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Doc. LEGJUR 196.6156.5775.6857

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NA ADC 58. 2. APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. APLICAÇÃO.


I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: descumprimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I quanto ao tema « índice de correção monetária previsto na ADC 58 e inovação recursal em relação ao tema « aplicação da SELIC sobre contribuições previdenciárias . Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 768.0831.0394.0844

2 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. ART. 129,§9º E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA.


1. Em relação à autoria, o conjunto probatório indica que o réu procedeu da forma narrada pela vítima, o que traz o grau de certeza necessário para o julgamento condenatório.... ()

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Doc. LEGJUR 847.8112.7241.6161

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista que a reclamada, no recurso de revista, aponta apenas violação de normas infraconstitucionais, bem como verbete sumular inespecífico à controvérsia trazida neste autos, o apelo revela-se desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista que a reclamada, no recurso de revista, aponta apenas violação de normas infraconstitucionais, o apelo revela-se desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Agravo não provido. ALTERAÇÃO DA HORA-AULA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT registrou que inicialmente a hora-aula contratada tinha duração de 45 minutos, passando, em 2014, por alteração, a ser de 50 minutos. Observou que a norma coletiva (CCT 2012/2014) previa duração máxima da aula em 50 minutos, e que, no entanto, a duração da hora-aula de 45 minutos constitui cláusula que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo ser alterada sem prévio acordo. Consignou que com a alteração perpetrada, a reclamante passou a receber menos por hora-aula. De plano, insta salientar ser incontroverso nos autos que o autor fora contratado em 2013, quando já vigia a norma coletiva que previa a duração máxima da aula em 50 minutos. Assim, havendo o registro de que a hora-aula contratada tinha duração de 45 minutos, este direito incorporou ao patrimônio jurídico da parte reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, sob pena de alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido. Verifica-se, desta maneira, a não aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, razão pela qual não se constata existência de dispositivo apto a ensejar o reconhecimento de transcendência, uma vez que a parte se limita a indicar ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 611-A da CLT. Impertinente ao debate a indicação de ofensa ao CLT, art. 320. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 100.0737.1033.3062

4 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IRMÃ. CODIGO PENAL, art. 147 N/F DA LEI 113430/06. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA JULGAR O FEITO. ABSOLVIÇÃO.


Apelante que foi condenado pela conduta descrita no arts. 147, do CP, com incidência da Lei 11340/06, e art. 24-A da mesma Lei à pena de quatro meses de detenção em regime aberto, concedido o sursis da pena pelo período de 2 anos, submetido às condições do art. 78 §§ 1º e 2º «c e 79 do CP porque, no dia 03 de novembro de 2023, por volta das 22h00min, em Paraíba do Sul, ameaçou causar mal injusto e grave à sua irmã Simoni Amaral Massacesi, consistente em pegar uma machadinha para quebrar uma porta da casa dela e uma janela que divide ambas as casas, rodeando o quintal da vítima com a machadinha na mão. A princípio, a preliminar de incompetência do Juizado de Violência Doméstica suscitada deve ser rechaçada. Vítima narrou que mora no mesmo terreno que o réu, seu irmão, sendo que este andava com uma machadinha quebrando cômodos e dizendo para a vítima «sai daí que eu vou te matar, relatando outros episódios anteriores de ameaça. Suposta conduta criminosa imputada, apesar de não praticada em razão do gênero, como forma de submeter a vítima-mulher a castigo, humilhação ou demonstração de superioridade masculina, foi motivada por uma desavença familiar, possivelmente pelo fato de o acusado estar em surto, conforme afirmado pela ofendida. Colegiado que anteriormente firmou entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco não seria suficiente para afastar a competência do juízo do comum, na medida em que a Lei Maria da Penha seria cabível em casos em que evidenciasse, concretamente, a ocorrência de violência de gênero. Entretanto, tal entendimento restou superado em razão da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006, que ampliou a interpretação anteriormente mais restritiva, que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. A violência praticada pelo réu em face de sua irmã se subsume à hipótese do, II, da Lei 11.340/2006, art. 5º, por tratar-se de conduta dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, portanto, em violência doméstica contra a mulher, nos termos da legislação vigente. Logo, apenas o fato da vítima ser parente (irmã do acusado) e do sexo feminino justifica a incidência da Lei Maria da Penha, na medida em que tornou-se irrelevante que a motivação do delito esteja ou não relacionada ao gênero da ofendida. Mérito. Absolvição que não procede. Materialidade e autoria que restaram comprovadas. A vítima, tanto em fase policial quanto em Juízo, prestou depoimentos coerentes acerca da empreitada criminosa praticada pelo ora apelante. Relata que o acusado a ameaçou de morte, portando uma machadinha, e ocasionou danos em cômodos existentes no terreno em comum a ambos. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima, não infirmada por qualquer outro elemento de prova, deve ser considerada como suficiente para fundamentar a convicção do julgador, como é o caso dos autos. Declarações da vítima que foram ratificadas pelo relatado por Bryan, filho da ofendida e sobrinho do réu e pelos policiais militares que prenderam o acusado em flagrante, afirmando terem visto a machadinha e vidros quebrados, a indicar a ocorrência de ameaças com emprego de arma branca e clara desobediência às medidas protetivas anteriormente decretadas. Importante observar que o bem jurídico tutelado pelo Lei 11.340/2006, art. 24-A é indisponível, haja vista fazer referência, inicialmente, à Administração da Justiça e, somente de maneira secundária, à proteção da vítima. Portanto, se vigentes as medidas protetivas fixadas em favor da ofendida, era obrigação do apelante cumpri-las. Comprovada a conduta do CP, art. 147, eis que tal delito é formal e instantâneo, independente do resultado lesivo proferido pelo agente, restando consumado quando a conduta ameaçadora provoca na vítima o temor de ser-lhe causado mal injusto e grave. E isso foi demonstrado nos autos, haja vista que a vítima com receio de ser de fato agredida com a machadinha pelo réu, ligou para seu filho em auxílio. Defesa, por seu turno, que não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem desconstituir a imputação formulada na peça exordial ou corroborar a versão apresentada pelo acusado. Evidenciado está que o ora apelante cometeu as condutas a ele imputadas na denúncia demonstrando-se escorreita a condenação, no que deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.... ()

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Doc. LEGJUR 848.0984.9427.2085

5 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÕES. arts. 129, §13 E 147 DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. DESPROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa em face da sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 129, §13 e 147 do CP, n/f da Lei 11.340/06, em concurso material, com a imposição da pena final de 01 ano de reclusão (129, §13º do CP) e 02 meses de detenção (147 do CP), em regime aberto. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.5393.0000.0000

6 - STJ Recurso especial para reapreciar o juízo de admissibilidade da denúncia. Juiz de direito denunciado pelos crimes previstos nos arts. 305, 296 e 350 do ce. CE, 147 e 331 do CP, e art. 3º, a, e Lei 4.898/1965, art. 4º, a. Denúncia rejeitada pelo Tribunal Regional eleitoral. Promoção ao cargo de desembargador antes da análise do recurso especial. Distribuição à Corte Especial. Recurso especial improvido.


«I - Validade dos atos praticados pelo Tribunal competente antes da promoção do denunciado para desembargador. Tempus regit actum. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 527.6364.3807.4737

7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL. ART. 129, § 13, E ART. 147, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em razão da sentença do Juiz de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Bruno Ramos da Silva pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13 e 147, c/c art. 61, II, letra «f, na forma do art. 69, todos do CP, sendo-lhe aplicado a pena de 04 anos de reclusão pelo crime de lesão corporal e 07 meses de detenção, pelo crime de ameaça. Fixou o Regime Fechado e determinou a reparação mínima por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que requerido na Denúncia. (indexes 181 e 227). Razões Recursais requerendo a absolvição quanto a ambos os delitos por fragilidade do conjunto probatório, visto que em relação à lesão corporal, trata-se de lesões recíprocas e, quanto ao delito de ameaça, a condenação baseou-se unicamente no depoimento da vítima. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, afastamento da exasperação da pena-base, fixação do regime aberto e o deferimento do sursis, na forma do CP, art. 77. (indexes 193 e 275). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5663.7608

8 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Lesão corporal no âmbito doméstico, ameaça e cárcere privado qualificado (CP, art. 129, § 13º, art. 147, e art. 148, § 2º). Medidas cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo. Inexistência. Recurso não provido.


1 - Só há de se falar em manutenção das medidas cautelares diversas da prisão nas hipóteses em que presentes a necessidade e a adequação das medidas, considerando o inegável prejuízo que exercem sobre o «status libertatis do réu, não se podendo cogitar de sua perenidade ou do acobertamento de seus termos pela coisa julgada.... ()

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Doc. LEGJUR 942.7271.4125.6985

9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 147-A, §1º, II, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/06. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO, REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Réu condenado pela prática do crime do art. 147-A, §1º, II, do CP, na forma da Lei 11.340/06. Irresignação da defesa que busca a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, persegue a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime aberto, a concessão do sursis e o afastamento do dever de indenizar. ... ()

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Doc. LEGJUR 909.7221.6151.0532

10 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO. CODIGO PENAL, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/06. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO ATACADA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO TERMO DE APELAÇÃO.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. Assiste razão ao recorrente. Do compulsar dos autos, vê-se que o D. Juízo a quo, ao prolatar a sentença condenatória nos autos da Ação Penal 0078094-22.2021.8.19.0001, determinou a intimação do acusado, sob o argumento de que o ora requerente era assistido pela Defensoria Pública. Todavia, o réu se encontrava solto e sempre teve advogado constituído nos autos, razão pela qual a providência determinada pelo D. Juízo a quo era desnecessária, haja vista que tal intimação é prescindível na presente hipótese, conforme redação do art. 392, II do CPP. Tal equívoco, por certo, criou a expectativa de que o prazo para recorrer não estaria fluindo, eis que até o momento não houve a intimação do acusado. Por adicional, é importante acrescentar que a intimação foi endereçada para local incorreto. A leitura atenta dos autos indica que, em 10/11/2023, o ora requerente informou o seu novo endereço. Embora haja informado seu novo paradeiro, consta, equivocadamente, certidão cartorária que dá conta de que o réu se mudou e não informou endereço atualizado, o que, a toda evidência, criou obstáculo à sua regular intimação. A defesa argumenta que o acusado teve seu direito ao devido processo legal tolhido, uma vez que, ante a expedição do mandado de intimação deste, gerou-se a crença de que o prazo recursal somente teria início a partir da realização do último ato de comunicação. Pois bem, há elementos nos autos que indicam que o réu teve o pleno exercício do seu direito de defesa violado, o qual deve ser efetivo e não apenas fictício, como se apresenta na questão trazida a exame. De fato, o Princípio da ampla defesa, é direito constitucional fundamental estabelecido no art. 5º, LV da CFRB/88, o qual garante que a defesa de qualquer acusado em processo judicial seja ampla, eficaz e abrangente, com todos os meios e recursos necessários para a proteção de seus direitos. Assim, é evidente o prejuízo ao requerente, uma vez que, seja pelo equívoco que constou na sentença, seja pela deficiência cartorária em atualizar o endereço do réu e encaminhar a intimação pessoal ao local correto (CPP, art. 575), tais fatos tornam imperativo o recebimento do recurso de apelação, para que, ao apresentar as suas razões, exercite o seu direito constitucional à ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para determinar que os autos sejam remetidos ao tribunal para razões.... ()

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Doc. LEGJUR 340.8930.7395.6787

11 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO EMOCIONAL. CODIGO PENAL, art. 147-B. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I.


Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, absolvendo-o da prática do crime previsto no CP, art. 147-Ae condenando-o pela prática do crime de dano emocional, descrito no CP, art. 147-B nos moldes da Lei 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa e o pagamento de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do crime, a título de indenização mínima à vítima II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando que a defesa se limitou à reprodução literal das teses expostas em alegações finais, sem indicar qualquer «error in judicando ou «error in procedendo por parte do JuízoIII. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade exige que o apelante, nas suas razões recursais, refute os fundamentos utilizados na decisão, sob pena de o recurso não ser conhecido. No caso em exame, a defesa trouxe aos autos cópias literais dos argumentos já expostos nas alegações finais, sem apresentar novos argumentos capazes de refutar a fundamentação adotada na decisão4. A simples reprodução das alegações finais, sem análise do contexto fático e jurídico dos autos e sem a identificação clara do erro cometido pelo julgador de primeira instância, impede o exame da tese defensiva nesta instância recursal.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: «O recurso de apelação que se limita à reprodução literal das teses expostas em sede de alegações finais, sem refutar os fundamentos utilizados na decisão, não deve ser conhecido.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CP, art. 129, §13; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 581.240/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.06.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001350-56.2023.8.16.0176, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003044-32.2023.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 07.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008472-61.2020.8.16.0165, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 05.10.2024... ()

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Doc. LEGJUR 332.3057.7590.5865

12 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 147, 147-A, §1º, II, E 129, § 13º, N/F DO 69, TODOS DO CP, E 7º DA LEI 11.340/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA COM RELAÇÃO À AUTORIA. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)


Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste, precipuamente, na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que, na realidade, a ofendida, com quem o Paciente teria mantido uma relação amorosa meramente casual, o estaria caluniando em retaliação por deixá-la, em prol de sua companheira. 1.1) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 1.2) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 1.3) Como cediço, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes. STF e STJ. 1.4) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 2) De toda sorte, convém ressaltar que a jurisprudência já se consolidou no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica. Precedentes. 2.1) Acrescente-se que, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, é lícito concluir que a intenção da vítima seja narrar com precisão os fatos, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 2.2) Na espécie, a ofendida relatou em sede inquisitorial que namorou o Paciente por dois anos e sete meses e que, embora nunca tenham morado juntos, ele tinha livre acesso à sua casa, acrescentando que desde o início do relacionamento ele a perseguia constantemente e que, certa vez, a arrastou pelo quarteirão de sua casa somente por não ter atendido uma ligação. Relatou, ainda, que tem medo do Paciente, que é muito violento e lhe disse, quando comunicou a decisão de ir à delegacia, que arrancaria a sua cabeça. 2.3) Inequívoca, neste contexto, a presença de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. 3) Por sua vez, registre-se que o § 2º do CPP, art. 282 continua em pleno vigor e, assim, não há violação ao dever de imparcialidade do magistrado ao deferir o requerimento formulado pelo delegado de polícia, que representou pela adoção dessa extrema ratio. Precedente. 3.1) Nessas condições, o magistrado tem a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP), ainda que em divergência do entendimento do Ministério Público, até porque eventual obrigatoriedade de vinculação à sua manifestação colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR). 4) A despeito disso, verifica-se que, à luz da manifestação da Promotoria de Justiça, o caso dos autos não revela concretamente a necessidade da medida extrema, não se mostrando suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da custódia provisória do Paciente. 4.1) No ponto, pondere-se que condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 4.2) No caso em apreço, a documentação acostada revela que o Paciente é primário e de bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa, em endereço diverso daquele da ofendida. 4.3) Neste contexto, é impossível descartar, de plano, a suficiência de conservação de medidas protetivas para preservação do bem jurídico tutelado, na medida em que não se verifica, na conduta atribuída ao Paciente, qualquer conteúdo ofensivo ou ameaçador, de sorte a comprometer a segurança da vítima e a configurar o periculum libertatis indispensável para o decreto prisional. 4.4) Em suma, embora não se ignore que nos casos de violência doméstica a lesão ao bem jurídico ocorre progressivamente, não se identifica, no decreto prisional, que se limita a apontar a prática de ofensas e ameaças ao telefone, a necessária proporcionalidade da medida em relação à prática delituosa imputada ao Paciente, porque não se evidencia, com a necessária nitidez, o desejo de afronta ao Judiciário ou renitência no comportamento delitivo, a ensejar o cabimento da medida extrema prisional ¿ sempre exceção no ordenamento jurídico. Precedentes. 4.5) Conclui-se que, na espécie dos autos, a conservação das Medidas Protetivas e monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 dias, afigura-se o meio suficiente e adequado para obtenção do mesmo resultado de proteção ao bem jurídico sob ameaça, de forma menos gravosa. Concessão parcial da ordem, consolidando a liminar deferida.... ()

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Doc. LEGJUR 271.8057.8051.8580

13 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. VIAS DE FATO. CP, art. 147. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI 11.340/06) . CP, art. 331. DESACATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. DOLO EVIDENCIADO. DESCONTROLE EMOCIONAL E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CAUSAS NÃO EXCLUDENTES DA TIPICIDADE OU CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO READEQUADO.


I - Os depoimentos das autoridades policiais possuem reconhecida idoneidade, porquanto revestidos de fé pública, bem como são elementos legítimos a fundamentar o juízo condenatório, quando colhidos sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6240.9855.9579

14 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes dos arts. 129, §§ 1º, 9º e 10º, art. 147, caput, c/c art. 61, II, «f, art. 213, c/c art. 226, II, todos do CP. Ausência de indicação do dispositivo legal federal violado. Súmula 284/STF. Agravo não provido.


1 - A leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo particularizado, quais os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 141.6010.2000.1400

15 - STJ Penal. Conflito de competência. Inquérito policial. Difusão de correspondência postal com conteúdo difamatório. Crime cometido contra delegado de polícia federal. Indícios de que o delito guarda relação com a atuação profissional do servidor público federal. Crime de competência federal. Incidência da Súmula 147/STJ. Precedentes.


«1. Nos termos da Súmula 147/STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. ... ()

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Doc. LEGJUR 811.2006.7286.1909

16 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING). AMEAÇA. PROVAS SUFICIENTES QUANTO AO DELITO DO CODIGO PENAL, art. 147-A. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA PENA E DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.


I. CASO EM EXAME. ... ()

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Doc. LEGJUR 580.4266.1420.9162

17 - TJRS APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. CP, art. 147. NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO. RÉ PRESA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. CPP, art. 360. ANULAÇÃO DO PROCESSO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.


1- A citação pessoal do réu, quando realizada por ficial de justiça, deve obedecer os procedimentos legais estabelecidos. A informalidade em que se baseia o procedimento nos Juizados Especiais diz respeito a imprimir maior celeridade que os procedimentos comuns, de modo que permita às partes participarem de maneira mais direta e menos burocrática, primando pela efetividade do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 885.1817.8806.1613

18 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 158 E 147 N/F DO 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Na espécie, em que o Paciente foi preso em flagrante por agentes da lei quando compareceu, munido de uma faca, a um encontro marcado com a vítima, a quem já vinha ameaçando (dizendo «tenho contatos que fazem o que eu quiser com você, «eu sei onde você mora e sei que mora sozinha). O encontro havia sido designado para a devolução de aparelho celular da ofendida, subtraído pelo Paciente ao término da relação amorosa que haviam mantido, em troca da entrega de setecentos e cinquenta reais. O Paciente estaria exigindo, ainda, que reatassem seu relacionamento. 2) Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste, precipuamente, na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que, na realidade, a ofendida teria assumido uma dívida pela aquisição de plantas com o Paciente que, para obter uma garantia de ressarcimento, conservou o aparelho eletrônico dela em seu poder. Alega-se, assim, a prática de conduta menos grave que, segundo a defesa, limitar-se-ia ao exercício arbitrário das próprias razões. 3) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 5) Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria da prática do crime nela descrito. 6) Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes. 7) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 8) De toda sorte, ressalte-se que a jurisprudência já se consolidou no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica. Precedentes. 9) Ressalte-se que, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, é lícito concluir que sua intenção da vítima seja narrar com precisão os fatos, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 10) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 11) Com relação ao periculum libertatis, o decreto prisional descreveu o modo como foi praticado o delito para concluir pela periculosidade do Paciente e, consequentemente, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 12) Por sua vez, a decisão combatida indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva reconhecendo, em síntese, que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Paciente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, constitui fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a instrução criminal. 13) Cumpre registrar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 14) Quanto ao periculum libertatis, o panorama descrito na denúncia, no decreto prisional e na decisão atacada permite divisar, como reconheceu o douto Juízo de piso, encontrar-se a integridade física e psicológica da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 15) Incensuráveis, por conseguinte, o decreto prisional e a decisão que o manteve, ante a constatação de que a prisão preventiva é indispensável à preservação resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 16) Ressalte-se que da maneira de execução do delito, tal como a descreve a denúncia, sobressai a agressividade do Paciente, permitindo estabelecer-se um vínculo funcional entre o modus operandi do crime (cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade) e a garantia da ordem pública ¿ exatamente como reconheceu o decreto prisional. 17) Nessas condições, há necessidade inequívoca da custódia cautelar do Paciente a fim de resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que, à luz de pacífico entendimento jurisprudencial, fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema e, logicamente, descartada a possibilidade de concessão de liberdade provisória. Precedentes. 18) Aliás, igualmente correta a decisão combatida quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal que, na espécie, ainda não foi realizada. Precedentes. 19) Ao contrário do que sustenta a impetração, portanto, a segregação cautelar do paciente se encontra solidamente fundamentada; a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima, bem como para garantia da instrução criminal. 20) A decisão judicial, conforme demonstrado, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 21) Tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da homogeneidade. 22) No ponto, cumpre registrar ser inviável, em sede de cognição sumária, antecipar o volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação. Precedentes. 23) Além disso, cumpre reiterar que ao Paciente se imputa a prática do crime previsto no CP, art. 158, cuja sanção máxima corresponde a 10 anos de reclusão. 24) Pondere-se que ainda que futuramente, na hipótese de eventual condenação, venha a ser reconhecida a prática de um crime menos grave, ainda assim seria inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedente. 25) Anote-se que referido entendimento posteriormente foi cristalizado na Súmula 588 do E. STJ. 26) Da mesma forma, em tese, ainda que venha a ser condenado pela prática de crime menos grave, persiste a possibilidade de negativação das circunstâncias judiciais, sendo perfeitamente plausível a imposição de regime inicial diverso do aberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, para a fixação do regime. Precedentes. 27) O futuro reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas ¿ que não está descartado, tendo em conta a descrição da prática criminosa contida na denúncia - inviabiliza, em tese, a concessão de Sursis, ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, tendo em vista a ausência do requisito previsto no art. 77, II do CP. Precedentes. 28) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é proporcional, legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 29) Ressalte-se que, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 30) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados. 31) Por sua vez, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 32) Conforme se observa, o encarceramento provisório do Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 33) Finalmente, em relação aos alegados problemas de saúdes sofridos pelo Paciente, entende o STJ que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, II, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015). 34) Tais condições não foram demonstradas nos presentes autos, pois a moléstia da qual é portador o Paciente ¿ hipertenso e portador de cardiopatia ¿ não é incomum na população brasileira e tem tratamento e controle com remédios e alimentação acessíveis no presídio. Precedente. 35) Assim, e ainda considerando a ausência de comprovação de que na unidade em que o Paciente se encontra custodiado lhe falta tratamento para a doença, conclui-se que a arguição de constrangimento ilegal, ainda sob este fundamento, tampouco encontra amparo. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 156.0885.8619.5867

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. SURSIS. RÉU SOLTO. RECURSO DA DEFESA. PEDE A ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPRAVA A REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. REQUER O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE SE REFERE AO EXERCÍCIOM REGULAR DO DIRIETO. SUBSIDIARIAMENTE PEDE O AFASTAMETNO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 1º, II DO CP, art. 147. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


A denúncia narra que razões da condição do sexo feminino, de forma livre, consciente e reiterada, o réu perseguiu sua ex-companheira, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, ao fazer ligação telefônica de forma persistente para o telefone celular da vítima. Além disso, sempre que vítima faz alguma publicação em sua rede social, o denunciado faz comentários, cobrando uma suposta dívida. Em Juízo foram ouvidas a vítima e uma testemunha que corroboraram os termos da acusação. Interrogado, o réu exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, as cópias dos «printscreens do telefone celular da vítima, retratando as ligações e mensagens que o réu enviava para ela, documentos psiquiátrico e psicológico. E diante do cenário acima delineado, inexiste dúvida quanto à prática delitiva pela qual o acusado restou condenado, estando sobejamente evidenciadas a materialidade e a autoria do crime ora em análise. A vítima prestou declarações firmes, seguras e em harmonia com o que foi dito em sede policial. E a corroborar o que foi dito por ela estão os «printscreens juntados aos e-docs. 138 e 143 e as declarações da testemunha E. que asseverou que o réu ligou diversas vezes para A. tendo ressaltado que ficou preocupado com o fato de que A. voltaria para casa sozinha. E mesmo que se afaste os «printscreens da apreciação judicial, como quer a Defesa, o juízo restritivo subsiste. Considera-se importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precendentes). Assim, não há a mínima razão para que se coloque em dúvida a validade de sua palavra, ressaltando inexistir qualquer indício de que esta tenha interesse em distorcer os fatos ou prejudicar o acusado. A defesa, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a fragilidade probatória, a teor do disposto no CPP, art. 156 e nem apresentou qualquer justificativa para que as palavras da vítima e da testemunha merecessem descrédito. Diante das provas colhidas em audiência, restou indene de dúvidas que a conduta do apelante foi reiterada, causou temor na ofendida e perturbou sua esfera de liberdade. No caso dos autos, restou evidente a prática do chamado «stalking, mormente pelo relato da vítima, coerente e seguro em ambas as sedes, quanto à perseguição sofrida, que se consolidou pela prática reiterada de ligações telefônicas, de idas ao local de trabalho da ofendida, de comentários em redes sociais de pessoas que se relacionam tanto com o réu quanto com a ofendida, revelando verdadeira violência psicológica. Considerando que a vítima é mulher, e ex-comapnheira do apelante, resta demonstrada, ainda, a causa especial de aumento da pena do art. 147, §1º, II, do CP. Fica evidente a questão de gênero e a fragilidade da vítima mulher, principalmente quando o réu a chama de vagabunda, no local onde a vítima trabalha, uma praia, um local público. Destaca-se que A. declarou que o recorrente a expõe ao ridículo, a coage, a intimida, a persegue e que se sente segura com as medidas protetivas que foram deferidas, pedindo, perante o Juízo, que estas sejam mantidas. No que diz respeito ao pedido de exclusão da ilicitude em razão do exercício regular do direito, a Defesa não tem melhor sorte. Vale dizer que o réu possui meios legais para cobrar a vítima a quitação da dívida que ela tem com ele. A cobrança da dívida é um exercício regular de um direito. Xingar, expor, perseguir e abalar a paz da vítima extrapolam a seara do exercício regular do direito e invadem o campo criminal. Sobre o recurso da vítima insta consignar que o pleito ali contido não merece abrigo. Vejamos. A denúncia não formulou o pedido de indenização para a reparação dos danos causados pela infração. Em alegações finais, a acusação se manteve silente sobre este aspecto. E sem pedido, o magistrado de piso não pode conceder a indenização. Formular o pedido indenizatório apenas em sede recursal, retira do Juiz natural da causa a possibilidade de se manifestar sobre o tema e revela verdadeira supressão de instância, além de dificultar o exercício do direito de defesa do réu. Este é entendimento do STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema repetitivo 983). Mas tal posicionamento não impede que a vítima possa recorrer ao Juízo cível para ver os danos que tenha sofrido, integralmente indenizados. Passando ao processo dosimétrico, tem-se que a sentença merece pequeno ajuste na primeira fase. O Juiz de piso usa a condenação do réu no processo 0009878-69.2022.8.19.0002 para recrudescer a pena por entender que o apelante possui inclinação para o cometimento de delitos envolvendo violência doméstica. Todavia o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1077 é no sentido de que «condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". E compulsando os autos do processo 0009878-69.2022.8.19.0002, não se verifica nem mesmo certidão de trânsito em julgado, não se prestando a piorar a situação do recorrente, aqui. Assim, a pena-base deve ficar em seu patamar mínimo (06 meses de reclusão e 10 dias-multa). Sem modificações na segunda fase da dosimetria, uma vez que não se observam circunstâncias atenuantes ou agravantes. No derradeiro momento, a pena deve ser aumentada em razão da majorante disposta no art. 147-A, § 1º, II, do CP, na fração de 1/2 e se aquieta em 09 meses de reclusão e 15 dias-multa em sua fração mínima. Mantido o regime prisional aberto em razão do quantitativo de pena aplicada e por ser o mais adequado e justo ao caso concreto, nos termos o CP, art. 33. Em que pese não ter sido alvo objetivo do recurso de apelação, é importante assinalar que, em razão do amplo efeito devolutivo do apelo, as condições do sursis, trazidas pela sentença, que se referem à restrição de final de semana e ao comparecimento à grupo reflexivo, devem ser afastadas. Com relação à limitação de fim de semana se assevera que a condição se mostra demasiadamente gravosa à hipótese, além de não guardar qualquer relação com o caso concreto, uma vez que o crime foi praticado em uma terça-feira. Com relação à obrigação de participar de grupo reflexivo, a Lei . 11340/06 introduziu o parágrafo único no art. 152 da Lei de Execuções Penais, possibilitando o comparecimento do agressor em programas de recuperação e reeducação e o referido artigo está localizado no capítulo II referente às penas restritivas de direitos. Por outro lado, vale destacar que, ao aplicar a suspensão da pena (CP, art. 77), o magistrado pode, com fulcro no art. 79 do mesmo diploma legal, especificar condições outras diversas daquelas descritas no § 2º do CP, art. 78. Além disso, de acordo com a Lei 11.340/06, art. 40: «as obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados". Desta forma, a determinação de participação em grupo de reflexivo mostra-se adequada e pertinente, visando otimizar a recuperação do réu, sendo sua imposição autorizada não só pelo mencionado art. 40 da Lei Maria da Penha como também pelo disposto no CP, art. 79: A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado". Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, com motivação condizente ao caso concreto, razão pela qual deve ser excluída. A sentença exarada pelo juízo de piso limitou-se a justificar a frequência ao grupo reflexivo de forma ampla e genérica, ignorando as peculiaridades e circunstâncias do caso. E, de acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivo deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso (precedentes). Assim, restam mantidas as condições de comparecimento mensal em juízo, no primeiro ano do período de prova, e bimestral, no segundo ano, para informar e justificar as suas atividades e a proibição de manter contato com a vítima durante o prazo do sursis (dois anos). RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO.... ()

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Doc. LEGJUR 427.4936.1834.7946

20 - TJRS PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE AFASTADA.  MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU QUE SE VEM CONFORTADA PELO RESTANTE DA PROVA E PELO CONTEXTO FÁTICO DAS AMEAÇAS. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.


1. Preliminar de nulidade da prova de comparação de voz afastada, especialmente por se tratar de mero reconhecimento de voz, que sofreu o devido contraditório em juízo, tendo a defesa inclusive desistido expressamente de realizar perícia de voz no áudio contendo a ameaça e o réu, posteriormente, confessado a autoria de forma espontânea e autônoma.  ... ()

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