Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7568.2100

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Obrigação de fazer. Clube. Relação homoafetiva. Homossexual. Princípio constitucional. Igualdade realidade fática. Transformação social. Evolução de direito. Fato reconhecido pelo clube. Direito do sócio de inscrever seu companheiro na qualidade de sócio dependente. Dano moral inexistente. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 4º.

«A realidade social tem revelado a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiros, como se casados fossem. A evolução do direito deve acompanhar as transformações sociais, a partir de casos concretos que configurem novas realidades nas relações interpessoais. 0 princípio da igualdade consagrado nos artigos 3º, inciso IV e Sº da Constituição Federal, aboliu definitivamente, qualquer forma de discriminação. Um dos objetivos presentes na disciplina dos direitos fundamentais, dentre os mais acentuados pela doutrina, é o de assegurar a não discriminação, desta forma, o preceito constitucional se aplica a todos os direitos, abarcando, ainda, as liberdades e garantias pessoais. 0 princípio da igualdade caminha juntamente com princípios de idêntica relevância, não podendo estar dissociado do princípio da justiça, em seu sentido mais puro. Ao se negarem direitos fundamentais a pessoas, que se fossem de sexos diferentes, lograriam êxito em auferi-los, emerge um não direito, ferindo o sentido que o Poder Constituinte procurou proteger, com a igualdade, ao editar a CF/88. A inexistência de normatização não pode ser elevada a categoria de barreira para o reconhecimento de efeitos jurídicos emergentes de fato notório e reconhecido pela sociedade. Nem sempre a evolução legislativa acompanha a rapidez das mutações da sociedade. Incumbe ao Judiciário, utilizando-se dos princípios hermenêuticos, preencher as lacunas existentes na lei, adequando-as às necessidades sociais. Aplicação do art. 4º da LICCB: «Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. O igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente. O arbítrio da desigualdade é condição necessária e suficiente da violação do princípio da igualdade. Dano moral inexistente, vez que os autores, conscientemente, assumiram a condição de homossexuais, sendo capazes de entender que, no padrão existente na sociedade, aborrecimentos como os declarados nestes autos, fazem parte da vida cotidiana. Provimento parcial do apelo, por maioria, para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, excluindo a reparação do dano moral, vencida a Relatora,Desembargadora CONCEIÇÃO MOUSNIER, que negou provimento ao recurso, designada para o acórdão a Desembargadora LETÍCIA SARDAS.... ()

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