1 - STF Habeas corpus. Processo penal. Homicídio. Júri. Concurso de pessoas. Réus denunciados por autoria e participação. Julgamento desmembrado. Absolvição do partícipe. Julgamento do segundo réu, que, em plenário, inverte a acusação inicialmente posta na denúncia, assumindo a participação no evento criminoso e imputando ao partícipe absolvido a autoria material do delito. Absolvição. Segunda denúncia em conformidade com a nova versão dos fatos. Alegação de afronta à coisa julgada. Inteligência do CPP, art. 110, § 2º. Vinculação obrigatória entre pronúncia-libelo-quesitação. Inaplicabilidade do art. 384, «caput e parágrafo único, na segunda fase do rito do Júri (judicium causae).
«1. A ofensa à coisa julgada exige a identidade de causa, caracterizada pela identidade do fato, sendo que esta não se verifica no caso de alteração de um dos elementos que o constitui (tempo, lugar, conduta imputada ao agente). ... ()
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2 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Homicídio qualificado consumado e tentado. Tribunal do Júri. Nulidade. Ausência de transcrição dos depoimentos colhidos na instrução processual. Mídia digital disponível aos jurados. Cerceamento de defesa não caracterizado. Qualificadora do CP, art. 121, § 2º IV CP. Afastamento. Impossibilidade. Revolvimento fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Ausência de constrangimento ilegal. Writ não conhecido.
«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Procedimento do tribunal do Júri. Duas fases ( e). Sentença de judicium accusationis judicium causae pronúncia preclusa. Sentença de mérito já proferida pelo tribunal do Júri. Concessão de para habeas corpus despronunciar o réu.. Condenação error in procedendo fundamentada nas provas dos autos. Anulação do julgamento. Inviabilidade. Decisão que não é manifestamente contrária à prova dos autos. Soberania dos veredictos. Enunciado 7 da súmula do STJ. Agravo regimental provido provido para desconstituir o habea corpus de concedido de ofício.
1 - O momento em que se encontra este processo, isto é, julgamento do réu pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri, e desprovimento do recurso de apelação da defesa, deixa de permitir o reexame da sentença de pronúncia que se encontra preclusa.... ()
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4 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. 1)
Na espécie, o recorrente foi pronunciado porque, supostamente, efetuou golpes de faca em regiões vitais, com dolo de matar, contra a vítima Cláudia Gonçalves de Moura, sua companheira, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficaz de sua morte. Por conseguinte, após a prática do crime acima descrito, o acusado, visando eliminar o corpo da vítima, a esquartejou e ocultou o seu cadáver no quintal da residência do casal. 2) A materialidade restou comprovada através do registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de necropsia, laudo Complementar de Necropsia e laudo de Perícia Necropapiloscópica. Tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, tendo em vista que a prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas, que apontam para o acusado como sendo o autor do crime. Tese de legítima defesa que não restou incontroversa e deve ser submetida ao Tribunal do Júri. 3) Nessas condições, a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, baseia-se em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 4) Inviável acolher o afastamento das qualificadoras previstas nos, II, III e VI, do § 2º, do CP, art. 121, tendo em vista ser somente admissível quando manifestamente improcedente ou injustificável. Com efeito, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização, ou não, deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (STJ - HC 110.421/RN, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 15/12/2008). Na espécie, ao contrário, há elementos que indicam a presença das qualificadoras, uma vez que conjunto probatório indica a possibilidade de o homicídio ter sido praticado por meio cruel, tendo em vista que o acusado, após atingir a vítima com golpes de faca, esquartejou o corpo dela e, seguidamente, a enterrou no quintal da residência do casal. Há, também, indícios de que o crime foi cometido mediante motivo fútil, pois ocorrido durante uma discussão com a vítima, em razão de um suposto relacionamento extraconjugal que esta possuía com outra pessoa. Por conseguinte, muito embora não impugnada, deve ser mantida a qualificadora prevista no, VI, do § 2º, do CP, art. 121, uma vez que, em contexto de violência doméstica, a vítima era companheira do acusado. 5) Uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca do crime conexo (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). Recurso desprovido.... ()
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5 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia. Desclassificação. Desistência voluntária. Não reconhecimento. Prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Competência do tribunal do juri.
«I - O processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida tem, como a garantia constitucional, a competência do Tribunal do Júri. Essa peculiaridade não autoriza que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu a julgamento pela Corte popular, exceda os limites que lhe são impostos pelo CPP, CPP, art. 413, § 1º. A única exigência para que se passe do judicium accusationis para a fase do judicium causae é o reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria e a indicação da materialidade delitiva. ... ()
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6 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, § 2º, II, N/F ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA.
1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. Na espécie, a recorrente foi pronunciada porque, supostamente, com animo de matar, desferiu golpes de faca contra a vítima, somente não logrando consumar o seu propósito, eis que esta recebeu socorro eficaz. Extrai-se ainda que, o crime foi, em tese, praticado por motivo fútil, uma vez que a recorrente ficou insatisfeita diante do fato de a vítima ter comprado flores para a sua irmã. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos da testemunha e da vítima. 4. No ponto, não há qualquer nódoa no depoimento da testemunha a inviabilizar sua valoração como testemunho indireto. Decerto não se descura que os testemunhos de «ouvir dizer (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, a narrativa da testemunha foi corroborada pelas demais provas colhidas nos autos 5. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso desprovido.... ()
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7 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, § 2º, S I E IV, N/F ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. Na espécie, o recorrente foi pronunciado porque, supostamente, em um local onde ocorria uma partida de futebol, se dirigiu diretamente à vítima, com animus necandi, e a surpreendeu efetuando disparos de arma de fogo, sendo que, após atingi-la na barriga, realizou mais cinco disparos quando ela já estava caída no solo. Extrai-se que o crime somente não se consumou, pois a vítima foi socorrida a tempo. Por fim, consta que o crime, em tese, foi praticado, por motivo torpe, pois o denunciado acreditava que a vítima teria praticado furto a um familiar e decidiu vingar-se, sendo certo que a denúncia narra também que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que esta foi surpreendida pela ação do denunciado quando participava da partida de futebol. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e da vítima. 4. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso desprovido.... ()
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8 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Tentativa de homicídio qualificado. Tribunal do juri. Réu devidamente assistido em todos os atos processuais. Ausência de alegações finais. Pronúncia. Nulidade inexistente. Recurso desprovido.
«1 - O Paciente, denunciado pelo crime de homicídio qualificado, foi assistido, durante a instrução criminal, por Advogado constituído, em estrita observância aos princípios do devido processo legal e contraditório. ... ()
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9 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DO art. 121, §2º, III, C/C art. 14, II, N/F DO ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1) A
inimputabilidade penal ocorre quando a autora do crime não possui a compreensão do ilícito que pratica e nem possui o controle de suas ações. Atestado em perícia judicial que a acusada era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas somente não era inteiramente capaz de se autodeterminar, trata-se, no caso, de semi-imputabilidade, a ser analisada na dosimetria da pena, consoante o parágrafo único do CP, art. 26. 2) Ainda que não reivindicado pela defesa técnica, cumpre consignar que a decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade, fundado em suspeita. É uma decisão de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 3) Na espécie, a recorrente foi pronunciada pela acusação de desferir facadas no rosto da vítima Georgina do Nascimento Soares, sua genitora. Consta que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada, uma vez que fora impedida de prosseguir na empreitada criminosa por sua tia Roselia do Nascimento Ruas, tendo sido a vítima prontamente socorrida e encaminhada para o hospital, recebendo adequado atendimento médico. 4) A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas. 5) Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso desprovido.... ()
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10 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. RECURSOS RECÍPROCOS. art. 121, § 2º, S II, III E IV, N/F ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PEDIDO DE PRISÃO QUE SE REJEITA.
1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. Na espécie, o suposto autor do fato foi pronunciado porque, em tese, tentou matar o seu sobrinho, desferindo-lhe socos, golpes de faca e de martelo, somente não logrando alcançar o seu intento, vez que a vítima conseguiu contê-lo. 3. Destarte, no caso em análise, constata-se que está presente o lastro probatório mínimo apto a permitir a deflagração da ação penal. 4. Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e da vítima. 5. Eventuais dúvidas propiciadas pela prova acerca do dolo de matar em relação à vítima deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo juiz natural da causa, vale dizer, o Tribunal do Júri, sob pena de desrespeito à competência ditada pela CF/88, não havendo, pelas mesmas razões, que se falar em desistência voluntária na forma do CP, art. 15, sendo certo que a tese de ocorrência da causa de extinção da punibilidade também deverá ser submetida ao Júri. 6. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 7. Noutro giro, no caso, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo parquet para justificar a imprescindibilidade da custódia provisória do recorrido. 8. Nesse contexto, examinando-se diretamente a espécie dos autos e afastando-se, desde logo, eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa, tem-se que a decisão judicial impugnada não pode ser afastada, posto que a custódia cautelar pleiteada não exibe circunstâncias factuais capazes de positivar a presença dos motivos legitimadores da prisão do recorrido, sendo certo que, o acusado foi posto em liberdade em maio de 2024, não havendo notícias de que tenha descumprido quaisquer das condições que foram fixadas pelo juízo a quo, a par de a vítima ter narrado em juízo que atualmente não mais reside no mesmo local que o réu, que é primário e não possui maus antecedentes. Recursos desprovidos.... ()
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11 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Motivo torpe e emprego de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima. Excesso de prazo. Encerramento da fase do judicium accusationis. Pronúncia. Eventual delonga superada. Súmula 21/STJ. Recurso em sentido estrito defensivo. Julgamento ocorrido. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Coação ausente. Recurso improvido.
«1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. ... ()
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12 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIMES DO art. 121, §2º, S I E IV, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E art. 121, §2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. 1)
Na espécie, o recorrente foi pronunciado porque, supostamente, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Nielsen e Joice, tendo pelo menos sete deles atingido diversas partes do corpo de Nielsen, sendo que esta vítima veio a falecer um dia depois dos ferimentos. Consta que Nielson recebeu tiros no pescoço, na face esquerda e na base do tórax, sob a escápula esquerda, dois no glúteo e um no braço esquerdo. Consta ainda que a vítima Joice sobreviveu ao atentado contra a sua vida, mesmo estando na linha de fogo dos disparos efetuados, sobrevivendo porque nenhum dos projéteis a atingiu. 2) A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos da testemunha e da vítima. 3) Nessas condições, é de ser mantida a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, que se baseia em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. Precedentes. 4) Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso desprovido.... ()
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13 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, §2º, III E § 4º, 2ª PARTE, C/C DO art. 13, §2º, «A E «C, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. NULIDADES AFASTADAS. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. 1) A
preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa da ré não merece guarida. A peça inicial contém os requisitos previstos no CPP, art. 41. Portanto, não é inepta. Verifica-se que a peça acusatória descreve de maneira clara e direta a conduta delituosa da ré, e de sua simples leitura não se verifica qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados e, portanto, o exercício da ampla defesa. De toda sorte, a superveniência da sentença torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2) Nessa linha não há como se conceber ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, considerando que a prova colhida em sede inquisitorial confere suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, estando a denúncia formal e substancialmente perfeita, conforme dispõe o CPP, art. 41, registrando-se que o juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societate. 3) Na espécie, a recorrente foi pronunciada porque, supostamente, após parir, colocou a criança dentro de um saco plástico e a transportou no interior de um balde até um terreno situado nas proximidades de sua residência, deixando-a no local. Consta que o delito foi cometido por meio cruel, com sofrimento físico totalmente desnecessário a uma criança que necessitava de atendimento médico por ter nascido prematuramente e sem assistência médica, abandonada em condições precárias dentro de um saco até evoluir a óbito por hemorragia. 4) A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autorias, em especial diante da prova angariada na fase inquisitorial, bem assim nos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5) Nessas condições, é de ser mantida a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, que se baseia em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. Precedentes. 6) Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso desprovido.... ()
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14 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. 121, §2º, S I, III E IV, NA FORMA DO ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. O recorrente foi pronunciado porque, supostamente, em concurso com outros indivíduos integrantes da mesma facção criminosa Comando Vermelho, mediante disparos de arma de fogo, utilizando-se, ainda, de ações cortantes e térmicas, mataram Everaldo Moura Quintanilha, vulgo Tchuco, causando-lhe as lesões corporais que foram eficientes para sua morte. Consta ainda que, em tese, no dia dos fatos, após a deflagração de um conflito entre facções criminosas com vistas a ampliar seus domínios, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, e ante a invasão às localidades conhecidas como Vila Candosa e Complexo da Alma, identificaram a vítima como integrante da facção rival Terceiro Comando Puro, razão pela qual decidiram executá-la. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante das provas colhidas em sede inquisitorial e em juízo, consubstanciadas, estas últimas, nos depoimentos das testemunhas policiais. 4. No ponto, não há qualquer nódoa no depoimento das testemunhas a inviabilizar sua valoração como testemunho indireto. Decerto não se descura que os testemunhos de «ouvir dizer (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, a narrativa das testemunhas foi corroborada pelas demais provas colhidas nos autos 5. Como é cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente na invasão à comunidade dominada por facção rival, ocasionando diversas mortes, inclusive a da vítima, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 7. A teor da Súmula 21, da Súmula do STJ, o pleito defensivo de relaxamento da prisão do réu está superado, diante da superveniência da sentença de pronúncia. 8. Malgrado, quanto aos pleitos de relaxamento da prisão por excesso de prazo e, revogação diante da ausência dos requisitos necessários, observa-se que a defesa do recorrente reitera os mesmos fundamentos esposados no habeas corpus 0002500-63.2025.8.19.0000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade, em 11/02/2025, por este Colegiado. Técnica da motivação per relationem que está em consonância com a jurisprudência do STJ. Recurso desprovido.... ()
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15 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. arts. 121, § 2º, II E IV (VÍTIMA ELISÂNGELA) E 121, § 2º, II E IV, N/F DO 14, II (VÍTIMA LÍVIA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. O recorrente foi pronunciado porque, supostamente, com ânimo de matar e motivado por ciúmes, desferiu golpes de faca contra as vítimas Lívia e Elisângela, respectivamente sua vizinha e sua então companheira. Extrai-se, ainda que, a conduta do réu, em tese, foi causa suficiente para a morte de Elizângela, somente não logrando consumar o seu intento criminoso quanto à Lívia, vez que ela foi socorrida a tempo. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e da vítima sobrevivente. 4. No ponto, não há qualquer nódoa no depoimento da testemunha a inviabilizar sua valoração como testemunho indireto. Decerto não se descura que os testemunhos de «ouvir dizer (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, a narrativa da testemunha foi corroborada pelas demais provas colhidas nos autos 5. Outrossim, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório¿, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque, a vítima Lívia já conhecia o acusado, seu vizinho, anteriormente. Ademais, no auto de reconhecimento consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, I, do CPP, art. 226, nada havendo a infirmar a correição do ato. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso. 6. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. Recurso desprovido.... ()
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16 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. JUDICIUM ACCUSATIONIS. TESES DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM E NA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. 1)
Não há que se falar em nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. Da leitura atenta da decisão objurgada nota-se que em momento algum o magistrado fez afirmação imperativa acerca da autoria; ao contrário, teve o cuidado referir-se apenas a existência de indícios, transcrevendo trechos de depoimentos de testemunhas, e concluindo competir ao Conselho de Sentença confrontar as versões acusatória e defensiva. Precedentes. 2) No caso em exame, verifica-se a plena validade da prova emprestada juntada aos autos, uma vez oportunizado à defesa o pleno acesso à transcrição do depoimento da testemunha ocular já falecida, bem como o exercício do contraditório. Precedentes. 3) A materialidade restou evidenciada através do laudo de exame de necropsia que comprova a morte em decorrência de golpes com pedaços de madeira contra a cabeça da vítima supostamente efetuados pelo recorrente e o corréu. Tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, tendo em vista que a prova oral aponta para o recorrente como um dos autores do crime. 4) Nessas condições, é de ser mantida a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, que se baseia em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. Precedentes. 5) Tese desclassificatória que se afasta. Tendo em conta que de acordo com as informações contidas nos autos, a vítima teria sido atingida na cabeça pelo recorrente, não se pode descartar, de plano, a presença de animus necandi na conduta do agente. Precedentes. 6) Finalmente, a qualificadora deve ser submetida à análise do Conselho de Sentença, já que o conjunto probatório indica a possibilidade do recorrente ter acertado a vítima pelas costas, pegando-a desprevenida, o que caracteriza, em tese, o elemento surpresa no ataque. Precedentes. Recurso desprovido.... ()
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17 - TJSP Revisão criminal. Júri. Pronúncia. Alegação de prejulgamento da causa. Descabimento. Decisão que não se aprofundou na análise da prova produzida na fase do «judicium acusationis. Hipótese em que somente foi aferida a materialidade e indícios de autoria, imprescindíveis à admissibilidade da acusação. Magistrada que se limitou a apontar as provas que lhe incutiram a convicção necessária para a submissão do réu ao julgamento pelo Juiz natural, o tribunal do Júri. Prejulgamento inexistente. Ação de revisão criminal julgada improcedente.
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18 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 121, §2º, I, III, VII E VIII E §6º E 180, CAPUT, DO CP). JUDICIUM ACCUSATIONIS. ILÍCITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. 1)
Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. O CPP, art. 226, aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. Na espécie, porém, a testemunha que identificou por fotografia os réus como sendo os responsáveis pelos disparos efetuados contra a guarnição policial e que ceifaram a vida da vítima, afirmou que os conhecia por ser moradora da área sob jugo da milícia por eles formada; nominou, inclusive, suas alcunhas e afirmou ter sido abordada diversas vezes por integrantes do grupo. Considerando que a testemunha já conhecia os réus, tornam-se dispensáveis as formalidades do ato de reconhecimento descritas no CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento nele inserido, ¿quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa¿. Com efeito, sendo a testemunha capaz de individualizar o agente, é desnecessária a instauração da metodologia legal de reconhecimento. Precedentes. 2) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material recolhido, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta, mas sim com base em especulações ¿ de que a vítima poderia ter sido atingida por disparos dos próprios colegas de farda e de que teria havido fraude processual na apreensão do veículo receptado. No ponto, o fato de terem os policiais militares mencionado em suas declarações extrajudiciais que viram um automóvel HB20 de cor marrom na cena do crime não invalida a utilização de outros veículos pelos criminosos, reunidos em grande número no local. Com efeito, outros cinco automóveis foram apreendidos, inclusive o HB20 de cor prata receptado. 3) As defesas afirmam serem os únicos elementos a apontar a autoria delitiva as declarações de uma testemunha, colhidas em sede policial, bem como o depoimento, já em juízo, do inspetor de polícia responsável pela lavratura do termo de declarações dessa testemunha. Partindo dessa premissa, insistem em questionar a fidedignidade dos relatos, invocando uma série de argumentos, a sugerir desde a participação da testemunha na milicia local até uma atuação escusa do policial civil, que teria inventado o depoimento da testemunha com o objetivo deliberado de incriminar os réus pelo homicídio. Malgrado o esforço argumentativo, este, a rigor, confirma a existência da prova necessária para o decreto de pronúncia, pois a impronúncia apenas tem lugar quando inexistirem elementos a comprovar a ocorrência do fato ou indícios mínimos de autoria ou participação (CPP, art. 414). Uma vez pautando-se o recurso na tese de ausência de prova de autoria, mas havendo, por outro lado, prova ¿ mínima que seja ¿ a apontar em sentido oposto, incabível o julgamento antecipado pelo juízo monocrático para inadmitir a plausibilidade da acusação. 4) Na data dos fatos, policiais militares do 24º BPM receberam a informação de que um grupo de milicianos estaria reunido numa praça na localidade conhecida como Canto do Rio, no município de Seropédica, e dligierciaram para o local em comboio. Chegando no destino, depararam-se com dezenas de criminosos vestidos de preto, armados com fuzis e pistolas e que, ao avistarem as viaturas, iniciaram uma intensa troca de tiros, da qual resultou o falecimento de um policial, atingido por projétil de arma de fogo. Encerrado o combate com a fuga dos criminosos, os policiais militares apreenderam diversos itens deixados para trás, dentre radiocomunicadores, armas e munições, granadas, coletes balísticos, caderno de anotações, automóveis, bem assim levaram detidos para a delegacia um grupo de dezessete mototaxistas, também presente na praça. Ouvidos em sede policial, os mototaxistas confirmaram que o confronto dos policiais se dera com milicianos, integrantes do denominado ¿Bonde do Zinho¿. Eles narraram que estavam no local porque haviam sido convocados para uma reunião a fim de tratarem de novos valores a serem pagos ao grupo a título de ¿taxa¿ para exercerem seu trabalho. No curso do inquérito, foi também ouvido um morador da localidade, que detalhou a atuação da milícia e contou ter visto os réus dentre os contendedores que trocaram tiros com os policiais. Posteriormente em juízo, essa testemunha negou por completo tal versão; asseverou não ter prestado declaração alguma em delegacia, mas sim apenas assinado um termo de declarações pré-pronto após ser coagido a fazê-lo por um miliciano. Não obstante, ao ser também ouvido em juízo, o inspetor de polícia que lavrou o termo de declarações em delegacia, contrapôs a nova versão trazida pela testemunha, afirmando que, de fato, ela compareceu em sede policial para narrar a versão registrada no termo de declarações. 5) Por mais que as defesas tencionem colocar em dúvida uma ou outra narrativa, não há qualquer nódoa no depoimento do policial civil de sorte que não possa ser valorado como testemunho indireto ¿ ademais no caso, em que circunstanciado o delito no âmbito de atuação de milícia privada, notoriamente capaz de represálias sobre moradores de áreas sob seu domínio. O STJ já decidiu pela validade do denominado ¿testemunho por ouvir dizer¿ para a formação do convencimento judicial. Decerto não se descura que os testemunhos de ¿ouvir dizer¿ (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, a decisão de pronúncia se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita. É uma decisão de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. É nesse sentido, de preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri, que deve ser compreendido o princípio do in dubio pro societatis. Portanto, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri para que dê a palavra definitiva, tendo em conta ser o Juiz Natural para o julgamento dos crimes contra a vida. Desprovimento dos recursos.... ()
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19 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Emprego de meio que resultou perigo comum e de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima. Excesso de prazo. Encerramento da fase do judicium accusationis. Pronúncia. Eventual delonga superada. Súmula 21/STJ. Recurso em sentido estrito defensivo. Julgamento ocorrido. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Coação ausente. Medidas alternativas. Supressão. Recurso em parte conhecido e no restante improvido.
«1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. ... ()
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20 - STJ Excesso de prazo. Encerramento da fase do judicium accusationis. Eventual delonga superada com a prolação da decisão de pronúncia. Súmula 21/STJ. Particularidades da causa. Pluralidade de agentes e de crimes. Expedição de cartas precatórias. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Ilegalidade não configurada.
«1. Pronunciado o réu, resta superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri. Inteligência do verbete 21 da Súmula deste Sodalício. ... ()
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21 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JURI. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de réu incurso nos arts. 121, §2º, II, III e VI, c/c §2º-A, I c/c§7º, II, n/f do art. 14, II, todos do CP, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado. ... ()
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22 - TJSP REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. CABIMENTO EXCEPCIONAL, AINDA MAIS QUE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL COMO FUNDAMENTO PARA A ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA.
NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA À PLENITUDE DE DEFESA. TESE ACUSATÓRIA INOVATÓRIA. AFASTAMENTO.Tese da asfixia sequer levada à apreciação pelo Conselho de Sentença, afastado que foi documento indicativo de tal situação, cuja juntada não foi admitida na origem. Ausência de prejuízo, até porque os jurados reconheceram como causa da morte as facadas desferidas e não a asfixia. Ausência de prejuízo à defesa. Incidência do CPP, art. 563. ... ()
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23 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, §2º, V E VII, C/C ARTIGO 14, INCISO II (DEZ VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 35 C/C LEI 11.343/2006, art. 40, INCISO IV, NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. Na espécie, o recorrente foi pronunciado porque, supostamente, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, Henrique Bruno Rocha da Silva, CBPM Domingues, CBPM Barbalho, SDPM Rodrigo, SDPM Aguiar, SDPM Ramalho, CBPM Barreto, SDPM Roberto e CBPM Magno Costa, que se encontravam em patrulhamento durante operação policial, antes mesmo de qualquer abordagem por parte dos agentes da lei. O delito de homicídio qualificado só não se consumou porque os policiais lograram revidar à injusta agressão, sem que tenham sido atingidos. Extrai-se, ainda, que o recorrente agiu objetivando assegurar a impunidade de crime de traficância com emprego de arma de fogo. Ademais, consta que o denunciado, associou-se com outros elementos para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, notadamente, a venda de drogas naquela localidade, realizada com emprego de armas de fogo. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e da vítima. 4. Quanto à autoria, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque, muito embora o policial Henrique não tenha reconhecido o réu em juízo, o acusado foi reconhecido pelos demais agentes da lei, em especial por Carlos Henrique. Ademais, no auto de reconhecimento consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, I, do CPP, art. 226, nada havendo a infirmar a correição do ato. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, já que, conforme já salientado, as vítimas também reconheceram o réu em juízo. 5. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Com efeito, inicialmente registre-se que, quanto ao crime conexo, a narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados para o exercício da ampla defesa. De toda sorte, a superveniência da pronúncia torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Outrossim, uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca dos crimes conexos (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). Recurso desprovido.... ()
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24 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. JUDICIUM ACCUSATIONIS. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. CRIME CONEXO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1) A
preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa do réu Thiago Carvalho Rodrigues não merece guarida. A narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados para o exercício da ampla defesa. Da descrição feita pelo Ministério Público extrai-se que o réu, previamente ajustado entre si e com os demais acusados, prestou auxílio moral e material para a prática do homicídio, haja vista que estava presente no local para onde a vítima foi atraída, simulando uma reunião, quando, na verdade, se tratava de uma emboscada. De toda sorte, a superveniência da pronúncia torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2) Afasta-se a arguição de ilicitude das provas, sob a alegação de que foi obtida mediante tortura. Apesar dos argumentos da combativa defesa do acusado Almir Barros da Silva, não existem indícios de que as declarações prestadas pelo réu João Roberto do Amaral Chagas na delegacia foram obtidas mediante coação ou tortura. Ademais, como bem destacado pelo Magistrado na decisão de pronúncia, quando ouvido pela autoridade policial, o acusado João já se encontrava preso por procedimento diverso e não há nos autos qualquer elemento que indique que o acusado teria ficado 30 dias acautelado no interior da DHBF sofrendo toda sorte de atos de tortura, como que fazer crer a Defesa. Ademais, caso tivesse realmente sofrido agressões pelos agentes da lei, poderia facilmente ter noticiado os fatos aos servidores lotados no presídio em que se encontrava acautelado. No entanto, nada fez . Assim, prematuro concluir haver sido praticada qualquer ilegalidade por parte dos policiais, necessitando os fatos de maior dilação probatória no âmbito da esfera administrativo-disciplinar ou eventualmente no âmbito criminal. 3) Na espécie, os recorrentes foram pronunciados porque, supostamente, integravam organização criminosa, denominada Caçadores de Gansos, exercendo atividades ilícitas de milícia no Município de Queimados, quando, no dia do fato, em razão da vítima Diego estar tentando se aliar à facção criminosa Comando Vermelho, a fim de que tal organização voltasse a dominar o tráfico na região, o acusado João Roberto do Amaral Chagas, vulgo João do Valdariosa, conduziu a vítima até o ponto de encontro sob o pretexto de ser realizada uma reunião do grupo criminoso, ocasião em que todos os demais réus estavam presentes. Consta ainda, que os acusados Almir Barros da Silva, vulgo Mica, e Alex Sandro Bonifácio, vulgo Xim/Cueca, este acautelado ao tempo dos crimes, eram os líderes do grupo criminoso, sendo responsáveis por arquitetar e autorizar a execução da vítima. Na espécie, o acusado Emerson dos Santos efetuou os disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficaz de sua morte, e o acusado Jorgimar Bonifácio Machado, vulgo Duin, ficou responsável por preparar o local onde o corpo da vítima seria queimado. Ademais, os acusados Victor Valladares Silva, Adriano Villemen de Oliveira, Carlos Felipe da Silva Rocha, Jorgimar Bonifácio Machado, João Roberto do Amaral Chagas, Carlos Luciano Soares da Silva, Maurício Xavier Rozendo da Silva, Maycon Freire de Oliveira, Fábio da Silva Barbosa e Thiago Carvalho Rodrigues foram pronunciados, pois previamente ajustados entre si e com os demais acusados, prestaram auxílio moral e material para a prática do delito, haja vista que estavam presentes no local para onde a vítima foi atraída, simulando uma reunião, quando, na verdade, se tratava de uma emboscada. Por conseguinte, logo após a prática do crime acima descrito, os acusados, com comunhão de ações e desígnios entre si, ocultaram o cadáver da vítima Rodrigo da Silva Rosa, carbonizando-o. 4) A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autorias, em especial diante da prova angariada na fase inquisitorial, bem assim nos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5) Nunca é demais reiterar que para a decisão de pronúncia, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o CPP, art. 413. 6) Qualificadoras que devem ser submetidas à análise do Conselho de Sentença, já que o conjunto probatório indica a possibilidade de o homicídio ter sido praticado por motivo torpe, em razão de a vítima Diego estar tentando se aliar à facção criminosa Comando Vermelho, a fim de que tal organização voltasse a dominar o tráfico na região. Há, também, indícios de que o crime foi cometido mediante emboscada, tendo em vista que a vítima Diego foi atraída para o local onde fora executada, sob o pretexto de que ocorreria uma reunião. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 7) Por conseguinte, no Tribunal do Júri, a alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou das indagações feitas aos jurados os quesitos relativos às agravantes e às atenuantes. Não obstante, a incidência da agravante do CP, art. 62, I não é incompatível com autoria intelectual do delito (mandante). Desta forma, cabe ao magistrado, no momento de proferir a sentença, decidir pela aplicação, ou não, das circunstâncias legais, desde que alegadas pelas partes e debatidas em Plenário, a teor do art. 492, I, b do CPP. 8) Uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca do crime conexo (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). 8) Nessas condições, a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, baseia-se em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 9) As circunstâncias da prática delituosa descritas nos autos revelam que a dinâmica delitiva encerrou gravidade concreta, evidenciando a presença do periculum in mora, levando-se em consideração que os recorrentes, integrantes de perigosa milícia que assola o Município de Queimados, pronunciados por terem supostamente assassinado a vítima, cujo corpo restou queimado e carbonizado. Nessas condições, há a necessidade de preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento em Plenário, sendo essencial a manutenção da decretação da prisão cautelar para a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante considerou que a periculosidade dos acusados constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal (STF - HC 137359). A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial aos recorrentes, sendo, nessas condições, a prisão provisória legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Recursos desprovidos.... ()
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25 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tribunal do juri. Prova ilícita. Nulidade. Provas derivadas. Anulação. Teoria dos frutos da árvore venenosa. Impossibilidade, na hipótese. Revolvimento fático probatório. Agravo regimental desprovido.
1 - « A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L. Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960) « (RHC 46.222/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015).... ()
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26 - STJ Formação de quadrilha armada e favorecimento pessoal. Conexão com tentativa de homicídio, promoção de fuga de pessoa presa e outros crimes graves. Excesso de prazo na formação da culpa. Particularidades da causa. Pluralidade de agentes e de crimes. Expedição de carta precatória para citação dos acusados e oitiva das testemunhas. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Encerramento da fase do judicium accusationis. Eventual delonga superada com a prolação da decisão de pronúncia. Súmula 21/STJ.
«1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. ... ()
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27 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Formação de quadrilha armada. Receptação. Constrangimento ilegal. Danos contra o patrimônio público. Tentativa de promover ou facilitar fuga de pessoa presa. Excesso de prazo na formação da culpa. Particularidades da causa. Pluralidade de agentes e de crimes. Expedição de carta precatória para citação dos acusados e oitiva das testemunhas. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Encerramento da fase do judicium accusationis. Pronúncia prolatada. Eventual delonga superada. Súmula 21/STJ. Coação não evidenciada.
«1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. ... ()
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28 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Recurso que dificultou a defesa das vítimas. Excesso de prazo. Encerramento da fase do judicium accusationis. Eventual delonga superada com a prolação da decisão de pronúncia. Enunciado 21 da Súmula deste STJ. Particularidades da causa. Pluralidade de agentes e de crimes. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Ilegalidade não configurada. Medidas cautelares diversas. Inadequação e insuficiência. Coação ilegal não demonstrada. Recurso desprovido.
«1. Pronunciado o réu, resta superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri. Inteligência do verbete 21 da Súmula deste Sodalício. ... ()
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29 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, §2º, S VII E VIII, C/C art. 14, II (TRÊS VEZES); art. 288; art. 180 E art. 311, §2º, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 10.826/03, art. 16. JUDICIUM ACCUSATIONIS. CRIMES DE HOMICÍDO TENTADO PRATICADOS CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E COM ESTAS RELACIONADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CP, art. 329. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1)
Na espécie, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes do art. 121, §2º, VII e VIII, c/c art. 14, II, art. 288, art. 180 e art. 311, §2º, III, todos do CP e Lei 10.826/03, art. 16. Consta que na Estrada do Mato Grosso policiais rodoviários deram ordem de parada ao veículo onde se encontrava o acusado e outros três indivíduos; no entanto estes não obedeceram, momento em que empreenderam fuga, ao mesmo tempo em que efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais, que tiveram que repelir a injusta agressão. Ato contínuo, em perseguição, o veículo ocupado pelo acusado colidiu, momento em que três dos indivíduos desembarcaram disparando novamente contra os policiais, sendo por estes perseguidos a pé, tendo os agentes logrado êxito em efetuar a prisão do réu. Assim, o acusado, com dolo de matar, teria efetuado vários disparos de arma de fogo contra três policiais rodoviários que participaram da ocorrência. Contudo, o réu não logrou consumar o seu intento, por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, má pontaria. 2) De início, acolhe-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual para julgar o crime de tentativa de homicídio qualificado contra as vítimas, policiais rodoviários federais, no exercício das funções e em razão delas, que atenderam à ocorrência e foram alvos de disparos de armas de fogo, vez que praticados após ordem de parada em barreira policial de fiscalização, circunstância esta que determina o julgamento pelo Tribunal do Júri Federal, a quem caberá decidir sobre a validade dos atos processuais já realizados, nos termos do CPP, art. 567, revelando-se, assim, prejudicado o pedido referente à incompetência relativa em razão do local do fato. A propósito, diz a Súmula 147/STJ: ¿Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.¿ (SÚMULA 147, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864). Saliente-se que, uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca do crime conexo (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). 3) A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das vítimas, que apontam o recorrente como o autor do crime doloso contra a vida dos policiais. 4) Nessas condições, é de ser mantida a decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, que se baseia em juízo de probabilidade fundado em suspeita, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 5) Não há como prover o pedido para que seja desclassificada a conduta referente aos delitos de tentativa de homicídio para o crime do CP, art. 329 porque não se pode descartar, de plano, a presença de animus necandi na conduta supostamente praticada pelo recorrente. Sendo impossível penetrar no foro íntimo do agente, a demonstração ou a prova da vontade de matar não pode ser feita de maneira direta ou positiva, mas deduzida indiretamente de conjecturas ou circunstâncias exteriores. Assim, retira-se esse propósito do agente do quadro de circunstâncias do processo, analisando-se principalmente como se exteriorizou a sua conduta. Na espécie, deste quadro extrai-se que o recorrente teria efetuado disparos de arma de fogo contra policiais rodoviários federais e sua guarnição, tentando alvejá-los, não sendo possível rejeitar a tese de que teria agido com dolo de matar. Cabe, assim, ao juiz natural, que é o Tribunal do Júri, deliberar a este respeito. 6) Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 7) As circunstâncias da prática delituosa descritas nos autos revelam que a dinâmica delitiva encerrou gravidade concreta, evidenciando a presença do periculum in mora, levando-se em consideração que o conjunto probatório é todo no sentido de que o acusado supostamente efetuou disparos de arma de fogo, com dolo de matar, contra agentes policiais, que não foram atingidos por erro de pontaria, sendo necessária a manutenção de sua prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Nessas condições, há a necessidade de preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento em Plenário, sendo essencial a manutenção da prisão cautelar para a garantia da instrução criminal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal em caso semelhante considerou que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal (STF - HC 137359). A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao acusado, sendo, nessas condições, a prisão provisória legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Recurso parcialmente provido.... ()
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30 - STF Habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV). Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Ausência de motivação idônea. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Impossibilidade de exame desse fundamento diretamente pelo Supremo Tribunal Federal. Garantia da instrução criminal. Decisão de pronúncia já proferida. Desnecessidade, em princípio, da medida cautelar. Precedentes. Possibilidade de nova inquirição das testemunhas, na fase do judicium causae, durante a instrução em plenário (CPP, art. 473). Subsistência, em tese, do fundamento em questão. Hipótese em que a prisão cautelar se lastreou no temor genérico das testemunhas em prestar depoimento. Invocação ainda da mera possibilidade de ofensa a sua integridade física e psicológica. Inexistência de individualização da conduta dos pacientes quanto ao periculum libertatis. Ausência de demonstração do vínculo entre uma conduta imputável aos réus e a situação de perigo para a genuinidade da prova. Hipótese de mera conjectura. Inexistência de base empírica idônea. Concessão, em parte, da ordem de habeas corpus para tornar insubsistente a prisão preventiva dos pacientes para a garantia da instrução criminal, e, mantida a prisão cautelar dos pacientes, determinar ao Superior Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento do RHC 70.355 e examine o fundamento remanescente da garantia da ordem pública invocado para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
«1. Os pacientes, denunciados por infração ao CP, art. 121, § 2º, II e IV, tiveram suas prisões preventivas decretadas para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, as quais foram mantidas pela decisão de pronúncia. ... ()
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31 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio qualificado. Motivo fútil. Recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima. Ameaça. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegado excesso de prazo no encerramento da fase do judicium accusationis. Superveniência de pronúncia. Eventual delonga superada. Súmula 21/STJ. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade excessiva. Periculosidade social do agente. Garantia da ordem pública. Custódia motivada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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32 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO TRIBUNAL DO JURI - INSTRUÇÃO PRELIMINAR. ANÁLISE RESTRITA À POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, S II, III, IV E VI C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI 11.340/06. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
I. OMinistério Público denunciou o réu pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, V, na forma do art. 14, II, ambos do CP, nos moldes da Lei 11.340/006. Decisão. Julgou admissível a pretensão deduzida na denúncia para pronunciar o acusado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II, III, IV e VI, na forma do art. 14, II, ambos do CP, nos moldes da Lei 11.340/06. A defesa, em razões recursais requer: (I) a desclassificação para o crime de lesão corporal; (ii) a revogação da prisão preventiva; (iii) o prequestionamento. ... ()
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33 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, §2º, S II, III, IV E IX C/C §2º-B, II, E § 4º DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, II C/C § 4º, II, DA LEI 9.455/1997, (VÁRIAS VEZES), TUDO NA FORMA DO ART. 61, II, ALÍNEA «F, E DO CODIGO PENAL, art. 69 (KÁSSIO) E, 121,§2º, INCISOS II, III, IV E IX, C/C §2º-B, INCISO II, E § 4º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 13, § 2º, ALÍNEA «A, DO CÓDIGO PENAL E LEI 9.455/1997, art. 1º, §§ 2º E 4º, II, N/F DO ART. 61, II, ALÍNEA «E (VÁRIAS VEZES), TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 (KAROLAYNE). JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. Na espécie, os recorrentes foram pronunciados porque, supostamente, Kássio, na qualidade de padrasto da vítima, contando apenas 02 anos de idade, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, desferiu-lhe diversos golpes contundentes, dentre eles socos nas regiões da barriga, cabeça, peito e costas, provocando-lhe as lesões corporais as quais ocasionaram a sua morte. Extrai-se, ainda que, o crime, em tese, foi cometido por motivo fútil, já que o acusado estava contrariado diante do fato de a vítima ter acessado um instrumento musical de sua propriedade. Ademais, o crime foi cometido por meio cruel, já que a pequena vítima, foi submetida a intenso espancamento, sendo atingida em várias partes dolorosas do corpo. Outrossim, narra a peça exordial que o crime foi supostamente cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da criança, eis que em razão de sua tenra idade, ela não teve qualquer chance de escapar dos golpes. No que concerne à conduta de Karolayne, genitora da menor, consta que esta, mesmo tendo conhecimento das supostas agressões perpetradas contra a sua filha, deixou a criança aos cuidados de Kássio, sendo certo que, não lhe prestou imediato socorro, razão pela qual concorreu eficazmente para a consumação do delito que, por lei lhe cabia evitar. Consta também que, em diversas ocasiões anteriores ao óbito, foi constatado que a menor apresentava múltiplas lesões, inclusive na cabeça, além de medo de se aproximar de Kássio, o que era, em tese, do conhecimento da mãe da menor. Por fim, concluiu-se que as lesões supostamente eram incompatíveis com queda, consoante alegaram os recorrentes em diversas ocasiões que antecederam os fatos, o que redundou, inclusive, em denúncias veiculadas junto ao Conselho Tutelar. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas. 4. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 5. Uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca dos crimes conexos (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). Recursos desprovidos.... ()
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34 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Incêndio na boate kiss. Homicídios consumados e homicídios tentados. Duplamente qualificados, por motivo torpe e por emprego de meio cruel (fogo e asfixia). Pronúncia. Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Dolo eventual na conduta dos réus. Compatibilidade com o crime de homicídio tentado. Qualificadoras afastadas. Embargos infringentes e de nulidade. Empate na votação. Prevalência da decisão mais favorável aos acusados. Desclassificação para delitos que não são da competência do tribunal do Júri. CPP, art. 615, § 1º. Inaplicabilidade. Necessidade de interpretação sistemática com o CPP, art. 74, § 1º, e CPP, art. 413. Judicium accusationis. Manutenção da competência do tribunal do Júri para, em consonância com o decidido na decisão de pronúncia, observada a exclusão das qualificadoras. Omissão, obscuridade e contradição. Inexistência dos vícios. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - Consoante o disposto no CPP, art. 619, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. ... ()
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35 - TJRJ Recurso em sentido estrito. Hostilização sobre sentença de pronúncia da Ré, nos termos dos arts. 121, §2º, IV, e §2º-B, II, c/c 13, §2º, «a e «c, todos do CP. Recurso que sustenta a necessidade de julgamento do caso com base no protocolo para julgamento sob perspectiva de gênero, busca a impronúncia, tendo em vista supostas dúvidas quanto à omissão penalmente relevante e à existência de dolo, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para outro não doloso contra a vida. Indício de discriminação de gênero não detectado. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão da Ré ao julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução sinalizando, em princípio, que a Acusada, na condição de genitora da Vítima, de apenas 07 meses de idade, causou-lhe a morte (asfixia por broco aspiração), ao retirá-la do hospital e ao lhe ministrar leite materno contra determinação médica expressa. Crime que foi cometido por meio que impossibilitou a defesa da vítima, a qual, repita-se, possuía apenas 07 meses de idade. Pronúncia representativa de ato pelo qual encerra a primeira fase referida e viabiliza a incidência do judicium causae, por parte de que tem a competência ditada pelo CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d. Decisão que expressa mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do CPP, art. 413. Fundamentação da sentença de pronúncia que não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas. Questão da imputatio juris versada na sentença que há de ser tratada de modo contido, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Materialidade e autoria do delito imputado suficientemente ressonantes no acervo probatório, sobretudo nos depoimentos da testemunhal acusatória (policiais envolvidos na prisão em flagrante da Acusada e equipe médica que prestou socorro à Vítima). Arcabouço probatório que sinaliza a viabilidade da imputação vestibular, a qual expõe evidências de que a Ré, mesmo conhecendo o estado de saúde da Vítima, o diagnóstico de pneumonia e a necessidade de dieta zero, optou por retirá-la do nosocômio, negar-lhe o tratamento e amamentá-la, circunstância que, de plano, impõe o deslocamento da competência do juiz singular para o Tribunal do Júri, sobretudo porque o resultado morte (asfixia por bronco aspiração) encontra nexo de causalidade frente a conduta realizada pela Acusada de amamentar sua filha. Inviável a pretensão desclassificatória, o que somente seria possível se presente «cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência do animus necandi (STJ). Dúvida sobre a existência do «animus necandi que viabiliza o juízo positivo na espécie, sobretudo porque, «na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate (STJ), devendo a competência do Júri ser preservada, em linha de princípio. Qualificadora que igualmente guarda ressonância na prova dos autos e que deve ser mantida. Causa de aumento de pena que se mantém, pois a Ré era genitora da Vítima menor de 14 anos. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri. Desprovimento do recurso.
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36 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JURI. RÉU CONDENADO À PENA DE 15 (QUINZE) ANOS 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A NULIDADE ABSOLUTA, DECORRENTE DE OITIVA DE PESSOA NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO SEM QUE ELA ESTIVESSE ARROLADA COMO TESTEMUNHA POR QUALQUER DAS PARTES. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA E A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR AO RECORRENTE. PREQUESTIONA, POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
A denúncia narra que no dia 12 de janeiro de 2016, em horário noturno, na rua Carlota Rodrigues, em frente ao 127, bairro Parque Flora, Nova Iguaçu, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com animus necandi, realizou disparos de arma de fogo contra Jonathan Nascimento Gonçalves da Silva provocando-lhe as lesões que, em razão de sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. A preliminar de nulidade arguida deve ser rechaçada. O réu foi pronunciado, nos termos da decisão prolatada em 03/10/2023, não tendo a Defesa apresentado qualquer irresignação acerca desta decisão. A propósito, como bem destacou o Ministério Público, em contrarrazões, embora a Defesa alegue que houve nulidade absoluta pois foi arrolada na Denúncia uma testemunha e ouvida outra em AIJ e depois foi ouvida a testemunha certa em plenário, A Defesa estava presente na oitiva da testemunha na primeira fase de julgamento. Assim, ante a percepção do equívoco, ela deveria haver feito a sinalização do erro durante o próprio ato. Todavia, deixou de registrar qualquer reclamação no momento adequado. Além do mais, não passa despercebido que a defesa apresentou alegações finais sem que haja alegado qualquer nulidade relativa ao que agora se reporta (oitiva de testemunha). Ao contrário, a peça foi colacionada aos autos, apenas com pedido geral de impronúncia do réu. É importante reforçar, ademais, que possíveis questões geradoras de nulidade do processo e que ocorreram antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Mas, ainda que não estivesse preclusa, a questão trazida em apelação não se revela como nulidade e nem ensejou qualquer prejuízo para à Defesa do recorrente, uma vez que, esse não é o único elemento de prova, ou seja, no caso em exame, o qual está corroborado por outros meios, em especial o auto de reconhecimento do acusado por fotografia; laudo de exame de componentes de munição e laudo de perícia necropapiloscópica. Cumpre destacar, afinal, que não há vício que não haja sido sanado, eis que ocorreu a oitiva da testemunha correta em fase posterior, não ocorrendo o alegado prejuízo à Defesa. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. Na primeira fase do cálculo da pena, andou bem o magistrado de piso em fixar a reprimenda acima do seu patamar mínimo. Isso porque, foram consideradas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: 1 - a exacerbada culpabilidade, decorrente dos disparos de arma de fogo na cabeça da vítima; 2 - a presença de crianças (duas delas filhos da vítima) submetidos ao perigo comum, pelo fato de os disparos terem ocorrido em via pública e 3 - as consequências do crime, causadas pelo sofrimento psicológico imposto aos órfãos da vítima. Assim, considerada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, o afastamento da pena deve considerar a fração de 1/2 e resultar em pena de 18 (dezoito) anos de reclusão na fase primeva. Na fase intermediária, ausentes agravantes e presente a atenuante da idade maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, a pena passa a 15 (quinze) anos de reclusão nessa etapa dosimétrica. Na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. Não assiste razão à pretensão defensiva pela prisão domiciliar do réu, ante a suposta doença grave e a idade avançada. Do compulsar dos autos, consta decisão prolatada pelo juízo de origem na qual o magistrado considerou a idade do ora apelante e determinou que o local de acautelamento para o qual o réu seja encaminhado forneça tratamento contínuo de controle de sua pressão arterial. In casu, não há provas de que o agravante não esteja recebendo o tratamento adequado. Portanto, apesar de possuir idade avançada, não está inserido na excepcionalidade para fazer jus ao benefício da prisão albergue domiciliar, pois não comprovou que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena imposta, que fica estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão.... ()
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37 - TJRJ Recurso em sentido estrito. Hostilização sobre sentença de pronúncia do Réu, nos termos dos arts. 121, §2º, II, c/c 14, II, ambos do CP. Recurso que busca a impronúncia, por alegada insuficiência de provas, ressaltando a inexistência do dolo de matar. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu ao julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução sinalizando, a princípio, que o Acusado, após discutir e lutar com Vítima, por conta da execução de uma obra de reparação de dano culposo causado pela Vítima em uma coluna da residência do Acusado, desvencilhou-se da referida, que o segurava, com um golpe mata-leão, pelo pescoço, dirigiu-se ao próprio veículo, onde pegou a arma e fogo e a apontou em direção à Vítima, a qual, em ação reflexa de autodefesa, conseguiu mudar a direção do artefato, que disparou, vindo o projétil a se instalar na perna da Vítima. Pronúncia representativa do ato pelo qual se encerra a primeira fase referida e viabiliza a incidência do judicium causae, por parte de que tem a competência ditada pelo CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d. Referida decisão que encerra mero juízo de admissibilidade, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do CPP, art. 413: Fundamentação da sentença de pronúncia que não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas. Questão da imputatio juris versada na sentença que há de ser tratada de modo contido, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Materialidade e autoria do delito imputado suficientemente ressonantes no acervo probatório, sobretudo, no depoimento da vítima sobrevivente. Arcabouço probatório que sinaliza a viabilidade da imputação vestibular, a qual expõe evidências de que o Réu, mesmo após ter se desvencilhado da vítima, buscou sua arma de fogo no veículo, apontou para a referida e atirou, vindo a atingi-la na perna, circunstância que, de plano, impõe o deslocamento da competência do juiz singular para o Tribunal do Júri. Juízo positivo de admissibilidade alicerçado na prova dos autos, ciente de que «a absolvição sumária, inclusive a de natureza imprópria, é admissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas no CPP, art. 415 (STJ), o que não ocorreu no caso em tela. Inviável, igualmente, a pretensão desclassificatória, inclusive, como consequência da alegada desistência voluntária, porquanto, «nos termos da jurisprudência desta Corte, «a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo (STJ). Dúvida sobre a existência ou não do elemento subjetivo (no caso, «animus necandi) que viabiliza o juízo positivo na espécie, sobretudo porque, «na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, In Dubio Pro Societate (STJ), devendo a competência do Júri ser preservada, em linha de princípio. Qualificadora que igualmente guarda ressonância na prova dos autos e que deve ser mantida. Causa de diminuição de pena referente à tentativa (CP, art. 14, II) que se mantém, pois o Réu deixou de prosseguir em seu desiderato por circunstâncias alheias a sua vontade, dentre elas, a ação de defesa da Vítima e a chegada de populares no local. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Desprovimento do recurso.
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38 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado consumado (por duas vezes). Prisão preventiva. Custódia devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa. Modus operandi do ato criminoso, perpetrado em concurso de agentes contra duas vítimas, no contexto de organização criminosa. Alegação de excesso de prazo para encerramento do judicium accusationis. Improcedência. Trâmite regular do feito. Ação penal complexa, que envolve seis réus patrocinados por advogados diversos. Ação penal originária do tribunal do Júri que demanda maior delonga dos atos processuais. Alegação de inobservância do disposto no CPP, art. 316. Mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido, com recomendação.
1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()
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39 - STJ Habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Prova testemunhal. Ordem denegada.
1 - A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação ( judicium accusationis ) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa ( judicium causae ).... ()
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40 - TJRJ Recurso em sentido estrito defensivo. Hostilização sobre sentença de pronúncia, nos termos dos arts. 121, caput, c/c 14, II, e 129, §9º, n/f do 69, todos do CP. Recurso que suscita preliminar de nulidade do aditamento à denúncia, porque realizado fora das hipóteses previstas no CPP, art. 384. No mérito, busca a absolvição imprópria, sob o argumento de que a Ré é acometida de doença mental, que a torna, a todo o tempo, incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no CP, art. 129, frente à ausência de provas quanto ao animus necandi. Preliminar sem condições de acolhimento. Decisão de recebimento do aditamento à denúncia não incluída nas hipóteses previstas no CPP, art. 581, inviabilizando, assim, a interposição de recurso em sentido estrito, na linha da orientação do STJ. Aditamento que diz respeito à incidência da causa de diminuição concernente à tentativa (CP, art. 14, II), ciente de que «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida". Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão da Ré ao julgamento em Plenário. Imputação no sentido de que, no dia 13.03.2021, por volta das 9:30h, na Rua Luís Martin, 229, Vila Kosmos, a Acusada, em tese, escondeu-se embaixo de uma escada, munida de uma faca, onde aguardou sua irmã, a Vítima Leide, passar. Assim que Leide passou, a Acusada a chamou e, quanda Leide se virou, a Acusada a golpeou com a faca, atingindo-a na face e nas mãos. A Vítima Clemilda, então, mãe de ambas, partiu em socorro de Leide, mas foi fortemente golpeada pela Acusada, que a empurrou, levando-a ao chão e causando-lhe lesões. Intervenção da Vítima Clemilda que impediu a consumação do delito, já que permitiu que a Vítima Leide tomasse a faca da Acusada. Pronúncia representativa de ato pelo qual encerra a primeira fase referida e viabiliza a incidência do judicium causae, por parte de que tem a competência ditada pelo CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d. Decisão que expressa mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter a ré a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do CPP, art. 413. Fundamentação da sentença de pronúncia que não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas. Questão da imputatio juris versada na sentença que há de ser tratada de modo contido, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Materialidade e autoria dos delitos imputados suficientemente ressonantes no acervo probatório, sobretudo nos depoimentos da Vítima Leide e de sua irmã, a informante, Rosa. Arcabouço probatório que sinaliza a viabilidade da imputação vestibular, a qual expõe evidências de que a Ré, com aparente dolo de matar, golpeou a Vítima Leide, com uma faca, bem como empurrou sua a Vítima Clemilda, que caiu ao chão, sofrendo lesões. Causa de diminuição de pena referente à tentativa igualmente ressonante nos autos. Crime previsto no art. 129, §9º, do CP que se mostra, si et in quantum, suficientemente ressonante na realidade das provas, merecendo ser preservada, nessa perspectiva, a competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri para o exame final de tal imputação. Improcede a alegação de eventual causa de exculpação, pelo fato de ser a Acusada inimputável, pois «cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade (STJ). Ré que não foi encontrada para se submeter aos exames médico-legais determinados no incidente de insanidade mental. Defesa que, por sua vez, não acostou, aos autos, documentação médica idônea e comprobatória de que, ao tempo dos fatos narrados na exordial acusatória, não tinha ela condições de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento (CP, art. 26). Inviável a pretensão desclassificatória, o que somente seria possível se presente «cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência do animus necandi (STJ). Dúvida sobre a existência do «animus necandi que viabiliza o juízo positivo na espécie, sobretudo porque, «na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate (STJ), devendo a competência do Júri ser preservada, em linha de princípio. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri. Desprovimento do recurso.
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41 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Tribunal do Júri. Pronúncia. Elementos de informação. Insuficiência. Necessidade de prova judicializada. Impronúncia. Agravo regimental não provido.
1 - A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). ... ()
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42 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Pronúncia fundamentada em provas judicializadas. Idoneidade. Agravo regimental não provido.
1 - A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação ( judicium accusationis ) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa ( judicium causae ). ... ()
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43 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Processo penal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado consumado e tentado. Suspeição do promotor de justiça subscritor da denúncia. Ausência de indicação do dispositivo de Lei violado e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Reunião de processos cindidos durante a fase do judicium accusationis. Nulidade da sessão de julgamento. Inocorrência. Processos criminais instaurados pelos mesmos fatos e infrações penais. Relação de continência. Reunificação que potencializa a preservação da segurança jurídica e evita a prolação de sentenças conflitantes. Ausência de violação aos princípios da não surpresa, contraditório e plenitude de defesa. Conhecimento prévio e eficaz do conteúdo dos autos do processo anexado. Ausência de impugnação tempestiva pela defesa. Preclusão. Qualificadora. Emprego de meio cruel. Decisão fundada no contexto probatório. Revisão. Súmula 7/STJ. Pena-base. Exasperação. Motivação idônea e com ressonância nas provas dos autos. Súmula 7/STJ.
«1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições, do CPC, Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. ... ()
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44 - TJSC Agravo regimental. Ação de competência originária do Tribunal de Justiça. Greve dos servidores públicos do poder judiciário. Demanda declaratória de ilegalidade e condenatória. Recurso contra a decisão concessiva de liminar. Decisum monocrático estribado no § 7º, do CPC/1973, art. 273 e fundado em entendimento jurisprudencial esposado pela corte constitucional. Presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Manutenção que se impõe. Legalidade da greve e cumprimento da decisão agravada. Matéria afeta ao meritum causae, a ser com ele dirimida. Malferimento a direitos de locomoção e de manifestação do pensamento. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Citação realizada na sede oficial da pessoa jurídica, na presença de membro do conselho diretivo. Teoria da aparência. Ausência de prejuízo. Validade. Provimento negado.
«Tese - A determinação judicial para que servidores em greve, durante as manifestações, mantenham distância mínima de repartições públicas não representa afronta à liberdade de locomoção, pois apenas impõe limites constitucionalmente admitidos para impedir danos ao patrimônio público. ... ()
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45 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Agravo regimental não provido.
1 - A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação ( judicium accusationis ) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa ( judicium causae ).... ()
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46 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Pronúncia lastreada em testemunho de «ouvir dizer". Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - Embora o o Parquet Federal, neste regimental, sustente que «a defesa impetra o presente habeas corpus como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, não comportando, portanto, conhecimento, forçoso constatar que, não obstante esta Corte Superior procure preservar o sistema de recursos legalmente estabelecido, tal preocupação não pode sobrepujar a constatação de manifesta ilegalidade, no caso, a existência de condenação estribada em prova inadmissível segundo jurisprudência remansosa do STJ e do STF. ... ()
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47 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Tribunal do Júri. Impronúncia. Elementos inquisitoriais não confirmados em juízo. Despronúncia mantida. Agravo regimental desprovido.
1 - A CF/88 determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.... ()
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48 - STF Júri. Homicídio. Procedimento dos crimes da competência do Júri. Pronúncia. Idicium acusationis. In dubio pro societate. Sentença de pronúncia. Instrução probatória. Juízo competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Presunção de inocência. Precedentes do STJ. CPP, art. 408. CF/88, art. 5º, LVII. CP, art. 121.
«1. No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão judicial proferida ao fim da fase de instrução deve estar fundada no exame das provas presentes nos autos. 2. Para a prolação da sentença de pronúncia, não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime. Exige-se prova da materialidade do delito, mas basta, nos termos do CPP, art. 408, que haja indícios de sua autoria. 3. A aplicação do brocardo in dubio pro societate, pautada nesse juízo de probabilidade da autoria, destina-se, em última análise, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. 4. Considerando, portanto, que a sentença de pronúncia submete a causa ao seu Juiz natural e pressupõe, necessariamente, a valoração dos elementos de prova dos autos, não há como sustentar que o aforismo in dubio pro societate consubstancie violação do princípio da presunção de inocência.... ()
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49 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, NOS MOLDES DO art. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
DEFESA DO PRIMEIRO RECORRENTE QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ENQUANTO A DEFESA DOS DEMAIS RECORRENTES, POSTULA A DESPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM.Preliminar rechaçada. Sentença que aponta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado, extraídos de elementos colhidos na fase inquisitiva e judicial, mostrando-se suficiente à pronúncia. ... ()
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50 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Homicídio. Indícios insuficientes de autoria. Impronúncia. Agravo regimental não provido.
1 - A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). ... ()