Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 747.9750.8242.9739

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O debate sobre a possibilidade de norma coletiva prever a redução ou supressão das horas in itinere foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional reconheceu a validade da norma coletiva em discussão, por entender que «as horas in itinere não se enquadram como direitos de natureza indisponível". A decisão do TRT encontra-se em consonância com o entendimento vinculante do STF sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA NO PERÍODO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADICIONAL NOTURNO MAIOR DO QUE O LEGAL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a validade de instrumento coletivo que, por um lado, afastou a remuneração com a incidência do adicional noturno para o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno, e que, por outro, conferiu como contrapartida o pagamento de adicional noturno de 65%. Mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, em hipótese como a dos autos, fixou entendimento no sentido de ser válida a cláusula coletiva que considera noturno apenas o labor executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, desde que presente no instrumento coletivo a concessão de contrapartida mais benéfica ao obreiro. Optou-se por privilegiar a negociação coletiva e o princípio do conglobamento, afastando-se, a incidência do CLT, art. 73, § 5º e da Súmula 60/TST, II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que «os instrumentos coletivos aplicáveis aos contratos de trabalho estabelecem que é considerado horário noturno apenas o trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, sendo assegurado, em contrapartida, o pagamento de adicional noturno 65%, bem superior ao legal, 20%. A decisão do TRT não se encontra a destoar do entendimento do TST sobre a matéria, o que afasta a transcendência política da pretensão recursal. Ausente também qualquer dos demais indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. Agravo de instrumento provido, em razão da violação aa Lei 7.347/1985, art. 18. O tema será julgado em conjunto com o tema « Ação coletiva ajuizada por sindicato. Isenção de custas e despesas processuais. Princípio da especialidade. Aplicabilidade da Lei 7.347/1985, art. 18 frente ao CLT, art. 791-A, admitido previamente na origem. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE Da Lei 7.347/1985, art. 18 FRENTE AO CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação civil pública pelo Sindicato detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional decidiu que o Sindicato-autor não teria direito aos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter comprovado sua hipossuficiência econômica. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência. Segundo o Tribunal a quo, aplicável o CLT, art. 790, § 4º («O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo), norma entendida como especial frente à contida na Lei da Ação Civil Pública. Ainda, mencionou-se na fundamentação o item II da Súmula 463/TST, segundo o qual: «No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Sabe-se que há uma plêiade de normas que regulamentam a tutela coletiva no Brasil, sendo o chamado núcleo duro do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo CDC. Eventualmente, é possível a ocorrência de conflitos entre as normas que fazem parte do microssistema coletivo. A orientação, nesse caso, é a adoção do princípio da especialidade. Além disso, é prudente a prevalência da norma que, no caso, seja mais benéfica para a tutela do direito material coletivo. Tal entendimento, de adoção da norma que seja mais benéfica à tutela do direito material discutida no processo, deve ser aplicado, também, no caso de conflito entre normas do microssistema coletivo e normas que estejam fora dele. No caso dos autos, aplicável a Lei 7.347/1985, art. 18 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual: «Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Isso porque o intuito da norma foi incentivar ou, no mínimo, retirar as amarras que pudessem afastar o interesse no ajuizamento de ações coletivas. Além disso, o art. 18 da Lei da 7.347/1985 está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assume nuances no processo coletivo e que preconiza, dentre outros pontos, a ampliação do acesso ao processo e a redução dos obstáculos para atingir esse fim. Fica claro, diante dessa exposição, que exigir os requisitos do CLT, art. 790-A, § 4º, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato até mesmo quando este ajuíze ação civil pública vai de encontro à principiologia das normas que disciplinam o processo coletivo e, por isso, não merece prevalecer. Por outra via, ainda que os arts. 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do CDC façam menção à «associação autora, não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública (ou, propriamente, de ação coletiva) movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Precedentes há que revelam a inflexão jurisprudencial nessa direção. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. ANEXO 8 DA NR 15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos limites de tolerância em atividades insalubres estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria 1.297/2014 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/14. Divergência jurisprudencial configurada. Discute-se se para a caracterização da condição insalubre é necessário que sejam superados os dois limites de exposição ocupacional diária a VCI (aren e VDVR) previstos no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 ou se basta a superação de um dos parâmetros. Conforme o item 2.2 do anexo 8 da NR 15, com a redação dada pela Portaria MTE 1.297/2014, caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado qualquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m / s²; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m / s1,75. Depreende-se do acórdão do TRT que o obreiro estava exposto «a quantitativos de vibração equivalentes a VDVR 23,0035 m / s1,75, superiores ao limite previsto no item 2.2, b, do anexo 8 da NR 15, o que é suficiente para caracterizar a insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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