1 - STJ Tributário. Hermenêutica. Recolhimento reiterado do ISS com base na interpretação dada ao Decreto-lei 406/68 pelo Município. Costume. Boa-fé do contribuinte caracterizada. CTN, art. 100, III, e parágrafo único.
«Presume-se a boa-fé do contribuinte quando este reiteradamente recolhe o ISS sobre sua atividade, baseado na interpretação dada ao Decreto-Lei 406/1968 pelo Município, passando a se caracterizar como costume, complementar à referida legislação.... ()
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2 - STJ Jogo do bicho. Hermenêutica. Impossibilidade de absolvição em razão do costume. Recurso provido por ambas as alíneas. Decreto-lei 6.259/1944, art. 58, § 1º, «a e «b.
«O sistema jurídico brasileiro não admite possa uma lei perecer pelo desuso, porquanto, assentado no princípio da supremacia da lei escrita (fonte principal do direito), sua obrigatoriedade só termina com sua revogação por outra lei. Noutros termos, significa que não pode ter existência jurídica o costume «contra legem. Recurso provido por ambas alíneas.... ()
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3 - TST Hermenêutica. Recurso de revista. Comissão. Vendedor comissionista. Redistribuição de clientela permanente. Alteração unilateral do contrato de trabalho. Aplicação analógica do § 2º do Lei 3.207/1957, art. 2º. Interpretação razoável. Incidência do Enunciado 221/TST. CLT, arts. 2º e 896, «c. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 4º.
«Constitui princípio de hermenêutica (Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 4º) que, na lacuna da lei, o juiz socorrer-se-á da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do Direito, visando à solução do litígio de forma eqüânime e satisfatória. Consentâneo com esse princípio, o e. TRT, partindo do enquadramento fático da lide, conferiu razoável interpretação ao CLT, art. 2º; 2º, § 2º, da Lei 3.207/1956 e 4º da LICCB, inviabilizando, assim, a configuração de violação literal, nos termos da alínea «c do CLT, art. 896.... ()
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4 - STJ Administrativo. Direito econômico. Hermenêutica. Supermercados. Funcionamento aos domingos e feriados. Possibilidade. Lei 605/49, art. 10 e Decreto 27.048/49, art. 7º (interpretação). Precedentes do STJ. Súmula 419/STF.
«A legislação de regência, publicada em 1949, antes do comércio de super e hipermercados, não poderia incluí-los na lista que excepciona o funcionamento, para permitir o trabalho apenas dos mercados nos domingos e feriados. Interpretação sistemática da excepcionalidade, observado o decurso do tempo e a evolução dos hábitos e costumes da sociedade brasileira, que substituem os mercados pelos super e hipermercados.... ()
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5 - STJ Administrativo. Direito econômico. Hermenêutica. Supermercados. Funcionamento aos domingos e feriados. Possibilidade. Lei 605/49, art. 10 e Decreto 27.048/49, art. 7º (interpretação). Precedentes do STJ. Súmula 419/STF.
«A legislação de regência, publicada em 1949, antes do comércio de super e hipermercados, não poderia incluí-los na lista que excepciona o funcionamento, para permitir o trabalho apenas dos mercados nos domingos e feriados. Interpretação sistemática da excepcionalidade, observado o decurso do tempo e a evolução dos hábitos e costumes da sociedade brasileira, que substituem os mercados pelos super e hipermercados.... ()
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6 - STJ Tributário. Hermenêutica. Recolhimento reiterado do ISS. Costume. Auto de infração. ICMS. Boa-fé do contribuinte. Exclusão da multa. Juros moratórios e correção monetária. «Dies a quo. Notificação do contribuinte. CTN, art. 100, III, e parágrafo único.
«A falta de pagamento do ICMS, pelo fato de se presumir ser contribuinte do ISS, não impõe a condenação em multa, devendo-se incidir os juros e a correção monetária a partir do momento em que a empresa foi notificada do tributo estadual.... ()
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7 - TJRJ Consumidor. Hermenêutica. Proteção. Outras normas. Admissibilidade. Considerações do Des. Antonio Saldanha Palheiro sobre o tema. CDC, art. 7º.
«... No caso, incide a norma do art. 7º da Lei 8.078/90, uma vez que este dispositivo representa cláusula aberta, pois os direitos dos consumidores podem estar em outras normas, e não só no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: ... ()
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8 - TJRJ Consumidor. Hermenêutica. Direitos dos consumidores podem residir em outras normas. Considerações do Des. Antonio Saldanha Palheiro sobre o tema. CDC, art. 70.
«... No caso, incide a norma do Lei 8.078/1990, art. 70, uma vez que este dispositivo representa cláusula aberta, pois os direitos dos consumidores podem estar em outras normas, e não só no Código de Defesa do Consumidor, in verbis. ... ()
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9 - TJRJ Apelação cível. Discussão sobre a natureza jurídica do contrato entre as partes, se contrato de uso de marca ou contrato de franquia. Apelante que interpreta o contrato como sendo franquia. Empresa do segmento de venda de materiais esportivos licenciados que se insurge contra a sentença que julgou improcedente os pedidos declaratório negativo de débito, de anulação de contrato e de condenação à restituição de royalties pagos feitos em face de clube de futebol. Partes que mantém relação comercial desde 1981 quando o apelado cedeu espaço em sua sede para a instalação de loja revendedora de produtos licenciados. Alegação de que o contrato de licenciamento firmado teria natureza de franquia e, como tal, seria nulo, uma vez que o clube apelado não teria disponibilizado a COF ¿ Circular de Oferta de Franquia, dentre outras nulidades. Cerceamento de defesa que se afasta, haja vista que sendo a relação jurídica celebrada pelas partes comprovada estritamente através de documentos, a prova oral pretendida pelo apelante não se mostra necessária ao julgamento da lide. Inteligência do art. 370 e par. ún. CPC. Hermenêutica contratual que indica ao juiz que antes de se ater ao sentido literal da linguagem escrita, deve buscar, com base nos usos e costumes, na boa-fé, nos antecedentes fáticos e na vontade real dos contratantes, qual o verdadeiro alcance das obrigações assumidas pelas partes. Aplicação dos arts. 112 e 113 par. ún CC. Hipótese dos autos em que, embora existam similitudes entre o contrato de franquia e o de licença de uso de marca, fato é que não existe comprovação de que o clube apelado teria implementado contrato de franquia, ausentes dois dos principais elementos caracterizadores da franquia: a transferência de know how e o controle de processos. Contrato de licenciamento e uso de marca que é válido. Restituição de royalties que se afasta. Clube apelado que é proprietário da marca objeto do contrato de licenciamento, tendo direito de explorá-la economicamente. Inteligência da Lei 9.615/98, art. 87 vigente à época. Inexistência de bis in idem na cobrança de royalties em razão de outros integrantes da cadeia de produção também pagarem licenciamento ao titular da marca. Contrato firmado pelas partes que expressamente prevê cláusula de não exclusividade. Royalties estipulados em patamares fixos, sendo desinfluente ter diminuído a quantidade de lojas do apelante em funcionamento. Inadimplemento contratual do apelante que deixou de pagar conta de energia da loja localizada na sede do apelado e ainda os royalties relativos a vários meses. Confissão de dívida válida vez que firmada de forma livre e por agente capaz. Honorários recursais. Apelo desprovido.
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10 - STJ Estupro. Atentado violento ao pudor. Crime continuado x concurso material. Inovações trazidas pela Lei 12.015/2009. Modificação no panorama. Condutas que, a partir de agora, caso sejam praticadas contra a mesma vítima, num mesmo contexto, constituem único delito. Hermenêutica. Norma penal mais benéfica. Aplicação retroativa. Possibilidade. Pena. Execução penal. Trânsito em julgado da decisão. Nova pena. Fixação pelo Juízo da Execução da Pena. CP, arts. 2º, parágrafo único, 69, 71, 213, 214. Lei 7.210/84, art. 66, I.
«1. A Lei 12.015/2009 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual. ... ()
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11 - TJRJ Direito Tributário. Mandado de segurança c/c pedido liminar. DIFAL - ICMS. Sentença recorrida que indeferiu a inicial do presente «writ". Impetrante que pretendia o afastamento da exigência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), exigido pelo Estado do Rio de Janeiro.
Apelo interposto pelo contribuinte/impetrante, sustentando que o direito líquido e certo que a Apelante almeja através da presente demanda consiste em ordem judicial que afaste a exigência tributária praticada pela Impetrada, notadamente pela manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da exação em questão, garantido que a recorrente não seja submetida a quaisquer sanções decorrentes do não recolhimento do tributo. Assevera que se impõe a cassação da Sentença, para que seja determinado o processamento e julgamento do mérito do presente «mandamus". Nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. «In casu, o douto Juízo a quo indeferiu a inicial do «mandamus sem analisar o mérito, entendendo haver ausência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Sobre a primazia do julgamento de mérito, cito as lições de Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, extraídas da obra «Dever judicial de julgamento do mérito: Extinguir um processo sem julgamento do mérito, por mera inobservância de um dos denominados vícios formais ou procedimentais, sem dúvida, não pode ser o que se espera do Poder Judiciário neste século XXI. Deve o julgador valer-se de todos os meios constitucionais e infraconstitucionais, sem jamais esquecer-se da hermenêutica, para aproveitar o processo, tanto quanto possível, a fim de efetivamente julgar a lide, o conflito de interesses que lhe for submetido à apreciação. No julgamento da lide deve o julgador buscar a verdade real, material, através de uma profunda e responsável investigação dos fatos para aplicação ao caso concreto, não apenas da lei, mas do Direito, este que abrange também as normas, os princípios, o uso da analogia, dos costumes, da equidade e, precipuamente, a hermenêutica constitucional. Sem jamais se olvidar dos valores presentes, no momento histórico e suas repercussões sociais, são deveres daqueles que têm na toga o seu compromisso com a Justiça. [...] Esta obra não pretende fazer um levante contra as normas contidas no CPC, art. 267, que autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, como, v.g. quando a parte intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo legal, permanece inerte ou ainda quando ocorre a perda do objeto da pretensão autoral, porque em muitos casos não se chegará à cognição do mérito. Pretende-se, sim, trazer à reflexão, a prática, pelo magistrado, do dever judicial de apreciar o mérito, valendo-se de modo especial não apenas do princípio constitucional do acesso à Justiça, mas também da duração razoável do processo, o qual já traz ínsitos os princípios da efetividade e da economia processual, aí contidos, evidentemente, o do aproveitamento dos atos processuais, incidindo a máxima pas de nullité sans grief. [...] Convém destacar que a não extinção do processo sem julgamento do mérito, sempre que possível, também obedece ao princípio da denominada ordem jurídica justa, esta a abranger também o princípio da economicidade, pois evita novo ajuizamento de demandas e movimentação da máquina judiciária, com custos desnecessários para as partes e para o Estado (Dever judicial de julgamento do mérito. Niterói: [s. ed.], 2012, p. 139-140). Ademais, deve ser ressaltado o aspecto processual, porquanto o Juízo de Primeira Instância não especificou eventual erro a ser retificado na peça primeva, nem tampouco determinou a intimação para a eventual corrigenda. Assim, descumpriu requisito necessário para indeferir a petição inicial, de acordo com o CPC, art. 321. Sentença que deve ser cassada. Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - 2TACSP Locação. Tutela antecipatória. Hermenêutica. Aplicação subsidiária do CPC/1973. Admissibilidade. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 273. Lei 8.245/91, art. 79.
«... Logo e por força da norma de extensão do Lei 8.245/1991, art. 79, possível a aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, art. 273, à Lei do Inquilinato, de modo a possibilitar a antecipação da tutela na ação de despejo. Em comentários que faz a respeito da possibilidade de concessão da tutela antecipada nas ações locatícias típicas, o il. autor LUIZ FUX, hoje Min. do Superior Tribunal de Justiça, assinala, especificamente, a hipótese da tutela no despejo em que se sustenta como «causa petendi a cessão da locação para exploração de atividade nociva aos bons costumes ou que implique atividade nociva para o imóvel. E acrescenta «a simples modificação subjetiva do vínculo é severamente punida pela lei ao considerar grave infração a cessão, empréstimo ou sublocação não consentidas por escrito pelo locador. A hipótese aventada é mais grave ainda. O locatário desvirtua a finalidade da locação, instalando vg uma casa de jogos ou de tolerância no imóvel residencial do locador ou explorando vg uma cozinha industrial com a utilização de bujões que submetem a grave risco a própria integridade do imóvel e de seus vizinhos (Tutela Antecipada e Locações, 2ª ed. ed. Destaque, p. 135). Neste sentido há precedentes desta col. 5ª Câmara: «Admite-se a concessão de tutela antecipada de despejo de imóvel locado, mesmo sem previsão específica da hipótese na Lei de Locações, quando presentes os requisitos do CPC/1973, art. 273, que se aplica subsidiariamente à Lei Inquilinária. Agravo provido para conceder a antecipação de tutela e decretar-se o despejo do sublocatário infrator do contrato e da cláusula de exclusividade (AI 760.426-0/4 - rel. Juiz PEREIRA CALÇAS). ... (Juiz S. Oscar Feltrin).... ()
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13 - TJRJ Direito Administrativo. Mandado de segurança com pedido de liminar. Servidores aposentados do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ. Pretensão de implementação do percentual da recompensação inflacionária prevista na Lei Estadual 9.436/2021, bem como no Decreto-Estadual 47.933/2022 sobre a GEE - Gratificação de Encargos Especiais.
Sentença que indeferiu a inicial, com fulcro na Lei 12.016/2009, art. 10, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, I. Apelação interposta, arguindo os impetrantes que a sentença não citou ou apreciou a Súmula 150/TJERJ, e não observou coisas julgadas nos processos anteriores dos recorrentes que aplicou à referida Súmula 150/TJERJ aos mesmos. Alegam que o art. 1º § 2º da Lei Estadual 9.436/2021 previu expressamente que o aumento nela previsto deverá incidir sobre o salário e as gratificações dos servidores. Assevera que se impõe a cassação da Sentença, para que seja determinado o processamento e julgamento do mérito do presente «mandamus, com a correta análise das provas produzidas. Nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. «In casu, o douto Juízo a quo indeferiu a inicial do «mandamus sem analisar o mérito, entendendo haver ausência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Sobre a primazia do julgamento de mérito, cito as lições de Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, extraídas da obra «Dever judicial de julgamento do mérito: Extinguir um processo sem julgamento do mérito, por mera inobservância de um dos denominados vícios formais ou procedimentais, sem dúvida, não pode ser o que se espera do Poder Judiciário neste século XXI. Deve o julgador valer-se de todos os meios constitucionais e infraconstitucionais, sem jamais esquecer-se da hermenêutica, para aproveitar o processo, tanto quanto possível, a fim de efetivamente julgar a lide, o conflito de interesses que lhe for submetido à apreciação. No julgamento da lide deve o julgador buscar a verdade real, material, através de uma profunda e responsável investigação dos fatos para aplicação ao caso concreto, não apenas da lei, mas do Direito, este que abrange também as normas, os princípios, o uso da analogia, dos costumes, da equidade e, precipuamente, a hermenêutica constitucional. Sem jamais se olvidar dos valores presentes, no momento histórico e suas repercussões sociais, são deveres daqueles que têm na toga o seu compromisso com a Justiça. [...] Esta obra não pretende fazer um levante contra as normas contidas no CPC, art. 267, que autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, como, v.g. quando a parte intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo legal, permanece inerte ou ainda quando ocorre a perda do objeto da pretensão autoral, porque em muitos casos não se chegará à cognição do mérito. Pretende-se, sim, trazer à reflexão, a prática, pelo magistrado, do dever judicial de apreciar o mérito, valendo-se de modo especial não apenas do princípio constitucional do acesso à Justiça, mas também da duração razoável do processo, o qual já traz ínsitos os princípios da efetividade e da economia processual, aí contidos, evidentemente, o do aproveitamento dos atos processuais, incidindo a máxima pas de nullité sans grief. [...] Convém destacar que a não extinção do processo sem julgamento do mérito, sempre que possível, também obedece ao princípio da denominada ordem jurídica justa, esta a abranger também o princípio da economicidade, pois evita novo ajuizamento de demandas e movimentação da máquina judiciária, com custos desnecessários para as partes e para o Estado (Dever judicial de julgamento do mérito. Niterói: [s. ed.], 2012, p. 139-140). Ademais, deve ser ressaltado o aspecto processual, porquanto o Juízo de Primeira Instância não especificou eventual erro a ser retificado na peça primeva, nem tampouco determinou a intimação para a eventual corrigenda. Assim, descumpriu requisito necessário para indeferir a petição inicial, de acordo com o CPC, art. 321. Sentença que deve ser cassada. Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - STJ Competência. Ensino superior. Instituição particular. Julgamento pela Justiça Federal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 109, § 3º.
«... Esta 1ª Seção já decidiu que «no exercício das suas atividades negociais e de gestão os estabelecimentos de ensino particular demandam e são demandados na Justiça Estadual no exercício de atividades relativas a ensino superior, age o agente do corpo docente como delegado do Poder Público, sendo competente para o exame judicial de tais atos a Justiça Federal. (CC 22.473-MG, Relª. Minª. Eliana Calmon).
A meu sentir, não se deve prestigiar a orientação de que a competência deveria ser estadual nas ações diversas do mandado de segurança, como é o caso. Na interpretação de normas constitucionais deve-se observar o método hermenêutico da concretização, pois nesse campo, como bem ensina Fábio Konder Comparato, «o sentido e alcance de uma norma jurídica nunca se colhe «in abstracto, antes de suscitado o problema vital a resolver. A verdadeira inteligência normativa só se acende em contato com o fato controvertido. A norma, isolada da realidade concreta, é suscetível de uma leitura meramente formal e, por isso mesmo, estéril: ela não produz soluções, mas presta-se, quando muito, a uma análise literária, isto é, conceitual ou sintática. A concretização da hermenêutica de uma questão constitucional costuma fazer-se pelo prognóstico dos efeitos das alternativas decisórias. O julgador deve ter sempre em mente, ao decidir, as consequências previsíveis da solução que adota, não só para as partes processuais, mas também- máxime em se tratando de matéria constitucional - para a vida política do País em seu conjunto. (Direito Público - Estudos de Pareceres, ed. Saraiva, 1996, p.197).
Não se recomenda que a mudança do instrumento processual utilizado implique a mudança na competência de federal para estadual. O princípio do juiz natural deve ser também entendido de modo que não fique ao alvedrio das partes optar por um Juiz determinado. As questões devem ser julgadas por determinado juízo, não lhe sendo facultado escolher a justiça competente, para o atendimento de determinado pleito, de acordo com a tutela jurisdicional utilizada. Deve a interpretação da norma de competência observar o método da concretização e, no particular, não há dúvida de que é melhor que seja definida a Justiça Federal como competente, qualquer que seja a via eleita, a fim de serem evitadas hesitações e dúvidas no ajuizamento de feitos dessa natureza. Outra interpretação proporcionaria que a parte a quem fora negada liminar em mandado de segurança na Justiça Federal dele desistir, ingressando no mesmo dia com processo de conhecimento na Justiça Estadual, ali objetivando a obtenção da mesma providência que lhe fora denegada, no mesmo grau de jurisdição.
Esta Egrégia Seção já assentou que compete a Justiça Federal julgar causa que verse sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino ou que digam respeito a requisitos de acesso ao ensino superior, também em ação ordinária: ... (Min. Castro Meira).... ()
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15 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 2º. ... ()
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16 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 2º.... ()
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17 - TRT2 Relação de emprego. Coação pré-contratação. Verificação dos requisitos estabelecidos pelo CLT, art. 3º. Trabalhador autônomo. Afastamento da prova relativa a contrato de prestação de serviço autônomo. Hermenêutica. Aplicação da lei segundo seu fim social. CLT, art. 8º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. CPC/1973, art. 335.
«Para a configuração do vínculo empregatício, é suficiente a constatação de existência dos requisitos ditados pelo CLT, art. 3º, não havendo falar-se em outros requisitos, não ditados em lei, como o grau de instrução do empregado, atrelando-se esse aspecto à ocorrência, ou não, da coação sofrida em relação à aquisição e manutenção do emprego. A coação existente na fase da pré-contratação laboral difere daquela figura típica civilista, pois é notório que o candidato ao posto de trabalho submete-se integralmente às condições estabelecidas pelo futuro empregador, e a realidade social do desemprego faz com que não haja resistência, sob evidente risco de perda da oportunidade. A submissão protrai-se ao longo do contrato, caracterizando um dos aspectos que justificam e informam a proteção do trabalhador, cuja real vontade fica postergada, para fins de manutenção do emprego. Diante de tal realidade, não pode ser exigida do empregado prova de violência expressa na coação, pois a mesma é diferida e ínsita ao próprio costume, caracterizando-o como um dos aspectos do poder econômico. Aplicação da lei conforme o fim social a que se destina e observância do que de ordinário acontece, como autorizam plenamente os artigos 5º, da LICC, 8º, da CLT e 335, do CPC/1973. Os documentos que procuram demonstrar contratação sob o rótulo de trabalho autônomo não podem prevalecer, diante da constatação de existência dos requisitos ditados pelo CLT, art. 3º, suficientes para a declaração de existência do vínculo empregatício.... ()
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18 - STJ Direito civil. Direito de imagem vs direito autoral. Ensaio fotográfico. Violação a art. Da Lei de direitos autorais. Descabimento. Direitos da personalidade. Exploração. Cessão. Direito de imagem. Alcance contratual. Incidência da Súmula 5/STJ.
«1. O ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral. Lei 9.610/1998, art. 7º, VII e art. 2 da Convenção de Berna. ... ()
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19 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Obrigação de fazer. Clube. Relação homoafetiva. Homossexual. Princípio constitucional. Igualdade realidade fática. Transformação social. Evolução de direito. Fato reconhecido pelo clube. Direito do sócio de inscrever seu companheiro na qualidade de sócio dependente. Dano moral inexistente. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 4º.
«A realidade social tem revelado a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiros, como se casados fossem. A evolução do direito deve acompanhar as transformações sociais, a partir de casos concretos que configurem novas realidades nas relações interpessoais. 0 princípio da igualdade consagrado nos artigos 3º, inciso IV e Sº da Constituição Federal, aboliu definitivamente, qualquer forma de discriminação. Um dos objetivos presentes na disciplina dos direitos fundamentais, dentre os mais acentuados pela doutrina, é o de assegurar a não discriminação, desta forma, o preceito constitucional se aplica a todos os direitos, abarcando, ainda, as liberdades e garantias pessoais. 0 princípio da igualdade caminha juntamente com princípios de idêntica relevância, não podendo estar dissociado do princípio da justiça, em seu sentido mais puro. Ao se negarem direitos fundamentais a pessoas, que se fossem de sexos diferentes, lograriam êxito em auferi-los, emerge um não direito, ferindo o sentido que o Poder Constituinte procurou proteger, com a igualdade, ao editar a CF/88. A inexistência de normatização não pode ser elevada a categoria de barreira para o reconhecimento de efeitos jurídicos emergentes de fato notório e reconhecido pela sociedade. Nem sempre a evolução legislativa acompanha a rapidez das mutações da sociedade. Incumbe ao Judiciário, utilizando-se dos princípios hermenêuticos, preencher as lacunas existentes na lei, adequando-as às necessidades sociais. Aplicação do art. 4º da LICCB: «Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. O igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente. O arbítrio da desigualdade é condição necessária e suficiente da violação do princípio da igualdade. Dano moral inexistente, vez que os autores, conscientemente, assumiram a condição de homossexuais, sendo capazes de entender que, no padrão existente na sociedade, aborrecimentos como os declarados nestes autos, fazem parte da vida cotidiana. Provimento parcial do apelo, por maioria, para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, excluindo a reparação do dano moral, vencida a Relatora,Desembargadora CONCEIÇÃO MOUSNIER, que negou provimento ao recurso, designada para o acórdão a Desembargadora LETÍCIA SARDAS.... ()
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20 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. 3. Pena-base acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação idônea. Majoração reduzida. Aquilatação da quantidade e variedade da droga. 30 (trinta) trouxas de maconha e 5 g (cinco gramas) de crack. Art. 42 da Lei de drogas. 4. Redimensionamento da pena. 5. Minorante do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. 6. Aplicação na fração de 1/6. Ajuste ao patamar máximo de 2/3. Impossibilidade. 7. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. ... ()