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Doc. LEGJUR 340.6157.3837.2128

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. DESPESAS COM LAVAGEM UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS .


A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários como, por exemplo, a utilização de produtos especiais. No caso, o Tribunal Regional registrou que o uniforme usado para o exercício da função não exigia cuidados diferenciados ou especiais. Desse modo, não há falar em reforma do julgado regional, pois seus termos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO . O TRT concluiu que não há provas de qualquer irregularidade na contratação do autor por prazo determinado. Registrou que os documentos juntados aos autos comprovam o respeito aos limites legais e normativos com relação ao número de trabalhadores contratados. Rever a conclusão do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise dos artigos apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a reclamada deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação aos temas «intervalo intrajornada, «adicional noturno e «adicional de periculosidade, razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8 HORAS . ARE 1.121.633 E RE 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, de acordo com a compreensão depositada na Súmula 423/TST. Todavia, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas acima de 8 h não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 763.6277.6180.4401

2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - HORAS IN ITINERE - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE - INTERVALO INTERJORNADAS - INDENIZAÇÃO DE DESPESA. UNIFORME - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST E DO art. 896, § 1º-A, I, E § 7º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I .


Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional acerca do efetivo fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização do agente insalubre seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: a) sucumbência do empregador; b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado; e c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria. No caso, o reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, de modo que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à Súmula 219, item I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 361.7793.5171.7252

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL SOB A EGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. É entendimento desta c. Corte Superior que o ressarcimento das despesas com a higienização do uniforme de uso obrigatório somente é devido quando demonstrada a necessidade de cuidados excepcionais ou de uso de produtos especiais para higienizá-lo, situação que demandaria gastos extraordinários para a sua manutenção. Precedentes. Extrai-se do trecho do acórdão regional, transcrito no recurso de revista, que « A atividade desenvolvida pelo reclamante, de auxiliar de serviços gerais, IMPUNHA que seu uniforme fosse higienizado com procedimento especial, não sendo possível a lavagem juntamente com as demais roupas de uso pessoal e comum do reclamante, já que ele efetuava a limpeza das dependências do Hospital Conceição (segundo reclamado) . Assim, a decisão está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata o caso dos autos de contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei   13.467/17, a atrair a aplicação da Súmula 437/TST, I. A decisão regional está de acordo com a Súmula 437/TST, I, assim, inviável é o recebimento do recurso de revista, nos termos do §7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA  IN VIGILANDO . CARACTERIZADA - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. A causa oferece transcendência jurídica, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Tema da Tabela de Repercussão Geral 246. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da prova concreta da ausência de fiscalização. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 144.6627.9792.7447

4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre o labor em condição insalubre se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou ter a prova pericial constatado que a reclamante se sujeita a temperaturas acima do limite de tolerância, nas áreas de cozinha, que compreendia o setor de grelhados, frituras e preparação de alimentos, bem como que, conquanto houvesse sistema de exautores e ar condicionado, tais equipamentos não foram suficientes para diminuir a temperatura do local. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo não provido. 3 - RESTITUIÇÃO DE DESPESA COM UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre as despesas com uniforme se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que a prova dos autos demonstrou que a reclamada não forneceu ao obreiro a quantidade necessária dos uniformes, de acordo com o quanto foi descrito na cláusula normativa. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 4 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Do contrário, o acórdão recorrido não conheceu do recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que a parte não atacou, nas razões do recurso ordinário, os fundamentos da sentença, tendo apenas reiterado os argumentos apresentados na contestação. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não se insurge especificamente contra os fundamentos do acórdão do Tribunal Regional, nada referindo sobre os motivos para o não conhecimento do seu recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos da Súmula 422/TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 5 - MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre a incidência de multa normativa se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, entendeu ser devida a multa normativa, em razão da não comprovação do cumprimento das obrigações estipuladas nas cláusulas. Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que não infringiu nenhuma cláusula da norma coletiva, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre a configuração de dano moral se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, concluiu ter ficado comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante. Assim, a discussão posta pela reclamada limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EMPREGADO FOSSE ASSOCIADO AO SINDICATO. PN-119 E OJ-17 DA SDC. TEMA 935 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, estabelecido no acórdão recorrido que «não restou comprovado nos autos que o reclamante tenha sido filiado à entidade de classe responsável por velar pelos direitos de sua categoria, nem tampouco que tenha ele outorgado autorização expressa para a realização dos descontos efetuados, conforme exige o CLT, art. 545 (Súmula 126/TST), a conclusão do Tribunal Regional de que « há de ser determinada a devolução dos respectivos valores « está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 7 da SDC e com o Precedente Normativo 119 do TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência.

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Doc. LEGJUR 1697.3193.2300.7523

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que, mesmo com o fornecimento de creme de proteção pela reclamada, «o reclamante mantinha contato com agentes insalubres em grau máximo, pois o creme de proteção era insuficiente para elidir a insalubridade, uma vez que o EPI acaba por ser removido quando o empregado higieniza suas mãos e com o atrito gerado no manuseio do maquinário . Seria necessário o revolvimento do arcabouço fático probatório, reexaminando-se períodos de exposição ao agente insalubre identificado - óleo mineral - tanto quanto a disponibilização/reposição/reaplicação de EPI s para se buscar promover enquadramento jurídico diverso daquele ofertado na origem, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437, em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedente. A decisão regional, tal qual proferida, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 366. Assim sendo, tem-se que o tempo destinado à troca de uniforme, desde que ultrapassados, no total, dez minutos diários, como in casu , constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a inexistência de obrigatoriedade para a troca de uniformes no local de trabalho. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ Maior. Agravo não provido . ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o trabalhador desenvolveu atribuições próprias de supervisor em acréscimo às suas incumbências regulares como «líder de ferramentaria, com a efetiva prestação de serviços em atividade não contratada (expressa ou tacitamente). Estabeleceu-se, outrossim, que as tarefas amplificadas apresentaram-se mais onerosas para o trabalhador, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado. Seria necessário o revolvimento do arcabouço fático probatório para se buscar promover enquadramento jurídico diverso daquele ofertado na origem, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DESPESAS COM A LAVAGEM DO UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o uniforme do reclamante, ora recorrido, exigia « uma limpeza mais intensa, com a necessidade de procedimentos diferenciados «, em razão da atividade desenvolvida, que demandava contato cotidiano com elementos químicos, tais como graxa, óleo, gordura. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, como in casu , assentado que o autor laborava no setor de ferramentaria, com contato constante com agentes químicos - graxa e gordura. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que trata do regime compensatório adotado pela reclamada (cláusulas 34ª e 35ª da CCT 2010/2011) porque o trabalho era realizado em condições insalubres, sem autorização da autoridade competente. Acrescentou a Corte Regional que a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e do banco de horas é nula pelo fato do banco de horas pressupor a prestação habitual de horas extras. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que (Súmula 85, IV) « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . O item V da Súmula também é no sentido de que « As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. O acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre a compensação de jornadas de trabalho, caso dos autos . Havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo. Houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Não se tratando o regime de compensação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que impõe a sua validade, mesmo diante de atividade insalubre, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 275.8298.3147.9383

6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA FORTALEZA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA Delimitação do acórdão recorrido: «[...] Conforme já mencionado, o extrato da conta vinculada do autor demonstra a ausência dos depósitos de abril e maio de 2020 (Id 1406880). Embora a reclamada tenha afirmado que a regularização está em trâmite com a Caixa Econômica, não produz nenhuma prova nesse sentido. O ônus de provar a regularidade dos depósitos é do empregador (Súmula 461/TST), do qual não se desincumbiu. Devido o pagamento de diferenças do FGTS, portanto. (...). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO Delimitação do acórdão recorrido: « Entretanto, verifico que o adicional noturno foi pago apenas com base no salário básico do autor, sem incluir o adicional de periculosidade, o que é devido. Dessa forma, são devidas diferenças do adicional noturno, cuja exata apuração de valores remeto à liquidação. O adicional deve ser calculado no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna, nela incluída o valor do salário base e adicional de periculosidade, e observado o divisor 220. Autorizo o abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de adicional noturno e hora noturna reduzida, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Defiro, portanto, o pagamento de diferenças do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas das 22h às 05h, observada a redução da hora noturna, com reflexos em repousos remunerados, férias com acréscimo de 1/3 e 13º salário. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 126/TST Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que o reclamante demorava «10 minutos para colocar e retirar o uniforme, totalizando 20 minutos por dia. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar o reclamante não excedia 10 minutos diários para a troca de uniforme, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA FORTALEZA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. LEGJUR 157.0478.7878.0572

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento da prova testemunhal sobre o uso de EPIs, sob o fundamento de que « eventual prova oral sobre a utilização de EPIs não importaria na alteração das circunstâncias fáticas descritas no laudo pericial «, tendo em vista que « O perito, na análise da insalubridade, considerou que o reclamante utilizava todos os EPIs entregues pela reclamada, mas concluiu que estes não eram suficientes para afastar as condições insalubres «, decidiu em consonância com os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371 ( CPC/1973, art. 130 e CPC/1973 art. 131) e 765 da CLT. Da mesma forma o TRT agiu quando manteve o indeferimento da prova testemunhal sobre a desenergização dos elevadores para manutenção, sob o fundamento de que « o questionamento formulado não era indispensável à solução da lide «, eis que « o perito, com base no próprio manual de segurança da empresa, concluiu que esta não orientava os trabalhadores a realizar todo os procedimentos de segurança no contato com a rede elétrica, tais como instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos, proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada e instalação da sinalização de impedimento de reenergização « e, assim, « mesmo que a testemunha afirmasse que realizava todos os procedimentos de desenergização, ainda assim, não haveria alteração das circunstâncias fáticas do laudo pericial, uma vez que o fato é que a reclamada não orientava seus trabalhadores a realizá-los, conforme comprovado pelas informações do manual de segurança «. É que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o CPC, art. 371, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. De mais a mais, a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Incólume, portanto, o CF/88, art. 5º, LV. De outra parte, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de revista não tratam de hipótese na qual o questionamento formulado não era indispensável à solução da lide. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, verificou que « O laudo pericial foi conclusivo quanto ao fato de os EPIs fornecidos não serem hábeis a afastar a insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante «. Assim, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como quer a reclamada no recurso de revista, no sentido de que os equipamentos de proteção fornecidos pela ré elidiam a ação dos agentes insalubres presentes no caso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o aresto colacionado nas razões de revista, bem como a Súmula 80/TST são inespecíficas, visto que não tratam da situação na qual a prova técnica pericial atestou o fato de que os EPIs fornecidos não eram hábeis a afastar a insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A questão foi decidida com base nos elementos fáticos consignados no acórdão regional (laudo pericial), os quais identificaram que as atividades do autor eram desenvolvidas mediante contato com equipamentos e instalações elétricos, que « ofereciam risco acentuado, equivalente ao do denominado sistema elétrico de potência «, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, razão pela qual a conclusão buscada pela parte recorrente encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, o acórdão regional, tal como proferido, está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1, in fine, que preconiza: « É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica «. Precedentes. Portanto, os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º incidem no presente caso. Agravo de instrumento não provido. DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. O acórdão regional, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST 126, verificou que « o reclamante recebia calça, camisa, sapato de proteção, moletom e jaqueta (ID. 37d4c24) e exercia a manutenção de elevadores com o uso de óleos e graxas, como referido no laudo pericial (ID. 7148014 - Pág. 2-3) « e que « o uniforme do reclamante, que trabalhava na manutenção de elevadores, demanda uma higienização diferenciada em relação às roupas comuns, inclusive pela própria atividade desenvolvida, em que há contato com óleos e graxas, o que exige, ainda, que a lavagem seja feita reiterada vezes durante a semana «. Assim, ao concluir que « o uniforme é usado para o trabalho e, portanto, a sua limpeza ocorre em benefício da reclamada, devendo ser ela a arcar com os custos da atividade «, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos CLT, art. 2º. Com efeito, os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, pois, conforme o disposto no CLT, art. 2º, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica. Precedentes. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, eis que não tratam da situação na qual o uniforme demanda uma higienização diferenciada em relação às roupas comuns, inclusive pela própria atividade desenvolvida do empregado. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 718.6497.5448.1881

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO AO RECURSO DO 4º RECLAMADO.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela 1ª e 2ª reclamadas e pelo 4º reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. O reclamante pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, o reembolso de despesas com uniforme, a majoração da indenização por danos morais, a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada e a revisão dos honorários advocatícios. A 1ª e a 2ª reclamadas questionam a validade da prova testemunhal, a condenação ao pagamento de indenizações por assédio moral e danos morais e a fixação dos honorários advocatícios. O 4º reclamado busca a exclusão da sua responsabilidade subsidiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) a validade da prova testemunhal produzida pelo reclamante; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral e danos morais; (iii) a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; (iv) o direito ao reembolso das despesas com a higienização do uniforme; e (v) a revisão dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA preclusão impede a análise da alegação das reclamadas quanto à ineficácia da prova testemunhal, pois a matéria não foi suscitada no momento processual oportuno.O assédio moral caracteriza-se pela violência psicológica reiterada, restando demonstrado nos autos o tratamento discriminatório imposto ao reclamante, justificando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.As precárias condições de trabalho, com ausência de sanitários e água potável, configuram afronta à dignidade do trabalhador, justificando a indenização por danos morais. O valor arbitrado na origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.A Administração Pública não responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas quando a condenação se baseia unicamente na inversão do ônus da prova. O reconhecimento da responsabilidade exige a comprovação de comportamento negligente ou de nexo causal entre a omissão fiscalizatória e o inadimplemento contratual, o que não restou demonstrado nos autos.O trabalhador que exerce atividade de coleta de lixo urbano necessita de cuidados especiais na higienização do uniforme, sendo ônus do empregador arcar com os custos dessa lavagem, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada.O quantum indenizatório por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as finalidades compensatória e pedagógica, não se justificando a majoração pretendida pelo reclamante.O percentual de 5% fixado para os honorários advocatícios atende aos critérios previstos no § 2º do CLT, art. 791-A sendo indevida a sua revisão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da 1ª e 2ª reclamadas desprovido. Recurso do 4º reclamado provido para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Recurso do reclamante provido em parte para acrescer à condenação o pagamento de indenização pela higienização dos uniformes no valor de R$100,00 mensais ao longo do contrato de trabalho.Tese de julgamento:A condenação da Administração Pública à responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas exige prova concreta de falha na fiscalização contratual, não se admitindo a presunção de culpa baseada na inversão do ônus da prova.A precariedade das condições de trabalho, com ausência de acesso adequado a sanitários e água potável, configura violação à dignidade do trabalhador, ensejando indenização por danos morais.O empregador deve arcar com os custos de higienização do uniforme quando a atividade laboral envolve exposição a agentes contaminantes que demandam limpeza especial.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; CLT, art. 223-G e CLT, art. 456-A, parágrafo único; Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760931, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2017; STF, RE 1298647, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.02.2025; TST, AIRR-20141-38.2018.5.04.0304, Rel. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, j. 18.12.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 312.0458.0873.9733

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não reconhecido nenhum dos indicadores de transcendência quanto ao tema recorrido. 2 - Os argumentos da parte, no sentido de que haveria transcendência jurídica, pois demonstrada violação literal da Constituição, bem como transcendência política, pois há contrariedade à decisão proferida por TRT, bem como de que o rol de indicadores de transcendência é meramente exemplificativo e a decisão não expôs de forma clara os fundamentos de inexistência da transcendência não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Turma Regional registrou que, enquanto coordenadora de turno, a reclamante não era a autoridade máxima do estabelecimento, visto que a resolução de problemas, a aplicação de penalidades, a contratação e a demissão de empregados ficavam a cargo da gerente de negócios. Consignou que a reclamante exercia tarefas meramente burocráticas e operacionais, sem poderes de gestão. 4 - A decisão regional não contraria a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, motivo pelo qual não há transcendência política, bem como também não há discussão nova em torna da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual não há transcendência jurídica. Ademais, Ademais, na decisão agravada, foram expostas de forma clara as razões pelas quais também não se demonstrou a existência dos indicadores sociais e econômicos de transcendência e outros indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO RECONHECIMENTO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não reconhecido nenhum dos indicadores de transcendência quanto ao tema recorrido. 2 - Os argumentos da parte, no sentido de que haveria transcendência jurídica, pois demonstrada violação literal da Constituição, bem como transcendência política, pois há contrariedade à decisão proferida por TRT, bem como de que o rol de indicadores de transcendência é meramente exemplificativo e a decisão não expôs de forma clara os fundamentos de inexistência da transcendência não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Turma Regional entendeu que deveria a reclamada juntar aos autos cartões de ponto da reclamante, ou suprir a ausência de cartões por prova oral, o que não fez. Diante da omissão da reclamada, a Turma aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST e entendeu válida a jornada indicada na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, com limitações adotadas pelo juiz de primeiro grau com fundamento na razoabilidade. 4 - A decisão regional não contraria a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, motivo pelo qual não há transcendência política, bem como também não há discussão nova em torna da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual não há transcendência jurídica. Ademais, Ademais, na decisão agravada, foram expostas de forma clara as razões pelas quais também não se demonstrou a existência dos indicadores sociais e econômicos de transcendência e outros indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO RECONHECIMENTO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não reconhecido nenhum dos indicadores de transcendência quanto ao tema recorrido. 2 - Os argumentos da parte, no sentido de que haveria transcendência jurídica, pois demonstrada violação literal da Constituição, bem como transcendência política, pois há contrariedade à decisão proferida por TRT, bem como de que o rol de indicadores de transcendência é meramente exemplificativo e a decisão não expôs de forma clara os fundamentos de inexistência da transcendência não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Turma Regional registrou que a reclamante estava exposta a condições insalubres (frio) e não houve prova de entrega de EPI. Registrou que o valor dos honorários está condizente com o usualmente arbitrado. 4 - A decisão regional não contraria a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, motivo pelo qual não há transcendência política, bem como também não há discussão nova em torna da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual não há transcendência jurídica. Ademais, na decisão agravada, foram expostas de forma clara as razões pelas quais também não se demonstrou a existência dos indicadores sociais e econômicos de transcendência e outros indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DE UNIFORMES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO RECONHECIMENTO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não reconhecido nenhum dos indicadores de transcendência quanto ao tema recorrido. 2 - Os argumentos da parte, no sentido de que haveria transcendência jurídica, pois demonstrada violação literal da Constituição, bem como transcendência política, pois há contrariedade à decisão proferida por TRT, bem como de que o rol de indicadores de transcendência é meramente exemplificativo e a decisão não expôs de forma clara os fundamentos de inexistência da transcendência não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Turma Regional registrou que a reclamada não comprovou o que enviava os uniformes para lavagens, bem como que a preposta confessou que eram os próprios empregados que lavavam os seus uniformes, contrariando o previsto na norma coletiva. 4 - A decisão regional não contraria a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, motivo pelo qual não há transcendência política, bem como também não há discussão nova em torna da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual não há transcendência jurídica. Ademais, na decisão agravada, foram expostas de forma clara as razões pelas quais também não se demonstrou a existência dos indicadores sociais e econômicos de transcendência e outros indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO. NÃO RECONHECIMENTO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não reconhecido nenhum dos indicadores de transcendência quanto ao tema recorrido. 2 - Os argumentos da parte, no sentido de que haveria transcendência jurídica, pois demonstrada violação literal da Constituição, bem como transcendência política, pois há contrariedade à decisão proferida por TRT, bem como de que o rol de indicadores de transcendência é meramente exemplificativo e a decisão não expôs de forma clara os fundamentos de inexistência da transcendência não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Turma Regional registrou que a fixação de honorários advocatícios no importe de 10% é compatível com a complexidade da causa. 4 - A decisão regional não contraria a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, motivo pelo qual não há transcendência política, bem como também não há discussão nova em torna da interpretação da legislação trabalhista, razão pela qual não há transcendência jurídica. Ademais, na decisão agravada, foram expostas de forma clara as razões pelas quais também não se demonstrou a existência dos indicadores sociais e econômicos de transcendência e outros indicadores. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 899.7418.7692.3783

10 - TST AGRAVO DE PETROBRAS S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, ocorrido em 17/12/2020, fixou o entendimento de que, na hipótese de os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobras terem se iniciado na vigência da Lei 9.478/97, deve ser aplicada a Súmula 331, IV, desta Corte Superior, impondo-se a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos. Ressalva de entendimento do relator . Logo, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como obstáculos à extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DE UTC ENGENHARIA S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Na presente hipótese o e. Tribunal Regional consignou que «a ré não logrou demonstrar situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo insuficiente, para tanto, a simples declaração de recuperação judicial . Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, tendo em vista que a agravante não comprovou, de forma indubitável, a sua miserabilidade jurídica e a impossibilidade arcar com as despesas processuais, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO CURSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL OU SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, e da Súmula 442/TST, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista que a reclamada, no recurso de revista, aponta apenas violação de norma infraconstitucional em todos os temas aqui examinados, o apelo não se enquadra no permissivo do CLT, art. 896, § 9º, e na Súmula 442/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 869.8364.4719.1667

11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU E PELO ADVOGADO DE AMBOS OS RÉUS DE FORMA CONJUNTA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PESSOA NATURAL. CPC/2015, art. 99. MANUTENÇÃO. I. Recurso ordinário em que se impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor sob a alegação de que ele aufere remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, em desalinho com o CLT, art. 790, § 3º. II. A jurisprudência da SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de que, tratando-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado em ação rescisória sob a vigência do CPC/2015, a apreciação da pretensão deve observar os requisitos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, não se aplicando o CLT, art. 790, § 3º, com redação conferida pela Lei 13.467/2017. III. De outro lado, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 3º, « presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. IV. Nesta ação rescisória, o autor, pessoa natural, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e juntou declaração de hipossuficiência, contra a qual não há nos autos prova hábil a rechaçar a sua presunção de veracidade, de modo que se impunha a concessão da gratuidade de justiça . V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA LEI 5.584/1970. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. I. Ação rescisória ajuizada pelo reclamante do processo matriz com amparo no CPC/2015, art. 966, V, pretendendo desconstituir sentença no quanto o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em reclamação trabalhista na qual se controvertia sobre parcelas decorrentes da relação de emprego ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Invocação de afronta aa Lei 5.584/1970, art. 14. II. Acórdão recorrido que julgou a ação rescisória procedente. III. Recurso ordinário em que se pugna pela incidência do CLT, art. 791-Acomo disciplina dos honorários advocatícios no processo matriz, pois, embora o aludido artigo tenha entrado em vigor em 11/11/2017 e a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em 20/9/2017, sua tese é no sentido de que o termo que define o diploma legal aplicável ao instituto consiste na data em que proferida a sentença, no caso, 17/9/2018, portanto, sob a vigência da Lei 13.467/2017 que introduziu o aludido CLT, art. 791-A Invocação do óbice da Súmula 83/TST, I. IV. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, para as reclamações trabalhistas ajuizadas antes de 11/11/2017, em que se controverte sobre pretensões decorrentes da relação de emprego, somente se cogita de condenação em honorários advocatícios quando satisfeitos os requisitos da Lei 5.584/1970, art. 14, a teor da Súmula 219/TST, I, não incidindo a disposição do CLT, art. 791-A V. Portanto, a decisão rescindenda, ao adotar a tese de que o CLT, art. 791-Ase aplica às reclamações trabalhistas ajuizadas antes de 11/11/2017, negou vigência aa Lei 5.584/1970, art. 14, impondo-se o corte rescisório com suporte no CPC/2015, art. 966, V. VI. Ressalte-se que a SBDI-2 já chancelou a tese de que disposição constante de Instrução Normativa do TST que afasta controvérsia envolvendo interpretação de norma infraconstitucional repele o teor da Súmula 83/TST, I, pois a Resolução que aprova a edição da instrução decorre de uma deliberação do Pleno do TST (art. 75, X, c/c art. 363 do RITST), ao qual também compete a edição de súmulas e outros enunciados da jurisprudência, conforme art. 75, VII, do RITST. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELO ADVOGADO DOS RÉUS. LITICONSÓRCIO PASSIVO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DE FORMA CONJUNTA PELAS RÉS. UNIFORMIDADE DA DECISÃO PARA FINS DE APURAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB A PERSPECTIVA DA CONDIÇÃO DE VENCIDO. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória ajuizada pelo reclamante do processo matriz em face da reclamada e de seu advogado pretendendo desconstituir a sentença no quanto o condenou ao pagamento de honorários de advogado. II. Acórdão recorrido que excluiu a primeira ré da lide, por ilegitimidade passiva, julgou a ação rescisória procedente e condenou apenas o réu remanescente (advogado da reclamada no processo matriz) ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação rescisória. III. Recurso ordinário interposto pelo advogado de ambos os réus nesta ação rescisória postulando a condenação do autor em honorários advocatícios sob a alegação de sucumbência recíproca decorrente da exclusão da primeira ré. IV. Consoante Súmula 219/TST, IV, os honorários advocatícios em ação rescisória devem observar a disciplina do CPC/2015. Por seu turno, nos termos do CPC/2015, art. 86, «se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, todavia, «se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". V. No caso em exame, embora a primeira ré tenha sido excluída da lide, o autor decaiu de parte mínima do pedido, haja vista que logrou eximir-se do pagamento de honorários de advogado na reclamação trabalhista, sendo, em verdade, irrelevante a exclusão da primeira ré nestes autos, haja vista que a pretensão do autor consistia apenas em não pagar, inexistindo qualquer imputação aos réus. VI. Outrossim, constata-se que os demandados optaram por praticar todos os atos processuais da defesa de forma conjunta nesta ação rescisória, inclusive a contestação, outorgando poderes aos mesmos advogados, dentre os quais o ora recorrente. VII. A teor do CPC/2015, art. 85, § 14, os honorários constituem direito do advogado e, portanto, remuneram o trabalho do causídico, de modo que a especificidade do caso merece tratamento diverso da hipótese ordinária em que os réus apresentam defesas em separado, porque a análise dos honorários deve considerar a situação de que o advogado desenvolveu um único trabalho no processo. VIII. A propósito, esta SBDI-2 já se pronunciou no sentido de que a interposição de recurso em peça única por duas partes no processo matriz atrai a incidência da Súmula 406/TST, I, impondo-se a constituição de litisconsórcio passivo necessário para preservar a uniformidade da decisão. IX. Dessarte, se a decisão deve ser necessariamente uniforme na hipótese em que as partes interpõem recurso em peça única, de igual sorte a atuação processual daqueles que optaram por litigar em conjunto, para fins de apuração de honorários de advogado, deve ser apreciada como se constituíssem uma única parte apenas em relação à definição da condição de vencido e vencedor na demanda, haja vista que, repita-se, há apenas um único trabalho realizado pelo advogado que postula a remuneração sucumbencial. X. Nesta ação rescisória, como as rés praticaram os atos processuais de forma conjunta e a pretensão do autor foi julgada procedente, a despeito do acolhimento da ilegitimidade passiva da primeira ré, conclui-se que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, de modo que não se cogita da sua condenação em honorários advocatícios, de forma recíproca, a teor do citado art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 854.4105.5961.7821

12 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CLT, art. 60. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO).


1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. No entanto, a CF/88, em seu art. 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança . E o CLT, art. 60, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto deve-se preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 5. Nesse contexto, ao invalidar o regime compensatório perpetrado pela ré sem a observância do disposto no CLT, art. 60, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A questão já foi, inclusive, dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula 85/TST, segundo o qual «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . 7. Assim, restam ilesos os dispositivos da legislação federal e, da CF/88 invocados, bem como superadas as decisões transcritas, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. TROCA DE UNIFORME. CÔMPUTO DO TEMPO DESPENDIDO AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. No presente caso, o Tribunal Regional constatou, por meio das fotografias consignadas no laudo pericial, o alto grau de sujidade do ambiente de trabalho do autor, o que o impossibilitava de retornar para casa uniformizado (pág. 916). Ademais, ficou evidenciado pela prova oral que este lapso temporal não integrava os registros de ponto. Nesse contexto, o recurso ordinário do reclamante foi parcialmente provido para acrescentar, no final da sua jornada de trabalho, o tempo despendido com a troca de uniforme. 2. Impende registrar que não foram deferidas horas extras no particular, apenas determinou-se o cômputo do período na verificação das horas extras deferidas em virtude da invalidação do regime de compensação de horários, ora mantida. 3. Da forma como posta, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, que assim dispõe: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . 4. Não obstante, ressalto que o agravo vem calcado apenas na denúncia de afronta aos arts. 58, § 1º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, tal alegação configura inovação recursal, porquanto não deduzida nas razões de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme ao empregado que labora em empresa metalúrgica. 2. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no CLT, art. 2º. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme não podia ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que gera maior despesa para o empregado. Com efeito, asseverou que, «considerado o ramo de atividade da empresa ré (metalurgia), é presumível a exposição dos empregados a condições adversas, ensejando a necessidade de limpeza sistemática dos uniformes fornecidos. A considerável sujeira dos uniformes, com óleos e graxas, também pode ser verificada nas fotografias constantes do laudo pericial, do que extraio a necessidade de uma lavagem diferenciada das demais roupas, e com significativo uso de produtos de limpeza (pág. 927 - g.n.). 4. Ante tal realidade, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (súmula 126), a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS DE ORIGEM MINERAL. INSUFICIÊNCIA DE EPI’S. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). 1. No presente caso, a Corte Regional consignou que, «muito embora o perito destaque que as partes internas das luvas utilizadas por um trabalhador na ocasião da inspeção não tinham a presença de óleo ou de graxa, constato o contrário nas fotografias inseridas no laudo pericial (ID 369b732 - Pág. 5), em que as partes internas da luva, de cor branca, apresentam-se significativamente manchadas de graxa (pág. 921). 2. Diante do quadro fático delineado pelo v. acórdão regional, restou claro o contato direto da pele do trabalhador com produtos químicos de origem mineral, revelando que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não fora suficiente para eliminar a insalubridade, conforme disposto na Súmula 80/TST. Assim, caberia à empresa fornecer equipamentos adicionais ou pagar o adicional respectivo, o que não ocorreu. 3. Concluir de forma diversa importaria o revolvimento de matéria fático probatória, intento defeso nesta fase, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Quanto ao pleito de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio, registro que falta interesse recursal à ré no particular, uma vez que a Corte Regional já deferiu as diferenças da referida parcela, do grau médio para o grau máximo (pág. 925). 5. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 849.9924.8486.9287

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 2012 A 2018). CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em prosseguimento, a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O CF/88, art. 5º, XXXVI protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constatar-se-ia típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial a revogação do CLT, art. 384, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedentes desta Sexta Turma. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 297/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, em razões de revista, defende ter o Regional deixado de aplicar o CPC/2015, art. 389, aplicando a confissão real da recorrida em depoimento pessoal e o previsto na petição inicial. No depoimento pessoal, a recorrida reconhece 20min para a troca de uniforme e na petição inicial 10 minutos na entrada e 5 minutos na saída, o que assim incidiria a Súmula 366/TST, não havendo a referida condenação. Entre os efeitos da confissão, está a retirada do ônus probatório da parte a quem ela aproveita. Indica violação do CPC/2015, art. 389. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 297/TST. No caso em tela, verifica-se ausência de prequestionamento acerca da tese de existência de confissão ficta, uma vez que a decisão foi pautada na prova produzida nos autos, no sentido de que «Diante da prova produzida, observando os limites da causa de pedir, e por critério de razoabilidade, arbitro que a reclamante despendia 40min por dia na troca de uniforme". Incidência da Súmula 297/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 485.3983.4360.0685

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.


Vínculo empregatício. Reconhecimento. VIOLAÇÃO REFLEXA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. Por estar o presente processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente tem cabimento por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, requisitos não atendidos pela parte. Agravo a que se nega provimento, no particular. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O CF/88, art. 5º, LXXIV preconiza que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Além disso, a Súmula 463/TST, I estabelece que « I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Assim, deve ser assegurada a prestação do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo Estado, aos reclamantes que declararem insuficiência de recurso para arcar com as despesas do processo, como ocorre no presente caso. Incólume, o CF/88, art. 5º, LIV. Agravo a que se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 338.7215.0824.1750

15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CULPA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DESFAVOR DO RECLAMANTE. PERCENTUAL FIXADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. Fica prejudicada a análise da transcendênciaquando, em ritosumaríssimo, orecurso de revista está desfundamentado(a parte não cita dispositivos, da CF/88 nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. LEGJUR 843.9132.2024.9442

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO.POSSIBILIDADE DE CONTROLEDEJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.


1. O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. 2. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. 3. Importa ressaltar que não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, mediante da análise do conjunto fático probatório dos autos, principalmente da prova oral, constatou que a reclamada possuía meios de controlar a jornada de trabalho do empregado, motivo pelo qual reformou a sentença que a condenou ao pagamento das horas extraordinárias. 5. Registrou que as trocas de mensagens pelo WhatsApp demonstram que o autor deveria informar seu cronograma de visitas ao seu superior hierárquico. Consignou que não se constatou a impossibilidade de controle de horário do trabalho do autor pela reclamada. 6. Desse modo, para divergir dessas conclusões e afastar, por conseguinte, a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, como requer a reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas no processo, o que é inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula 126, a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicaresponsabilidade subsidiáriado tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. 2.No caso, o Tribunal Regional consignou que todas as reclamadas (SANTANDER, GETNET e ELAVON) foram tomadoras do trabalho do reclamante, devendo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos, conforme o entendimento da Súmula 331, IV e VI. Sob este fundamento, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 3. Tratando-se, assim, a segunda reclamada de pessoa jurídica de direito privado, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, na forma da Súmula 331, IV. 4. Desse modo, estando a d. decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPESA COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME. VESTIMENTA SOCIAL. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional, com base na prova dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por despesas com a aquisição de uniforme. Consignou que restou comprovado pela testemunha que o autor precisava trabalhar com vestimenta obrigatória. 2. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que vestimenta social não pode ser considerada uniforme, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. 3. Não se trata, pois, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT. 4. A incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Tendo sido ajuizada a presente ação em 25/8/2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não é possível a condenação emhonoráriosde sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no CLT, art. 791-A Dessa forma, há de ser aplicado o entendimento sumulado deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 3. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção doshonoráriosadvocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que basta a declaração de insuficiência econômica do reclamante para deferir honorários a favor de seu patrono. 5. Decisão regional que deferiu os honorários advocatícios sem a credencial sindical está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 332.2518.5547.6279

17 - TST I - RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS MOBRA - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. E BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046.


1. O Tribunal Regional entendeu que a prova testemunhal foi capaz de infirmar os registros de ponto no que diz respeito ao início da jornada, e, nesse contexto, a análise da pretensão, de que, sendo frágil a prova testemunhal, deveriam ter sido reputados verdadeiros os horários consignados nos cartões de ponto, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, sabidamente vedado pela Súmula 126/TST. 2. De outro lado, discutem-se a validade e a aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV - parte final e Súmula 423/TST). 4. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 5. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. 4. É válida negociação coletiva que reduz o tempo de intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O ressarcimento das despesas com lavagem e higienização de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tais procedimentos demandarem gastos extraordinários, o que não é o caso dos autos. Precedente da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o trabalhador não estava assistido por sindicato. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas 219, I, e 329, ambas deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ MOBRA - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TEMAS REMANESCENTES. Nos referidos tópicos, restou ausente a regularidade formal, visto que a parte recorrente transcreveu trechos que se referem a processo diverso, o que não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I e inviabiliza o seguimento do recurso. Recurso de revista não conhecido, nos temas . III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMAS REMANESCENTES. 1. Na teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela autora na petição inicial. Logo, a parte demandante, indicando o segundo réu como beneficiário dos serviços prestados, é legitimada para a causa. 2. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido, no ponto .... ()

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Doc. LEGJUR 836.3213.2551.1797

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS FALSOS. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Nos termos do CLT, art. 896, § 9º (redação incluída pela Lei 13.015/2014) , nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à CF/88. Essa circunstância inviabiliza a análise da admissibilidade do recurso de revista com base em alegação de violação de preceito de Lei, de contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST ou de divergência jurisprudencial. Por outro lado, constata-se que apesar de ter transcrito trechos do acórdão do Regional, a parte não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 5º, LXXIV e 93, IX, da CF/88, tampouco realizou o confronto analítico entre esses dispositivos e o acórdão recorrido. Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO S UMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. LEGJUR 950.7212.9273.9635

19 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF . I) ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO CONSENSUAL (PDC) - HORAS EXTRAS - INTRANCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Em relação aos temas da adesão ao plano de demissão consensual (PDC) e das horas extras, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação ( R$280.005,19 - pág. 901) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices esgrimidos na decisão agravada ( Súmula 126/TST e Súmula 333/TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 3. Com efeito, conforme se observa do acórdão transcrito nas razões recursais, as questões foram dirimidas de acordo com o conjunto fático probatório dos autos, razão pela qual, decidir em sentido contrário à Corte a quo, encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o reexame de todo o conjunto fático probatório dos autos, pois não há tese jurídica em debate, mas, sim, tentativa de reavaliação da prova, em busca de se fazer justiça no caso concreto . 4. Ademais, em relação ao tema dos efeitos da adesão ao PDC, a situação fática dos autos não reflete a hipótese julgada pelo STF, no RE Acórdão/STF, em sede de repercussão geral, pois não reúne os elementos descritos na decisão acerca do leading case . 5. Nesse sentido, o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º, pois o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência uniforme e pacífica da SBDI-1 do TST, segundo a qual é necessário que a norma coletiva que institui o PDV contenha cláusula com previsão expressa acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, a fim de que a transação extrajudicial reste indene de questionamento judicial sobre o alcance quanto a valores e parcelas. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos . II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Companhia Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tópico . B) RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do CLT, art. 790, § 3º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 5. In casu, o Tribunal Regional reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 6. Assim, decidiu contrariamente ao art. 790, §§3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, motivo pelo qual o recurso da Companhia Reclamada merece ser conhecido e provido para se excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Obreiro, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 866.0325.4644.5904

20 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia sobre danos morais e materiais, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório, levando em consideração o redutor de 50%, em razão da concausa, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 950, caput, do CC, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Como se observa, o referido preceito legal ampara as situações jurídicas em que a lesão resulta de defeito capaz de obstar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade laborativa do ofendido, como ocorre no caso vertente, e considerando, ainda, que foram devidamente observados os percentuais de redução da capacidade laborativa, conforme apurados em laudo pericial, não há falar em violação do artigo mencionado acima. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença em relação à integração na jornada de trabalho do reclamante do tempo destinado à troca de uniforme e à participação em ginástica laboral, consignou os motivos que balizaram o seu convencimento. Não se vislumbra, portanto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Ilesos os arts. 93, IX, da CF/88e 489 do CPC. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TRAJETO INTERNO. TROCA DE UNIFORME. GINÁSTICA LABORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta da decisão recorrida que a reclamada não computava integralmente as horas extras nos cartões de ponto; o tempo de trajeto entre a portaria da empresa violava o limite diário de dez minutos previsto no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366/TST; e deveria ser computado na jornada de trabalho do reclamante o tempo despendido com a troca de uniforme e pela participação em ginástica laboral. A decisão regional, tal como posta, além de amparada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula 429/TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que ficaram demonstrados nos autos os requisitos necessários à reparação indenizatória. Ao reduzir o valor da indenização por danos morais, registrou como parâmetros « a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Não deve ser relegado o caráter pedagógico que deve ter a indenização, além do compensatório . Por sua vez, no tocante à indenização por dano material na forma de pensão, fixou a incapacidade laborativa parcial e permanente do reclamante em 15%, de acordo com a tabela SUSEP, e aplicou o redutor de 50%, pela verificação de concausa. Consequentemente, a decisão regional, da forma como posta, não viola os arts. 818 da CLT, 320, 373 e 479 do CPC, 20, §1º, «a, da Lei 8.213/91, 186, 187, 927, 944, 950, do CC e 5º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao, XXVI da CF/88, art. 7º, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633 - que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Segundo entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei para repouso e alimentação) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que passível a sua flexibilização. 4. No contexto delineado, tem-se que o intervalo intrajornada não diz respeito a direito absolutamente indisponível do trabalhador, podendo ser objeto de pactuação nos acordos e nas convenções coletivas de trabalho. 5. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduz o período do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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