Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 340.8930.7395.6787

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO EMOCIONAL. CODIGO PENAL, art. 147-B. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I.

Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, absolvendo-o da prática do crime previsto no CP, art. 147-Ae condenando-o pela prática do crime de dano emocional, descrito no CP, art. 147-B nos moldes da Lei 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa e o pagamento de cinco salários mínimos vigentes ao tempo do crime, a título de indenização mínima à vítima II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando que a defesa se limitou à reprodução literal das teses expostas em alegações finais, sem indicar qualquer «error in judicando ou «error in procedendo por parte do JuízoIII. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade exige que o apelante, nas suas razões recursais, refute os fundamentos utilizados na decisão, sob pena de o recurso não ser conhecido. No caso em exame, a defesa trouxe aos autos cópias literais dos argumentos já expostos nas alegações finais, sem apresentar novos argumentos capazes de refutar a fundamentação adotada na decisão4. A simples reprodução das alegações finais, sem análise do contexto fático e jurídico dos autos e sem a identificação clara do erro cometido pelo julgador de primeira instância, impede o exame da tese defensiva nesta instância recursal.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: «O recurso de apelação que se limita à reprodução literal das teses expostas em sede de alegações finais, sem refutar os fundamentos utilizados na decisão, não deve ser conhecido.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CP, art. 129, §13; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 581.240/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.06.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001350-56.2023.8.16.0176, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 07.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003044-32.2023.8.16.0153, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 07.12.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008472-61.2020.8.16.0165, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 05.10.2024... ()

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