agua potavel e canalizada
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agua potavel e canal ×
Doc. LEGJUR 103.3021.3000.0500

1 - TJRJ Tributário. ICMS. Imposto. Descabimento. Taxa. Cabimento. Divergência quanto à incidência de ICMS sobre o fornecimento de água potável e canalizada. Inexigibilidade do tributo. Precedentes de jurisprudência. Lei Complementar 87/96, art. 2º. CF/88, arts. 145, II e 155, II, § 2º, I e XII, «c.


«O fornecimento de água limpa e potável não constitui mercadoria, mas prestação de serviço essencial específico e divisível, pelo que não enseja a tributação por meio de ICMS. Inexistência do fato gerador do tributo. Ilegalidade da cobrança do imposto por parte das empresas concessionárias. Aplicação da Súmula 130/TJRJ. Precedentes dos Tribunais Superiores. Desprovimento dos embargos infringentes, com a manutenção do acórdão embargado.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9459.1512

2 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Inexistência de violação do CPC, art. 535. Icms. Água canalizada. Não-Incidência.


1 - O acórdão recorrido analisou todas as questões atinentes à lide, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7672.2000.0800

3 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Dissídio notório. ICMS. Fornecimento de água potável canalizada. Não-incidência. Serviço de caráter público e essencial. ADI 2.224.


«1. «Quando o dissídio trazido no recurso especial for notório, como ocorre in casu, podem ser mitigadas diversas exigências regimentais, a exemplo da realização do cotejo analítico» (AgRg no REsp 751.625, Rel. Min. Massami Uyeda, Quarta Turma, DJ de 24/03/2008). ... ()

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Doc. LEGJUR 666.2711.7675.2043

4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEDAE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS, INDENIZATÓRIA POR PREJUÍZOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR (ATUALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). DECISÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA (FORNECIMENTO À AUTORA DE ÁGUA POTÁVEL E DE COLETA DE ESGOTO DOMICILIAR, DE FORMA CONTÍNUA, POR MEIO DE REDE CANALIZADA, OU FORNECIMENTO DE CARRO PIPA NECESSÁRIO A TANTO, QUANDO SOLICITADO). INCONFORMISMO DA CEDAE QUE PROCEDE PARCIALMENTE. PARTE QUE LOGROU DEMONSTRAR QUE NÃO PODERÁ CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA, EIS QUE, COM O SEU LEILÃO E A CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO NA LOCALIDADE DA RECORRIDA PARA A ÁGUAS DO RIO, NÃO TEM MEIOS DE REALIZAR INTERVENÇÕES NO ÂMBITO GEOGRÁFICO DE ATUAÇÃO DA NOVA EMPRESA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, NA FORMA DOS arts. 84, PARÁGRAFO 1º, DO CDC, E 499 DO CPC, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, DEVENDO, OUTROSSIM, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O DISPÊNDIO A TÍTULO DE AQUISIÇÃO DE CARRO PIPA, CASO EFETIVA E COMPROVADAMENTE SUPORTADO PELA ORA AGRAVADA NO PERÍODO EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 302.3967.7230.6750

5 - TJRJ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEDAE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LOTEAMENTO. DECISÃO QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE SEJA PROMOVIDO O ABASTECIMENTO DO CONDOMÍNIO EM 48 HORAS. IRRESIGNAÇÃO DA 1ª. RÉ (CEDAE). PRESENTES OS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 300. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO VERBETE 59 DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE GRANDE COMPLEXIDADE, PARA EXTENSÃO DE REDE, APONTADA EM LAUDO PERICIAL. ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO. ÁGUA POTÁVEL ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO ATRAVÉS DE CARROS PIPA, ENQUANTO NÃO EFETIVADO O ABASTECIMENTO CANALIZADO. SOLUÇÃO CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. arts. 196 E 225, DA CF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 160.4908.7373.8382

6 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. FORNECIMENTO DE ÁGUA ENGARRAFADA.


Pretensão de declaração de inexistência de obrigação tributária. Tese de que o fornecimento de água potável, ainda que engarrafada, seria serviço essencial e por esse motivo não poderia ser tributado. Alegação, ainda, de que o título carece de certeza e liquidez, sendo nulo o protesto dele tirado, bem como que o valor dos juros moratórios, cumulado com o da multa moratória, ultrapassa 20% do tributo. Inadmissibilidade. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Tema 326, considerou que apenas a água natural canalizada e fornecida por concessionária de serviço público é que não seria objeto de comercialização, mas sim de prestação de serviço público, de modo que sobre ela não incidiria o ICMS - ao contrário do que acontece com a água engarrafada e comercializada. Autora que exerce atividade de comercialização de água envasada, estando sujeita à cobrança do imposto. Inexistência de qualquer prova do alegado a respeito da inclusão, na base de cálculo do imposto, de valores estranhos ao da operação, na forma do Lei Complementar 87/1996, art. 13, §1º. Multa de mora que foi fixada em 20% do imposto devido, sendo descabida e desprovida de qualquer amparo legal a alegação de que os valores da multa e dos juros deveriam ser considerados globalmente para fins de aplicação desse percentual. Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 285.0782.9835.0306

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CEDAE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FORNECIMENTO IRREGULAR DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COBRANÇA EXORBITANTE.


Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada e condenou a concessionária ré a cancelar os débitos relativos à tarifa de água, incluindo confissão de dívida, até 31/10/2021, e restituir os valores pagos, inclusive os gastos com carro-pipa, todos na forma simples, bem como a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais. APELOS DE AMBAS AS PARTES. FORNECIMENTO IRREGULAR DE SERVIÇO ESSENCIAL POR PELO MENOS OITO ANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva prevista no CDC, art. 14 e no CF/88, art. 37, § 6º. Perícia produzida que constatou a falta de regularidade no abastecimento pela rede canalizada, e que o volume total fornecido, somando o abastecimento pela rede e os carros-pipa, é insuficiente para atender à demanda de água da autora, que, em algumas ocasiões, precisou complementar o consumo contratando carros-pipa de outros fornecedores. Fornecedor do serviço que não logrou comprovar a inexistência de defeito na prestação da atividade, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC, ônus do qual não desincumbiu. Falha na prestação de serviços. Dano material comprovado, devendo ser reembolsado à parte autora o valor gasto com carro-pipa, além dos valores pagos indevidamente, na forma simples, conforme determinado na sentença. Dano moral configurado. A conduta antijurídica praticada pela concessionária ré - fornecimento irregular do serviço essencial de abastecimento de água -, obviamente representa situação fática com potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo do autor, pois os sentimentos de angústia, frustração, aflição, raiva excessiva etc. são presumíveis in re ipsa . Água potável que é essencial aos cuidados mais básicos e corriqueiros de higiene e alimentação. Considerando o precário fornecimento de água, por pelo menos 08 anos, considera-se que o valor arbitrado para compensação do dano moral merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais compatível com a reprovação ilícita da parte ré e as circunstâncias em que se deram os fatos, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada para majorar a compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 166.2805.8000.0000

8 - STJ Processual civil. Conflito positivo de competência. Ações civis públicas aforadas no Juízo Estadual e na Justiça Federal de governador valadares/MG. Rompimento da barragem de fundão em mariana/MG. Fornecimento de água potável. Danos socioambientais. Rio doce. Bem público pertencente à União. Competência da Justiça Federal. Foro competente. Situação de multiconflituosidade. Impactos regionais e nacional. Conexão entre as ações civis públicas objeto do conflito e outras que tramitam na 12ª Vara federal de belo horizonte/MG. Prevenção. Aplicação da regra estabelecida na Lei de ação civil pública.


«1. Conflito de competência suscitado pela empresa Samarco Mineração S.A. em decorrência da tramitação de ações civis públicas aforadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal de Governador Valadares/MG, com o objetivo de determinar a distribuição de água mineral à população valadarense, em virtude da poluição do Rio Doce ocasionada com o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1241.1554.5630

9 - STJ Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Assentamento de reforma agrária. Implementação de infraestrutura necessária para captação e distribuição de água. Condenação dos réus na obrigação de fazer. Legitimidade da União. Dispositivo da Lei 4.504/1964 não analisado. Declaratórios que não o invocaram. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Violação do CPC/2015, art. 1.022, I e II, não caracterizada. Omissão irrelevante. Decisão contrária aos interesses da parte. Legitimidade do incra devidamente analisada. Cumprimento de obrigações legais pela autarquia responsável pela reforma agrária. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Suposta violação à matéria constitucional. Competência exclusiva do STF.


I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Estado do Espírito Santo pleiteando, em suma, que os réus implementem infraestrutura para captação e distribuição de água nos assentamentos localizados em Ecoporanga/ES. ... ()

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Doc. LEGJUR 989.5097.9080.2887

10 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CONCORRÊNCIA PRESENCIAL - CONTRATAÇÃO DE OBRA DE ENGENHARIA - CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE PRODUÇÃO, RESERVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL PARA ABASTECIMENTO LOCAL - PRETENSÃO À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE - POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DA RESPECTIVA PROPOSTA REJEITADA - PRETENSÃO À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES - MEDIDA LIMINAR - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE IMPETRANTE À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1.


Requisitos, previstos na Lei 12.016/09, art. 7º, III, não preenchidos. 2. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas, de plano. 3. Desclassificação de licitante, reconhecida pela autoridade coimpetrada, Agente de Contratação, de forma fundamentada, aparentemente, não representando risco à lisura do procedimento licitatório, sendo injustificada a interrupção processual postulada. 4. Possibilidade, em tese, de saneamento da proposta, conforme a previsão da legislação em vigor (Lei 14.133/21, art. 59) e Edital (item 3.8). 5. Entretanto, vício grave (omissão na apresentação de planilha detalhada), verificado na hipótese em exame, considerado relevante e, por isso, impassível de mera correção formal. 6. A matéria jurídica deverá ser analisada nos autos principais, após a instauração do contraditório e o oferecimento das respectivas informações da parte impetrada, a despeito do alegado prejuízo, sendo inviável a alteração do quanto decidido, nesta sede de cognição sumária. 7. Medida liminar, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, ratificada. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 603.2552.2681.4086

11 - TJRS REJULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO DE ÁGUAS DE BANHADO E ARROIO.


1. O presente recurso retorna à apreciação deste Colegiado em razão de determinação do STJ, que, ao prover parcialmente o Recurso Especial interposto pela CORSAN contra o acórdão proferido por esta Câmara ainda em 2017, considerou que a controvérsia deveria ser analisada sob o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa atribuída à concessionária autora, e não sob o viés da responsabilidade objetiva.... ()

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Doc. LEGJUR 592.3108.0306.0020

12 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DÉBITO DECORRENTE DE CONSUMO DE ÁGUA EFETIVADO POR TERCEIRA PESSOA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.


I. CASO EM EXAME:... ()

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Doc. LEGJUR 621.9781.4835.8344

13 - STF Direito Constitucional e civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência Prequestionamento. Dano moral. Nexo causal. Condições prisionais. Intervenção judicial em políticas públicas. Violação à Separação de poderes. Não configurada. Reexame fatos e provas. Súmula 279. Agravo interno não provido.


I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário. O recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que julgou procedente ação civil pública, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, com vistas a garantir o fornecimento de itens básicos (alimentação e água potável) a custodiados provisórios em delegacia policial e indenização por danos morais e materiais. 2. O recorrente sustenta violação dos arts. 2º, 5º, XXXV, e 37, §6º, da CF/88, argumentando a ausência de justificativa para dispêndio de recursos, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em políticas públicas e a inadequação da condenação por danos morais e materiais. 3. O Tribunal de origem confirmou a condenação, reformando a sentença apenas para ajustar os consectários legais à Emenda Constitucional 113 e ao Tema 905 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional relativa ao art. 37, §6º, da CF/88; (ii) saber se a ingerência do Poder Judiciário na promoção de condições mínimas de subsistência em estabelecimentos prisionais viola o princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º); (iii) saber se a ocorrência de óbices processuais intransponíveis configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV); e (iv) saber se é possível reexaminar fatos e provas em sede de recurso extraordinário para aferir a existência de nexo causal e a proporcionalidade da indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 5. A matéria constitucional versada no art. 37, §6º, da CF/88 não foi analisada pelas instâncias ordinárias e os embargos de declaração inovatórios não suprem o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. A intervenção judicial em políticas públicas voltadas à efetivação de direitos fundamentais, em caso de omissão ou deficiência grave, também não afronta esse princípio, conforme teses firmadas em repercussão geral. 7. A controvérsia sobre a alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, quando verificados óbices processuais intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito, é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral reconhecida por esta Corte. 8. Aferir a existência de nexo causal e a proporcionalidade da indenização por danos morais e materiais demandaria o reexame do conjunto fático probatório e da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 591.9829.5555.3476

14 - TJRS APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL RELACIONADA À ATIVIDADE DE USINA HIDRELÉTRICA. ULTRAPASSADO O NÍVEL MÁXIMO DO RESERVATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANOS MATERIAIS PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. AJUSTE DOS TERMOS DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.


1. INÉPCIA RECURSAL. AS RAZÕES DOS AUTORES IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TRAZENDO CLAROS ARGUMENTOS QUANTO AOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, EM CORRESPONDÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.... ()

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Doc. LEGJUR 152.4693.3325.0900

15 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A reclamante requer o pronunciamento sobre questão veiculada no recurso ordinário. Registre-se que a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso . 2. A Corte Regional trata expressamente sobre a inexistência de equiparação salarial, registrando que « os requisitos do CLT, art. 461 não restaram provados... as funções da reclamante e das paradigmas não eram idênticas... a própria autora confessou... que quando entrou a modelo Cristiane era coordenadora, fatos estes que por si sós já afastam a equiparação... que quando entrou, em 2011, era subordinada à Sra. Cristiane Latorre e que a modelo em questão fora rebaixada a arquiteta em 2013, a partir da reestruturação da empresa «. 3. Nesse contexto, verifica-se que o TRT entregou a adequada jurisdição, nos exatos limites em que merecedora a parte. O provimento jurisdicional contrário aos interesses da reclamante, mas resultante da observância da legislação editada a fim de regular o curso do processo, não pode ser confundido com a exclusão de direito à apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Toda a compreensão sobre os parâmetros utilizados para a manutenção da decisão foi explicitada na decisão ora agravada. Não há nulidade a ser declarada, porquanto ofertada a prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88. Registre-se que a correta prestação jurisdicional pelo Estado é matéria que antecede ao exame da transcendência, visto que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO - DEVOLUTIVIDADE DE PEDIDO NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA - DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS - CONHECIMENTO PELO TRT - POSSIBILIDADE - ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC - SÚMULA 393, ITEM II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por antever provável contrariedade à Súmula 393/TST, II e violação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO - DEVOLUTIVIDADE DE PEDIDO NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA - DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE AS HORAS EXTRAS PAGAS - CONHECIMENTO PELO TRT - POSSIBILIDADE - ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC - SÚMULA 393, ITEM II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Tribunal Regional decidiu não conhecer do apelo da autora quanto à matéria relativa à incidência das diferenças salariais deferidas pela inobservância do piso da categoria em horas extras pagas, na medida em que não fora analisada pelo Juízo monocrático, « faltando a necessária análise em primeiro grau, de modo a não ocorrer a supressão de instância «. Extrai-se do disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC e na Súmula 393/TST, II que o efeito devolutivo do recurso ordinário é amplo, devolvendo ao Tribunal Regional as questões debatidas pelas partes, ainda que na sentença não tenham sido julgadas por inteiro. Nesse sentido, o Tribunal de origem, ao recusar a jurisdição postulada com fundamento na suposta supressão de instância, decorrente da não análise pelo Juízo monocrático, incorreu em violação ao mencionado dispositivo e em contrariedade ao entendimento sumulado desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC e por contrariedade à Súmula 393/TST, II e provido . FÉRIAS PAGAS E NÃO USUFRUÍDAS. DOBRA LEGAL. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. Prejudicado o exame do recurso, em face do provimento do apelo quanto ao tema « recurso ordinário - devolutividade de pedido não examinado em sentença - diferenças salariais sobre as horas extras pagas «, com o retorno dos autos à Corte de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário como entender de direito. Recurso de revista prejudicado no aspecto.

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Doc. LEGJUR 210.6251.8204.9088

16 - STJ Ação de adoção unilateral socioafetiva de enteado promovida por padrasto. Indeferimento da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, dado o não cumprimento do requisito da diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. Deliberação mantida pelo tribunal de origem em face do caráter cogente da norma prevista no ECA, art. 42, § 3º. Irresignação do demandante e do órgão do Ministério Público distrital que atua no feito como custos legis. Hipótese. Cinge-se a controvérsia em definir se a regra que estabelece a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre adotante e adotando (ECA, art. 42, § 3º) é norma cogente ou, na medida das peculiaridades do caso concreto, pode ser relativizada no interesse do adotando, à vista da situação fática efetivamente vivenciada de forma pública, estável, duradoura e contínua. Recursos especiais providos. CCB/2002, art. 1.619. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre a possibilidade da relativização da adoção unilateral socioafetiva, quando, a diferença mínima de 16 anos de idade entre adotante e adotando. ECA, art. 42, § 3º).


«[...] Os recursos especiais merecem provimento para admitir o processamento de adoção unilateral socioafetiva de enteado por padrasto, flexibilizando-se o requisito da diferença de idade mínima entre adotante e adotando. ... ()

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Doc. LEGJUR 602.9378.6491.5601

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVISO AO DIREITO DE SILÊNCIO. CIÊNCIA AO RÉU DE SEUS DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. CONDENAÇÃO QUE NÃO RESTOU FUNDAMENTADA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. REJEIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO. INJUSTO DE TRÁFICO DE DROGAS. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA RODRIGO. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. APELO MINISTERIAL. DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADAS. APELANTE PRESO SOZINHO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OBSERVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ARRECADADA. LEI 11343/06, art. 42. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESCABIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. INAPLICABILIDADE. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. art. 33, §2º, ¿C¿, E art. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HIPOTESES DE CABIMENTO ANALISADAS PELO PARQUET QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NEGATIVA JUSTIFICADA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

DAS PRELIMINARES. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO PACIENTE ¿ A

assertiva - não há qualquer tipo de documentação da suposta confissão e sem qualquer notícia de que se tenha observado o aviso de Miranda com informação ao acusado de seu direito ao nemo tenetur se detegere - deve ser rechaçada, porque, a uma, foi o réu apreendido na suposta prática flagrancial do delito de tráfico de drogas e, a duas, por ter constado do Auto de Prisão em Flagrante que a ele foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio, acrescentando-se, ainda, que, relativamente, às declarações prestadas pelo recorrente na fase policial, tais servem, apenas, para formação da convicção do Parquet, porquanto sua credibilidade advirá das provas produzidas na instrução criminal, e se estas não existirem, não se poderá condenar o réu, pois a versão isolada apresentada em sede inquisitorial não é suficiente para tanto, o que, novamente, não aconteceu no caso dos presentes autos, uma vez que o decisum condenatório, não foi fundamentado em qualquer confissão feita por Lucas na Delegacia de Polícia, mas, sim, pelo conjunto probatório ¿ palavra dos agentes da lei e da testemunha Rodrigo e apreensão das drogas em poder do recorrente. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, da testemunha Rodrigo, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido, a forma de acondicionamento da droga e o local da prisão do réu, ficando, assim, inequivocamente, comprovado o envolvimento de Lucas no tráfico ilícito de entorpecente, a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. DO INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ Sem razão o Ministério Público ao requerer a condenação do recorrido pelo delito da Lei 11.343/2006, art. 35 pois, inexiste comprovação dos requisitos exigidos para caracterização do crime de associação, uma vez não demonstrada a existência entre o acusado e/ou terceiros não identificados, integrantes da facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, que atua na Travessa Cabo Frio, no bairro Pau a Pique, de uma sociedade delinquencial estável e permanente para a exploração do nefasto comércio de substância entorpecente, mantendo-se a absolvição do recorrido. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo, aqui, a dosimetria pena, pois corretas: (i) a majoração da pena-base no quantum de 1/6 (um sexto), com a valoração da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido; (ii) o não reconhecimento da atenuante da confissão; (iii) a não incidência da causa de diminuição da Lei 11343/06, art. 41; (iii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, com a redução da reprimenda no quantum de 2/3 (dois) terços; (iv) o regime aberto e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo de bom alvitre registrar que, não assiste razão à Defesa ao pretender a aplicação do instituto do Acordo de não Persecução Penal em razão da incidência do tráfico privilegiado pois, no momento oportuno, qual seja, ao oferecer a denúncia, deixou o Parquet de ofertar o referido benefício, pelo que se lê na cota de item 03, não incidindo, por consequência, naquele instante, as hipóteses previstas no CPP, art. 28-A(inserido pela Lei 13.964/1919 - Pacote Anticrime), que foram devidamente analisados pelo órgão ministerial, e justificada a negativa de sua aplicação. Por fim, a condenação ao pagamento das despesas processuais, porque imposta pelo CPP, art. 804 e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo juízo da execução (Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado). ... ()

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Doc. LEGJUR 770.9843.7881.1130

18 - TJRJ OITAVA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001269-23.2024.8.19.0004 RELATORA: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR RECORRENTE: AGUINALDO DE MESQUITA PEDROSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, S II E III, DO CÓDIGO PENAL C/C 155 § 4º, II C/C art. 211, NA FORMA DO art. 69 TODOS, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR ASFIXIA, DE FURTO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E, POR CONSEQUÊNCIA DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E, NO MÉRITO SE PUGNA A IMPRONÚNCIA ADUZINDO A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, HAVENDO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu Aguinaldo de Mesquita Pedrosa, representado por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo e integrada em sede de Embargos de Declaração (index 555/569 e 591/593), na qual pronunciou o nomeado acusado como incurso nos tipos penais descritos no art. 121, § 2º, II e III, c/c 155 § 4º, II c/c art. 211, na forma do art. 69 todos, do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 550.1444.1359.0719

19 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DOS arts. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTES QUE DEVEM RESPONDER PELOS FATOS ANÁLOGOS PRATICADOS. MEDIDAS QUE PODEM SER APLICADAS APÓS OS 18 (DEZOITO) ANOS. LEI 8069/1990, art. 121, §5º. SÚMULA 605/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MAGISTRADO QUE NÃO SE ENCONTRA VINCULADO AO POSICIONAMENTO MINISTERIAL QUE REQUEREU A APLICAÇÃO, SOMENTE, DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. ACUSADOS PRESOS NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. CONFISSÃO DOS MENORES. PALAVRA DOS AGENTES DA LEI. RELEVÂNCIA. VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE O MENOR E INTEGRANTES DA FACÇÃO ¿COMANDO VERMELHO¿. COMPROVADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MANUTENÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. NECESSIDADE DE AFASTAR OS MENORES DA SENDA DO CRIME. OPORTUNIDADE DE MUDANÇAS EM SUAS CONDUTAS COM A CONSEQUENTE RESSOCIALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. OCORRÊNCIA.ACOLHIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO.

PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.

Em nosso ordenamento, vige a doutrina da proteção integral preconizada pelo CF/88, art. 227, segundo a qual a criança e o adolescente devem ser tratados com absoluta prioridade pelo Estado, que deve assegurar, ao lado da família e da sociedade, as medidas necessárias visando seu amplo e satisfatório desenvolvimento. E, por essa razão, a prática de ato infracional pelo menor enseja sua responsabilização, de acordo com a legislação que lhe é própria (Lei 8.069/90) , com a aplicação da correspondente medida socioeducativa, que se reveste de caráter misto, pois visa não só punir, assumindo, também, função pedagógica ou educativa. Daí, no presente caso, a despeito de Kaue ter completado a maioridade civil ¿ 18 (dezoito) anos -, deve responder pelos fatos praticados, porque possível a aplicação e execução de medidas socioeducativas, inclusive, as de natureza mais brandas (Advertência, Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e Obrigação de Reparar o Dano), a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, que tenham praticado ato infracional enquanto adolescentes, nos termos do art. 121, §5º da Lei 8069/90, e diante do teor da Súmula 605/STJ, não se verificando elementos no feito que permitissem concluir que o decurso do tempo tornou desnecessária a imposição da medida socioeducativa e, portanto, não há de se falar, em extinção da medida por sua perda superveniente do interesse processual. Precedentes. DO JULGAMENTO ULTRA PETITA. A despeito de se tratar de questão controvertida, compartilha esta Julgadora do entendimento de que não está o Magistrado vinculado ao posicionamento ministerial que requereu a aplicação, somente, da medida socioeducativa de liberdade assistida em alegações finais, tendo liberdade de decidir, por força do princípio do livre convencimento motivado, assim, o fato de o Ministério Público, em sua derradeira manifestação, ter postulado a imposição da medida de liberdade assistida, não vincula o julgador, inexistindo, assim, no presente caso, julgamento ultra petita. DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei ocorreu por força da urgência da medida a ser executada diante da individualidade das circunstâncias do caso, ao se considerar que: 1) os policiais militares receberam denúncia de que 02 (dois) indivíduos estavam traficando na região, passando suas características e, inclusive, suas vestimentas; 2) os agentes foram ao local para verificar a procedência da informação, e se depararam com os adolescentes, que possuíam os mesmos atributos, e eles, ao visualizarem a guarnição, tentaram empreender fuga, mas os policiais lograram bom êxito em alcançá-los¿; 3) em revista foi apreendido o material entorpecente com os menores e 4) questionados, os adolescentes confirmaram o envolvimento com a facção criminosa que atua na localidade ¿ ¿Comando Vermelho¿, o que foi corroborado pela efetiva arrecadação do material estupefaciente, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. MÉRITO. DOS FATOS ANÁLOGOS AOS DELITOS: (i) TRÁFICO DE DROGAS ¿ A autoria e a materialidade foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar a confissão dos adolescentes em sede policial e em oitiva informal perante o Ministério Público, e de Kaue, em Juízo, ressaltando-se, ainda, o valor probatório do depoimento dos policiais militares Julio e Gilmar, frisando-se ter sido arrecadados na posse dos adolescentes: (a) 11,2g (onze gramas e dois decigramas) de erva seca e picada, consistente na substância entorpecente Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como ¿maconha¿, distribuídos separadamente em 07 (sete) filmes plásticos e b) 13,1g (treze gramas e um decigrama) de material pulverulento de cor amarelada, identificado como sendo o entorpecente Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 16 (dezesseis) cápsulas plásticas incolores grandes e 01 (uma) de tamanho médio, todas do tipo ¿eppendorf¿, o que afasta o pleito de improcedência da representação calcada na fragilidade probatória e de desclassificação para o fato análogo ao delito da Lei 11.343/2006, art. 28. (ii) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: A prova carreada aos autos, aliada às circunstâncias da prisão, apontam na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os adolescentes e/ou terceiras pessoas não identificadas pertencentes à organização criminosa ¿Comando Vermelho¿, a fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, no bairro Cidade Alegria, na cidade de Resende, considerando: 01. os policiais militares receberam informação de que 02 (dois) indivíduos estariam vendendo drogas em determinada região, indicando, ainda, suas características e suas vestimentas; 02. os agentes foram ao local e se depararam com os menores que, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga, mas foram alcançados; 03. com os apelantes foram apreendidos: a) 11,2g (onze gramas e dois decigramas) de erva seca e picada, consistente na substância entorpecente Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como ¿maconha¿, distribuídos separadamente em 07 (sete) filmes plásticos e b) 13,1g (treze gramas e um decigrama) de material pulverulento de cor amarelada, identificado como sendo o entorpecente Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 16 (dezesseis) cápsulas plásticas incolores grandes e 01 (uma) de tamanho médio, todas do tipo ¿eppendorf¿ e 04. os adolescentes, na Delegacia de Polícia, e em oitiva perante o Ministério Público e, Kauê, em Juízo, confessaram que estavam no local vendendo drogas e que faziam parte da organização criminosa ¿Comando Vermelho¿, mantendo-se, por tudo isso, a procedência da representação. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ¿ A Lei 8.069/1990 traça as regras gerais sobre as medidas socioeducativas em seus arts. 112 a 114, sendo cediço que não há previsão no E.C.A. do preceito secundário (sanção) para cada violação do preceito primário (tipo incriminador), porque não se busca retribuir com o mal da pena o mal realizado pelo agente, devendo ser relevado, ainda, que as medidas socioeducativas possuem caráter sancionador, além de obedecer ao critério da proporcionalidade, não podendo contribuir para incutir no adolescente infrator a consciência da impunidade pois, do contrário, em nada contribuirá para a formação da sua consciência acerca da ilicitude do ato se não for preservado o caráter retributivo a ela inerente, cumprindo, ainda, ser analisada a necessidade de se afastar o adolescente das influências que o levaram a se envolver com atos infracionais. E, avaliando-se que: (i) conforme enunciado de Súmula 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz, obrigatoriamente, à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, devendo ser analisada a situação individual de cada menor; (ii) os adolescentes não possuem outras passagens pelo sistema socioeducativo, constando, apenas a anotação referente aos presentes autos em suas Folhas de Antecedentes Infracionais de itens 50 e 51; (iii) das declarações dos responsáveis pelos recorrentes, contam eles com adequada estrutura familiar, estando os seus membros diretamente envolvidos na busca por soluções e apoio aos adolescentes e (iv) a despeito de terem confessado o cometimento dos atos infracionais, aqui, sub judice, necessário afastá-los do meio pernicioso que os mantiveram na senda do crime, proporcionando, ainda, a oportunidade de efetiva mudança em suas condutas com suas consequentes ressocializações, mantém-se a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. DA PRESCRIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. O prazo prescricional será obtido cotejando-se o período de 04 (quatro) meses, determinado pelo sentenciante para a prestação de serviço à comunidade, com o CP, art. 109, VI, devendo ser reduzido pela metade, pois o adolescente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. Assim, aquietado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses (metade do prazo de 03 (três) anos), e verificando-se que a representação foi recebida na data 22/08/2022, e a sentença proferida no dia 06/05/2024, restou aquele extrapolado, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, segundo a norma do art. 107, IV, art. 109, VI, 110, §1º e 115, todos do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 304.6202.8048.8229

20 - TJSP Direta de Inconstitucionalidade. Lei 17.794, de 27.4.2022, do Município de São Paulo, que «disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências, e Lei 17.267, de 13.01.2020, do Município de São Paulo, na parte em que revoga a Lei 10.919, de 21.12.1990.

O CF/88, art. 225, consagra que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o direito ao ambiente um direito humano fundamental, direito típico de terceira geração que assiste a todo o gênero humano, incumbindo ao Estado a especial obrigação de defender e preservar esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual em benefício das presentes e futuras gerações. De acordo com o manual técnico, as árvores urbanas desempenham funções importantes para os cidadãos e o meio ambiente, que estendem-se desde o conforto térmico e bem-estar psicológico dos seres humanos até a prestação de serviços ambientais indispensáveis à regulação do ecossistema, como: elevam a permeabilidade do solo e controlam a temperatura e a umidade do ar; interceptam a água da chuva; proporcionam sombra; funcionam como corredor ecológico; agem como barreira contra ventos, ruídos e alta luminosidade; diminuem a poluição do ar; captam e armazenam carbono, além do bem estar psicológico. O parecer técnico ressalta que há consenso entre especialistas ao apontar desmatamento e impermeabilização entre as principais causas do agravamento das inundações na Capital e ao destacar a importância da cobertura arbórea para atenuá-las. Não há como se ignorar que o Município de São Paulo conta com extensa área urbana e carência de espaços verdes, com avançado estágio de problemas ambientais, não havendo como se permitir que a nova legislação seja menos protetiva ao meio ambiente quando comparada à legislação municipal precedente, devendo-se sopesar a alegada necessidade de atualização da legislação. A Constituição Estadual Paulista determina à Administração Pública a obediência aos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111), bem como atribui aos Municípios o dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, com participação da coletividade (art. 191 e 192). O princípio da proibição ao retrocesso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, impede que um nível de desenvolvimento já garantido possa ser anulado, revogado ou aniquilado sem a criação de outros mecanismos alternativos equivalentes ou compensatórios. Se o dispositivo legal não corresponder às expectativas da maioria da população, é viável ao Poder Judiciário proceder ao controle de constitucionalidade tomando como base o princípio do não retrocesso, uma vez que é difuso o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Na linha da jurisprudência do C. STJ, como decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades, a flexibilização das restrições urbanístico-ambientais somente pode se dar por inequívoco interesse público, em circunstâncias excepcionais e de maneira cabalmente motivada. De acordo com o princípio do equilíbrio, há necessidade de ponderação entre a necessidade da medida e as consequências provocadas ao meio ambiente, buscando-se um resultado globalmente positivo. Aplicação do princípio da proporcionalidade, avaliando-se as disposições legais impugnadas em três vertentes: quanto à adequação, verifica-se se aquele ato pode atingir a finalidade; quanto à necessidade, examina-se se o ato é necessário e se haveria outro ato que atingiria a mesma finalidade sem as consequências negativas geradas pelo primeiro; e, por fim, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, indagando-se se os benefícios acarretados pelo ato superam as desvantagens igualmente trazidas por ele. O princípio da razoabilidade, expresso no art. 111, da Carta Paulista, serve como limite à discricionariedade administrativa e como parâmetro de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. A exposição de motivos da lei apresentada pelo Poder Executivo apontou como de interesse público a necessidade de atualização da legislação objetivando dar celeridade e simplificar o manejo de vegetação de porte arbóreo. Ampliação das possibilidades de supressão e transplantes de espécimes de vegetação de porte arbóreo para quando localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado e quando o espécime for de porte incompatível com o local. Redação vaga e imprecisa, sem apresentação de qualquer causa razoável que justifique a medida, reduzindo a proteção outrora conquistada em lei anterior, caracterizado o retrocesso ambiental e violação ao princípio da razoabilidade por alargar demasiadamente as possibilidades de supressão e transplante de árvores. Ampliação da possibilidade de supressão e transplante de vegetação de porte arbóreo para quando se tratar de espécie invasora, independente de se constatar ser ou não prejudicial ao bioma. Árvores de espécies listadas como invasoras em diversas situações não se comportam localmente como invasoras por não apresentar propagação prejudicial nem constituir ameaça ao ecossistema, quando então cumprem função ambiental importante para compor o recobrimento arbóreo fundamental para o amortecimento das cheias. Lei anterior que exigia a comprovação de se tratar de espécie invasora com propagação prejudicial. Redução da proteção sem qualquer justificativa razoável, caracterizado o retrocesso ambiental. Ampliação da possibilidade de supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo, nas situações em que ficar caracterizada a urgência, por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização, com elaboração de laudo técnico por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biológico não pertencentes aos quadros municipais. A admissão da supressão ou poda feita em caso de urgência pelo próprio interessado, sem prévia autorização municipal concede excesso de liberdade ao particular e enfraquece o comando constitucional que impõe ao Poder Público efetivo controle de técnicas que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente (art. 225, §1º, V, da CF/88). Ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, proteção insuficiente ao meio ambiente, retrocesso ambiental, prevenção e precaução. Supressão do conceito de vegetação de preservação permanente no Município contemplado por norma anterior por ela revogada, substituindo-o pelo conceito de vegetação significativa e ampliando hipóteses de intervenção no meio ambiente. Muito embora se defenda que a «vegetação de preservação permanente tenha sido absorvida em seu conceito pela «vegetação significativa, a revogação se deu sem justificativa adequada e, ainda que se fundamente que era uma proteção além do que prescrito em leis federais, não se mostra razoável a supressão do conceito que perdurou por mais de 30 anos em lei, caracterizando redução da proteção ao meio ambiente, em afronta ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, como já ressaltado acima) e da vedação ao retrocesso ambiental. ao retirar da lei (espécie normativa estável por depender, para sua alteração, dos Poderes Executivo e Legislativo) o conceito de vegetação permanente, ainda que eventualmente se inclua no Decreto Regulamentar (conforme juntada sua minuta a fls. 1588/1607), permanecendo somente em plano infralegal, poderá ser editado com maior facilidade, já que se trata de ato elaborado unilateralmente e expedido pelo Poder Executivo, em razão de sua competência exclusiva, conferindo menor segurança normativa. Infringência, ainda, do princípio da reserva de lei prescrito pelo CF/88, art. 225, III, que determina que a alteração e supressão de área especialmente protegida somente poderá ser feita através de lei. O que se constata a partir do exame da legislação questionada é que o meio ambiente foi exposto a uma maior fragilidade, o que não se admite porque caracterizado o retrocesso ambiental, além de atingirem frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do equilíbrio ambiental. Não se ignora que o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Novo CF, assentou que as políticas públicas de proteção ambiental devem se compatibilizar com outros valores constitucionais de relevo, bem como que a tese da vedação ao retrocesso não pode dar-se para anular escolhas válidas e legitimamente feitas pelo legislador. Estabelecido que o princípio da vedação ao retrocesso ambiental não incide automaticamente para se considerar inconstitucional quando a legislação reduz a proteção ao meio ambiente, por outro lado, mostra-se necessário que esta mitigação se dê para a proteção de outros direitos constitucionalmente resguardados. E não é o caso presente. Nos dispositivos ora interpelados o que ocorre é que não houve garantia do mínimo razoável de proteção ambiental, estando muito longe de se exigir pelo presente controle de constitucionalidade que a lei atinja o máximo patamar possível de proteção ambiental. Não se trata, pois, da aplicação automática da tese de vedação ao retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador uma vez que, repita-se, verifica-se clara a proteção insuficiente ao meio ambiente por não alcançar a legislação os limites mínimos para a proteção aos direitos fundamentais envolvidos. De qualquer forma, ainda que analisada a legislação em todo o seu conteúdo, principalmente na parte em que aponta medidas relevantes para a proteção do meio ambiente (como a imposição de compensação, o plantio em substituição em condições mais vantajosas do que aquelas dispostas na legislação revogada, a existência de rol taxativo para as hipóteses de manejo, a previsão de conteúdo mínimo do laudo técnico, a necessidade de termo de compromisso ambiental para compensação e a fixação de sanções em face do descumprimento das normas ambientais) não é suficiente para que se afaste a inconstitucionalidade dos dispositivos e expressões contestadas na presente ação. As alterações legislativas praticadas permeiam a razoabilidade em quase toda sua totalidade, entretanto, as partes impugnadas na presente ação direta não podem permanecer válidas, devendo a Administração Municipal, nessa parte, aprimorar e criar novas práticas para que torne efetivas as ações de pronta atuação e efetiva fiscalização (preventiva e repressiva), que, caso feitas de modo célere e adequado - sem que se pretenda com essas novas condutas desproteger excessivamente o meio ambiente -, desestimulariam de forma concreta o manejo irregular, além de prevenir e reduzir danos após dias chuvosos e ventanias. Por certo que a saída para a resolução de problemas urgentes de uma cidade como São Paulo não é e nunca será reduzir a proteção ambiental. Exclusão da obrigatoriedade de publicidade prévia à poda ou corte de árvores, com prejuízo à transparência administrativa. O princípio da publicidade configura um fator de legitimação constitucional das deliberações da Administração Pública, uma vez que objetiva dar transparência aos atos do poder público, traduzindo-se no dogma do regime constitucional democrático, servindo, ainda, como um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil, consagrado pelo art. 37, «caput, da CF/88, e art. 111, da Constituição Estadual Paulista. Sendo um princípio que rege a atuação da Administração Pública, não pode ser relativizado nem afastado ou renunciado, uma vez que a matéria envolve interesse público. Se, como argumentado e justificado pelos requeridos, não se mostrava razoável a manutenção de uma regra segundo a qual todas as podas de árvores situadas em logradouros públicos deveriam ser precedidas de publicação do Poder Público com dez dias de antecedência, também não se mostra razoável nem proporcional a supressão total da exigência da publicação ou divulgação. Anote-se, ainda, que é da competência dos Municípios, no exercício de sua autonomia municipal, garantir a participação popular, sendo uma de suas formas de manifestação a divulgação dos atos administrativos, observando os princípios norteadores da Administração Pública, de modo a permitir que a sociedade participe ativamente na fiscalização e na tomada de decisões, promovendo uma gestão ambiental mais democrática e eficiente. Violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, proibição do retrocesso ambiental, proibição de proteção insuficiente, equilíbrio, prevenção e da publicidade dos atos administrativos. Infringência aos arts. 111, 191 e 192, todos da Constituição Estadual e arts. 37, «caput, e 225, da CF/88. Ação procedente
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