Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 147, 147-A, §1º, II, E 129, § 13º, N/F DO 69, TODOS DO CP, E 7º DA LEI 11.340/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA COM RELAÇÃO À AUTORIA. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
Na espécie, a arguição de constrangimento ilegal consiste, precipuamente, na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que, na realidade, a ofendida, com quem o Paciente teria mantido uma relação amorosa meramente casual, o estaria caluniando em retaliação por deixá-la, em prol de sua companheira. 1.1) Olvida-se a defesa do Paciente, entretanto, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 1.2) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que ¿para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedentes. 1.3) Como cediço, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes. STF e STJ. 1.4) Resulta, da leitura desses precedentes, a constatação de que se encontra consolidado na jurisprudência o entendimento segundo o qual imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive a suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente podem ser resolvidas em sentença a ser proferida no processo originário. 2) De toda sorte, convém ressaltar que a jurisprudência já se consolidou no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica. Precedentes. 2.1) Acrescente-se que, à míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, é lícito concluir que a intenção da vítima seja narrar com precisão os fatos, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 2.2) Na espécie, a ofendida relatou em sede inquisitorial que namorou o Paciente por dois anos e sete meses e que, embora nunca tenham morado juntos, ele tinha livre acesso à sua casa, acrescentando que desde o início do relacionamento ele a perseguia constantemente e que, certa vez, a arrastou pelo quarteirão de sua casa somente por não ter atendido uma ligação. Relatou, ainda, que tem medo do Paciente, que é muito violento e lhe disse, quando comunicou a decisão de ir à delegacia, que arrancaria a sua cabeça. 2.3) Inequívoca, neste contexto, a presença de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. 3) Por sua vez, registre-se que o § 2º do CPP, art. 282 continua em pleno vigor e, assim, não há violação ao dever de imparcialidade do magistrado ao deferir o requerimento formulado pelo delegado de polícia, que representou pela adoção dessa extrema ratio. Precedente. 3.1) Nessas condições, o magistrado tem a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP), ainda que em divergência do entendimento do Ministério Público, até porque eventual obrigatoriedade de vinculação à sua manifestação colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR). 4) A despeito disso, verifica-se que, à luz da manifestação da Promotoria de Justiça, o caso dos autos não revela concretamente a necessidade da medida extrema, não se mostrando suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade da custódia provisória do Paciente. 4.1) No ponto, pondere-se que condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente sopesadas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 4.2) No caso em apreço, a documentação acostada revela que o Paciente é primário e de bons antecedentes, possui ocupação lícita e residência fixa, em endereço diverso daquele da ofendida. 4.3) Neste contexto, é impossível descartar, de plano, a suficiência de conservação de medidas protetivas para preservação do bem jurídico tutelado, na medida em que não se verifica, na conduta atribuída ao Paciente, qualquer conteúdo ofensivo ou ameaçador, de sorte a comprometer a segurança da vítima e a configurar o periculum libertatis indispensável para o decreto prisional. 4.4) Em suma, embora não se ignore que nos casos de violência doméstica a lesão ao bem jurídico ocorre progressivamente, não se identifica, no decreto prisional, que se limita a apontar a prática de ofensas e ameaças ao telefone, a necessária proporcionalidade da medida em relação à prática delituosa imputada ao Paciente, porque não se evidencia, com a necessária nitidez, o desejo de afronta ao Judiciário ou renitência no comportamento delitivo, a ensejar o cabimento da medida extrema prisional ¿ sempre exceção no ordenamento jurídico. Precedentes. 4.5) Conclui-se que, na espécie dos autos, a conservação das Medidas Protetivas e monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 dias, afigura-se o meio suficiente e adequado para obtenção do mesmo resultado de proteção ao bem jurídico sob ameaça, de forma menos gravosa. Concessão parcial da ordem, consolidando a liminar deferida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote