Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 718.6497.5448.1881

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO AO RECURSO DO 4º RECLAMADO.

I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela 1ª e 2ª reclamadas e pelo 4º reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. O reclamante pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, o reembolso de despesas com uniforme, a majoração da indenização por danos morais, a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada e a revisão dos honorários advocatícios. A 1ª e a 2ª reclamadas questionam a validade da prova testemunhal, a condenação ao pagamento de indenizações por assédio moral e danos morais e a fixação dos honorários advocatícios. O 4º reclamado busca a exclusão da sua responsabilidade subsidiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) a validade da prova testemunhal produzida pelo reclamante; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral e danos morais; (iii) a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; (iv) o direito ao reembolso das despesas com a higienização do uniforme; e (v) a revisão dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA preclusão impede a análise da alegação das reclamadas quanto à ineficácia da prova testemunhal, pois a matéria não foi suscitada no momento processual oportuno.O assédio moral caracteriza-se pela violência psicológica reiterada, restando demonstrado nos autos o tratamento discriminatório imposto ao reclamante, justificando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.As precárias condições de trabalho, com ausência de sanitários e água potável, configuram afronta à dignidade do trabalhador, justificando a indenização por danos morais. O valor arbitrado na origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.A Administração Pública não responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas quando a condenação se baseia unicamente na inversão do ônus da prova. O reconhecimento da responsabilidade exige a comprovação de comportamento negligente ou de nexo causal entre a omissão fiscalizatória e o inadimplemento contratual, o que não restou demonstrado nos autos.O trabalhador que exerce atividade de coleta de lixo urbano necessita de cuidados especiais na higienização do uniforme, sendo ônus do empregador arcar com os custos dessa lavagem, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada.O quantum indenizatório por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as finalidades compensatória e pedagógica, não se justificando a majoração pretendida pelo reclamante.O percentual de 5% fixado para os honorários advocatícios atende aos critérios previstos no § 2º do CLT, art. 791-A sendo indevida a sua revisão.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da 1ª e 2ª reclamadas desprovido. Recurso do 4º reclamado provido para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Recurso do reclamante provido em parte para acrescer à condenação o pagamento de indenização pela higienização dos uniformes no valor de R$100,00 mensais ao longo do contrato de trabalho.Tese de julgamento:A condenação da Administração Pública à responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas exige prova concreta de falha na fiscalização contratual, não se admitindo a presunção de culpa baseada na inversão do ônus da prova.A precariedade das condições de trabalho, com ausência de acesso adequado a sanitários e água potável, configura violação à dignidade do trabalhador, ensejando indenização por danos morais.O empregador deve arcar com os custos de higienização do uniforme quando a atividade laboral envolve exposição a agentes contaminantes que demandam limpeza especial.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; CLT, art. 223-G e CLT, art. 456-A, parágrafo único; Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760931, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2017; STF, RE 1298647, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.02.2025; TST, AIRR-20141-38.2018.5.04.0304, Rel. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, j. 18.12.2020.... ()

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