Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 392.2527.1896.6252

1 - TJRJ Apelação cível. Discussão sobre a natureza jurídica do contrato entre as partes, se contrato de uso de marca ou contrato de franquia. Apelante que interpreta o contrato como sendo franquia. Empresa do segmento de venda de materiais esportivos licenciados que se insurge contra a sentença que julgou improcedente os pedidos declaratório negativo de débito, de anulação de contrato e de condenação à restituição de royalties pagos feitos em face de clube de futebol. Partes que mantém relação comercial desde 1981 quando o apelado cedeu espaço em sua sede para a instalação de loja revendedora de produtos licenciados. Alegação de que o contrato de licenciamento firmado teria natureza de franquia e, como tal, seria nulo, uma vez que o clube apelado não teria disponibilizado a COF ¿ Circular de Oferta de Franquia, dentre outras nulidades. Cerceamento de defesa que se afasta, haja vista que sendo a relação jurídica celebrada pelas partes comprovada estritamente através de documentos, a prova oral pretendida pelo apelante não se mostra necessária ao julgamento da lide. Inteligência do art. 370 e par. ún. CPC. Hermenêutica contratual que indica ao juiz que antes de se ater ao sentido literal da linguagem escrita, deve buscar, com base nos usos e costumes, na boa-fé, nos antecedentes fáticos e na vontade real dos contratantes, qual o verdadeiro alcance das obrigações assumidas pelas partes. Aplicação dos arts. 112 e 113 par. ún CC. Hipótese dos autos em que, embora existam similitudes entre o contrato de franquia e o de licença de uso de marca, fato é que não existe comprovação de que o clube apelado teria implementado contrato de franquia, ausentes dois dos principais elementos caracterizadores da franquia: a transferência de know how e o controle de processos. Contrato de licenciamento e uso de marca que é válido. Restituição de royalties que se afasta. Clube apelado que é proprietário da marca objeto do contrato de licenciamento, tendo direito de explorá-la economicamente. Inteligência da Lei 9.615/98, art. 87 vigente à época. Inexistência de bis in idem na cobrança de royalties em razão de outros integrantes da cadeia de produção também pagarem licenciamento ao titular da marca. Contrato firmado pelas partes que expressamente prevê cláusula de não exclusividade. Royalties estipulados em patamares fixos, sendo desinfluente ter diminuído a quantidade de lojas do apelante em funcionamento. Inadimplemento contratual do apelante que deixou de pagar conta de energia da loja localizada na sede do apelado e ainda os royalties relativos a vários meses. Confissão de dívida válida vez que firmada de forma livre e por agente capaz. Honorários recursais. Apelo desprovido.

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