rel. Min. Flávio Dino.... ()

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