1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE MANDATO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO - ASSINATURA E PROTOCOLO DE RAZÕES FINAIS - INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO .
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. No entanto, na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que « A ilustre profissional que assinou digitalmente o recurso de revista, Dra. Fernanda Alves Rocha, OAB/RJ 200.035, não se encontra regularmente constituída nos autos, na medida em que não há qualquer procuração ou substabelecimento assinado em seu nome . Não há, também, qualquer indicativo de que se trate de mandato tácito, que admitiria a tramitação do recurso denegado. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica . Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade « em procuração ou substabelecimento já constante dos autos «. Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo. Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada. Cumpre salientar, por outro lado, que não se trata da hipótese de urgência excepcional, consoante dispõe o CPC, art. 104, que somente pode ser aplicado quando o advogado não tem procuração nos autos para postular em juízo, mas deve peticionar para evitar a prescrição, a decadência ou a preclusão, ou praticar qualquer outro ato urgente. Lembrando, ainda, que a interposição de recurso não e considerado ato urgente, pois faz parte do andamento normal do processo. Ademais, caso se permitisse, como pretende a recorrente, que a procuração fosse acostada aos autos, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, haveria, expressamente, burla aos prazos recursais, que consistem em regramento legal peremptório e regra cogente que não admitem convenção pelas partes. Por fim, acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a participação do advogado em sessão de julgamento perante a Corte Regional, ainda que tenha realizado sustentação oral, não tem o condão de configurar mandato tácito. A mesma ratio decidendi deve ser utilizada para afastar o argumento da agravante que pretende o reconhecimento de mandato tácito por ter protocolo e assinatura das razões finais. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, verbas rescisórias e FGTS. A autora alegou a irregularidade do contrato intermitente, sustentando a prestação de serviços contínuos e a ausência dos requisitos legais para tal modalidade contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de trabalho intermitente firmado; (ii) definir os direitos da reclamante em caso de reconhecimento da nulidade do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de trabalho intermitente, previsto nos CLT, art. 443 e CLT, art. 452-A, exige a alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. A prestação de serviços deve ser descontínua, sendo vedada sua utilização para substituir postos de trabalho efetivos e fraudar direitos trabalhistas.4. No caso concreto, a prova demonstra a prestação habitual de serviços pela reclamante em jornada diária e semanal, exceto em períodos sabidamente sem atividades escolares (férias, finais de semana e feriados). A ausência de efetiva intermitência na prestação de serviços torna o contrato irregular.5. A irregularidade do contrato intermitente, configurada pela ausência do requisito essencial da descontinuidade na prestação de serviços, enseja sua nulidade e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, «d, da CLT, em razão da conduta da reclamada em descumprir os deveres trabalhistas inerentes à modalidade contratual.6. Consequentemente, a reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, diferenças de FGTS e multa de 40%.7. A sucumbência é revertida em razão do provimento parcial do recurso, cabendo à reclamada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A atualização monetária e os juros de mora seguem a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O contrato de trabalho intermitente só é válido quando efetivamente respeitada a alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, conforme previsto na legislação trabalhista.2. A utilização fraudulenta do contrato intermitente para disfarçar vínculo empregatício contínuo enseja a sua nulidade e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.3. A sucumbência deve ser revertida em caso de provimento parcial do recurso, cabendo à parte vencida o ônus das custas processuais e honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: arts. 443, 452-A e 483 da CLT; CLT, art. 791-A, § 2º; Súmula 368/TST; Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; Súmula 410/STJ.... ()
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3 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 126/TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que «resta preclusa a renovação dos protestos em memoriais, sendo intempestiva a juntada dos documentos anexos às razões finais. 2. Verifica-se, contudo, que a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a insistir na caracterização da contradita da testemunha da ré, sem, contudo, rebater o fundamento regional relacionado à preclusão dos protestos. 3. Para o conhecimento do recurso de revista, a lei exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo, da CF/88, de Lei, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. 4. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. 1 -
Nos termos nos termos do CLT, art. 795, a arguição danulidadedeve ser feita pela parte prejudicada naprimeiraoportunidadede se manifestar nos autos (princípio da preclusão). 2 - A instrução processual foi encerrada por meio do despacho de fl. 1392, datado de 15/08/2022, o qual conferiu prazo para apresentação de razões finais. Nenhum dos réus apresentou razões finais, conforme certidão de fl. 1.406. 3 - Em seguida, o SEAC/MT apresentou petição (memoriais) às fls. 1.422/1.432, primeira manifestação nos autos após o encerramento da instrução processual, e nada tratou da ausência de colheita de prova oral. Assim, houve preclusão do direito de alegar a referida nulidade. 4 - Preliminar que se rejeita. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DA NORMA COLETIVA EM ANÁLISE. CONTROVÉRSIA SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. 1 - A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao MPT, conforme Lei Complementar 75/93, art. 83, IV; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. 2 - Registra-se, também, que esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite, contudo, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado . 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1 - A controvérsia cinge-se sobre qual sindicato detém a legítima representação « Empregados das Empresas que prestem serviço Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais Mistos, Shopping Centeres, Horizontal ou Vertical, Administradoras de Condomínio e Associações Civis com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso «. 2 - A representação sindical define-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical. A respeito do princípio da unicidade sindical, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 677, de que « até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade «. 3 - Na esteira do entendimento do STF, esta Corte firmou diretriz jurisprudencial de que « a comprovação da legitimidade «ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988 «. (Orientação Jurisprudencial 15 da SDC) 4 - A propósito, apreciando demanda idêntica e com as mesmas partes, esta SDC proferiu decisão no sentido de manter o acórdão oriundo da Corte regional, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade parcial da cláusula impugnada, uma vez que a redação da regra extrapolava os limites de representação do SEAC/MT (ROT - 351-74.2021.5.23.0000, de relatoria do Min. Maurício Godinho Delgado, julgado na sessão de 11/12/2023). 5 - Portanto, correta a decisão do TRT proferida nos presentes autos, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade da convenção coletiva firmada entre os réus SEEAC/MT e SEAC/MT, com registro MT000080/2022, de 17/02/2022, uma vez que a abrangência da norma extrapolava os limites de representação do SEAC/MT, invadindo a esfera de atuação do sindicato autor. 6 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES
DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento do reclamante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, e §8º, da CLT, porque não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, limitando-se a rediscutir as matérias de fundo invocadas no recurso trancado . 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 5 - Agravo interno não conhecido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2- Em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático probatório, e com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto pelo CPC/2015, art. 371, afastou arguição de nulidade, sob o fundamento de que « No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, suscitado em razões finais, não prospera a tese do autor. Ora, o perito formou sua conclusão com base nas informações constantes da inicial (vide a alegação do autor no sentido de que «todo o trabalho desenvolvido pelo reclamante envolvia a entrada e permanência nas câmaras frigoríficas por várias vezes durante a jornada de trabalho diária, às fls. 04, o que ficou bem delineado no laudo pericial), além das informações prestadas pelo próprio autor no dia da perícia, além das demais pessoas que acompanharam a inspeção. Ponderando todos os elementos, o expert concluiu que, pelo tempo por todos relatado, não houve labor em condições insalubres, tampouco necessidade de concessão do intervalo térmico. Não pode agora o reclamante, insatisfeito com a conclusão do laudo, pretender ouvir testemunhas na tentativa de modificar informações que, no levantamento pericial, não foram objeto de impugnação. Por todas essas razões, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a pretensão do autor quanto à produção de prova oral e, com base na prova técnica regularmente constituída, julgo as pretensões em epígrafe improcedentes". 3- A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST segue no sentido de que fica afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas se o julgador considerar bastantes os elementos probatórios já constantes dos autos, como ocorreu no caso concreto. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. 4- Agravo interno a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
Nos 13.015/2014 e 13.467/2017.POSTAL SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. ABONO PECUNIÁRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO. TRABALHO AOS FINAIS DE SEMANA - ADICIONAL DE 15%. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 23/TST. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de o recurso não apresentou condizentemente razões que apontam que o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados, além de não demonstrar afronta à jurisprudência do TST. Ademais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, e ainda por se revelarem inservíveis, pois não contemplados na alínea «a do CLT, art. 896. No agravo de instrumento, o recorrente alega que atendeu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos para o recurso de revista, visto ter havido expressa indicação das violações e divergência jurisprudencial hábeis a viabilizar o recebimento do recurso de revista, repetindo as razões presentes no recurso de revista. In casu, o agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando impugnação quanto a falta de violação específica apontada, bem como não aponta como os arestos transcritos para confronto de teses no recurso de revista são suficientemente específicos de modo a se moldar as exigências previstas nas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, além de não demonstrar como os arestos são servíveis a luz das exigências da alínea «a do CLT, art. 896. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no agravo de instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no CPC/2015, art. 1.029, III. Incidência da Súmula 422/TST, I. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.... ()
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7 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 338/TST, I, é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. E, no caso, o e. Regional concluiu que a jornada indicada na inicial, segundo a qual o trabalho se dava das 08h00 até por volta de 22h00-23h00-00h00, não foi confirmada sequer pela reclamante ou por sua testemunha, as quais confirmaram em seus depoimentos que o trabalho era realizado das 8h às 21h. Assim, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, (Súmula 126/TST) é no sentido de que, apesar da ausência dos cartões de ponto, a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo reclamante foi ilidida pelas demais provas constantes dos autos. Portanto, o Tribunal Regional, ao concluir que a jornada declinada na inicial foi ilidida por prova em contrário, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, I. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ademais, a questão não foi decidia pelo Regional com base nas regras de distribuição do ônus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC/2015, art. 371, revelando-se impertinente às propaladas violações aos CLT, art. 8188 e CPC art. 373. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, e não apenas com base no ônus, que, os valores pleiteados pela reclamante são referentes ao cargo de supervisor, embora exercesse o cargo de atendente. Consignou que quanto à remuneração variável - RV, os holerites anexados pela reclamada comprovam o seu pagamento, diferentemente do asseverado no apelo, de modo que cabia à reclamante ter indicado diferenças nas razoes finais, o que não o fez. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEMBOLSO POR DESPESAS COM UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na interpretação da norma coletiva e na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, únicos permissivos invocados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a ilicitude do desconto realizado a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, o fez em consonância com o entendimento firmado nesta Corte por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, da SDC. Na mesma linha é a diretriz da Súmula Vinculante 40/STFupremo Tribunal Federal e a tese firmada em sede de repercussão geral no ARE 1018459 (Tema 935), expressa no sentido de que «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados «. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . MULTAS NORMATIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É impertinente a arguição de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, único dispositivo invocado, na medida em que o Regional sequer cogitou da invalidade da norma coletiva, limitando-se a analisar seu conteúdo, mantendo a condenação ao pagamento da multa referente ao descumprimento das obrigações previstas nas referidas cláusulas. Agravo não provido . FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à obrigação de fornecimento de vale-refeição em substituição ao fornecimento de alimentação aos empregados, em hipótese na qual a cláusula normativa do instrumento coletivo concessivo da vantagem prevê a discricionariedade do empregador no modo de adimplemento da obrigação, não foi enfrentada de modo exaustivo pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, percebe-se que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de vale-refeição, ao fundamento de que: «É fato notório que os lanches fornecidos pela reclamada não se enquadram dentro da definição de alimentação saudável, sendo prejudicial à saúde de uma pessoa o consumo de lanche todos os dias". Conforme as razões de pedir da petição inicial, as quais não foram infirmadas pelas partes, tornando-se fato incontroverso, referido pedido decorreu do que estabelece a Cláusula 26ª do CCT 2017/2019, a qual dispõe em seu caput que: «As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho. O § 4º da referida cláusula dispõe que: «A concessão de vale-refeição é uma faculdade das empresas. Trata-se de forma alternativa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador, de cumprimento da obrigação de fornecimento de refeições nos locais de trabalho. Uma não se acumula com a outra . O contexto acima descrito, dá conta de que o Regional impôs à reclamada uma condenação sem parâmetro legal ou convencional, na medida em que a obrigação contida no instrumento coletivo referido como suporte jurídico para o pleito de vale-refeição é claro ao disciplinar a obrigação do fornecimento da alimentação, ao passo que a concessão de vale-refeição, em substituição a essa obrigação original, era uma faculdade da empresa, «sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador, nos termos do referido § 4º da Cláusula 26ª do CCT 2017/2019. Ou seja, havendo o fornecimento de alimentação, como restou consignado pelo próprio Regional, a simples constatação de que o cardápio nutricional era restrito, e supostamente pobre em valor nutricional, não diz nada a respeito do requisito previsto na norma coletiva para o adimplemento da obrigação. Ali, não há menção a quaisquer critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido, sendo certo, também, que não havia nenhuma obrigação imediata de fornecimento do vale-refeição, já que sua previsão no instrumento coletivo era suplementar, em caráter substitutivo à obrigação principal de fornecimento da alimentação, o que não pode ser legitimamente acionado pelo juízo da causa a partir de um critério de censura à alimentação fornecida pelo empregador, porquanto não prevista tal dimensão de restrição pela norma negociada. Por outro lado, no âmbito legislativo, percebe-se também que não há uma obrigação imediata de fornecimento de alimentação na CLT, sendo certo ainda que nestes autos não se discute a adesão do empregador à Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/1976) . Assim, não havendo disposição legal ou convencional acerca do tipo de alimentação a ser fornecida pelo empregador, não há amparo jurídico para a desqualificação nutricional do alimento fornecido pelo empregador, para fins de imposição de uma obrigação autônoma de concessão de vale-refeição. Tal cominação, como se pode perceber, é aleatória ao que previsto na norma coletiva concessiva da vantagem, assim como não encontra respaldo na lei, o que demonstra que, em verdade, o Regional criou uma obrigação sem parâmetro normativo correlato, traduzindo-se tal iniciativa em ofensa direta e literal ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, «PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA e «MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - Ademais, trata-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. Em tal circunstância, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, «somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 . 5 - No que se refere ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL em si, observa-se que o Regional registrou no acórdão em embargos de declaração que a reclamada, em recurso ordinário, não impugnou «os fatos de a prova emprestada não ter sido anexa aos presentes autos e de não ter transitado em julgado o processo em que a mesma foi produzida . Asseverou, ainda, que «as alegações postas nos presentes embargos não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas pelo legislador ou pela jurisprudência, sequer foram ventiladas em seu recurso ordinário e tampouco implicam na anulação da decisão . 6 - Desse modo, percebe-se que o TRT analisou precisamente a alegação de que prova emprestada não teria sido colacionada aos autos e apresentou as razões jurídicas para afastar os argumentos da reclamada quanto à nulidade que pretendia ver declarada. 7 - Assim, o julgamento proferido se encontra devidamente fundamentado juridicamente, não implicando em violação da CF/88, art. 93, IX. 8 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA 1 - Examinados os autos, em especial a ata de audiência, o TRT registrou que «Em relação a matéria relativa de insalubridade e periculosidade convencionam as partes com a utilização de prova pericial emprestada a ser produzida no processo 0010359-28.2019.5.15.0025, cabendo a parte autora anexar a esta reclamação o laudo técnico e as manifestações apresentadas pelo senhor perito naquele processo". Anotou que, «Embora a reclamada tenha impugnado a prova pericial indireta posteriormente, em razões finais, fato é que concordou com sua utilização no momento em que indagada a respeito de sua aquiescência, de forma que se operou a preclusão . Por fim, o Regional acrescentou que « o fato de o prédio em que trabalhou o reclamante ter sido adquirido por outra empresa, ainda que atuante no mesmo setor, torna recomendável a utilização de prova emprestada realizada na época dos fatos, em vista da real possibilidade de alteração das condições de trabalho. O perito que elaborou o laudo pericial em que se baseou o Juízo, conforme os fundamentos da sentença, realizou vistoria no local de trabalho . 2 - À luz de tais circunstâncias, em especial diante da preclusão operada (CLT, art. 795), não se verifica ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. 3 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Depreende-se dos autos que o TRT declarou o caráter protelatório dos embargos de declaração em razão da constatação de que a reclamada os interpôs sob argumentação que sequer havia sido formulada no recurso ordinário, o que, a toda evidência, resultaria na conclusão de que os embargos de declaração não se adequariam a qualquer das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2 - À luz de tais circunstâncias, não se verifica ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. 3 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, tal como a presente, o cabimento do recurso de revista somente se dá «por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 (CLT, art. 896, § 9º, e Súmula 442/TST). 2 - Caso em que a reclamada fundamentou a irresignação trazida no recurso de revista apenas na existência de violação de dispositivos infraconstitucionais, de modo que o recurso de revista que carece de fundamentação válida. 3 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra-se desfundamentado (CLT, art. 896, § 9º). 4 - Agravo a que se nega provimento.
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9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O autor defende a existência de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento do seu pedido de oitiva do perito assistente que acompanhou a diligência, medida que lhe trouxe severos prejuízos quanto à comprovação do labor em condições perigosas. Entretanto, se o próprio autor não cuidou de trazer ao processo a manifestação documental dos assistentes técnicos, não poderia, em outra oportunidade, se insurgir contra o indeferimento da oitiva do citado profissional. Além disso, registre-se que a Corte de origem evidenciou, claramente, ser desnecessária a oitiva do assistente técnico em questão. Consoante o CPC/2015, art. 130, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo, soma-se o CPC/2015, art. 131, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. Ora, se tanto a Vara do Trabalho como o Tribunal Regional, destinatários finais da prova, consideraram suficientes os elementos probatórios produzidos, correta a decisão de se dispensar a oitiva do perito assistente. Nesse contexto, o inconformismo com o indeferimento da oitiva do profissional não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que, consoante se observa no acórdão recorrido, as provas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juiz, relativamente à inexistência de labor em condições perigosas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reclamante defende fazer jus ao adicional de periculosidade ao argumento de que sempre exerceu suas atividades em contato com o perigo, qual seja, exposto à energia elétrica, «tendo sempre laborado junto a redes energizadas aéreas de 3.000 até 4.400 volts, manobrando composições de trem . A Corte de origem registrou que, de acordo com a diligência realizada pelo perito do juízo, ao contrário do alegado, ficou comprovado que o autor não se expunha ao agente perigoso eletricidade. Em sendo aquele Tribunal soberano no exame da prova dos autos, tem-se que eventual reforma da decisão importaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 indicados e, tampouco, contrariedade ao verbete sumular e ao orientador jurisprudencial suscitados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PARCELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reclamante alega fazer jus à parcela, porquanto está assistido pelo sindicato da categoria, além de ter comprovado a sua situação de miserabilidade jurídica. Ausente qualquer sucumbência por parte da Companhia, são indevidos os honorários advocatícios, não havendo contrariedade aos verbetes sumulares indicados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DO REQUERIMENTO DE OITIVA DO REPRESENTANTE DA RÉ E DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DESCONSTITUTIVO AMPARADO NO CPC/2015, art. 966, VII. REJEIÇÃO. 1. Argui o Autor a nulidade do acórdão recorrido, alegando que, embora requerido na ação rescisória o depoimento do representante da Ré e a oitiva de testemunhas, tal pleito nem sequer foi enfrentado. 2. Apesar da expressa previsão contida no CPC/2015, art. 972, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens . Ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC/2015, art. 139 e CPC/2015, art. 370 c/c CLT, art. 765). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 3. Na hipótese, o Autor objetivava, com a produção de prova oral, reforçar a tese inicial de que não restou configurada a justa causa imposta pela empregadora. Contudo, data venia, a produção da prova oral, aludida na petição inicial e renovada no apelo, é incabível na situação examinada, haja vista que o pedido desconstitutivo é apoiado no, VII do CPC/2015, art. 966. É que, nos termos do dispositivo legal em apreço, a «prova nova deve ter aptidão de, por si só, assegurar resultado positivo à parte autora da ação rescisória, não sendo admissível, portanto, reforço por outro meio de prova. Nesse cenário, constatada a desnecessidade da prova requerida, porque incabível na espécie, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória. 4. Não fosse isso suficiente, é certo que, no âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, art. 794 e CLT, art. 795). À luz das disposições legais pertinentes à espécie, é evidente a preclusão do debate pretendido pelo Recorrente em seu arrazoado, uma vez que a instrução processual foi encerrada sem que a parte esboçasse qualquer insurgência acerca da necessidade de dilação probatória. Com efeito, intimado para dizer se tinha outras provas a produzir, o Autor não se manifestou. Posteriormente, intimado para oferecer razões finais, jamais requereu a produção de quaisquer outras provas. Portanto, deixando a parte de apontar o suposto gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta também preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Preliminar rejeitada. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. PROVA E SENTENÇA REFERENTES À AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR OUTRO EMPREGADO DA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402/TST. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VII, em que o Autor pretende desconstituir a coisa julgada operada em sentença na qual não reconhecido o direito à reversão da justa causa aplicada pela empresa Ré. 2. Em conformidade com o, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. 3. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 4. No caso, o Autor afirma ter sido dispensado por justa causa sob a motivação de ter agido de maneira incompatível com o ambiente de trabalho, olhando constantemente de maneira imprópria para as agentes penitenciarias do Centro de Detenção Provisória da Serra - CDPS, bem como falando em tom afrontoso com o chefe de equipe da empresa Ré na CDPS, nos termos registrados no dia 26/7/2021 no livro de ocorrência da unidade penitenciaria, sendo que, segundo alega, o real motivo da ruptura contratual teria sido perseguição, em represália à denúncia que formalizou perante o Ministério do Trabalho e Emprego dias antes da demissão, na qual noticiara a falta de segurança na realização do labor. A justificativa para rescisão da sentença de improcedência é o posterior conhecimento das provas colhidas e da sentença proferida na reclamação trabalhista proposta pelo colega Márcio Gabriel Nunes, em cujo julgamento, que teria sido prolatado com base nos mesmos fatos, a dispensa por justa causa foi convertida em demissão imotivada. 5. Sucede, porém, que a sentença de improcedência na ação trabalhista originária foi exarada em 23/5/2022. E a instrução probatória levada a efeito na reclamação movida pelo outro empregado dispensado pela Ré ocorreu em 6/5/2023, ou seja, dezessete dias antes. As duas reclamações foram patrocinadas pelo mesmo advogado, que também representa o Autor nesta ação rescisória. Logo, é de concluir que não havia qualquer dificuldade para que o Autor requeresse ao Juízo a utilização, como prova emprestada, da prova produzida na ação trabalhista do Sr. Márcio. Não se trata, portanto, de prova ignorada ou de impossível utilização no feito originário, não se enquadrando, tecnicamente, no conceito de prova nova, tal como tipificado no, VII do CPC/2015, art. 966. Além disso, a prova e a sentença de procedência proferida no feito do outro trabalhador, por si sós, não beneficiam a situação jurídica do Autor, a ponto de assegurar, também a ele, a reversão da justa causa aplicada. Afinal, a par do entrevero originado a partir da paralisação da equipe de trabalho no dia 25/7/2021 na unidade prisional - forte discussão havida entre um grupo de empregados com um engenheiro e um advogado da Ré -, fato que em juízo foi considerado insuficiente para manutenção da dispensa por justa causa do Sr. Márcio, conforme decisão proferida em sua ação trabalhista, a ruptura motivada do contrato do Autor amparou-se na sua falta de urbanidade (agressividade) para com o chefe da equipe de agentes e no seu comportamento impróprio em relação às servidoras do órgão público onde prestava serviço, circunstâncias particulares demonstradas inclusive por registro lavrado pelo diretor da penitenciária. Evidente, portanto, que a prova da qual pretende se valer o Autor, por não cuidar das singularidades que gravam sua situação de fato, não conduziria, por si só, ao acolhimento do pedido de alteração da modalidade da ruptura do contrato de trabalho. Recurso ordinário não provido.
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. Tribunal Regional expôs fundamentação suficiente para concluir pela manutenção da dispensa por justa causa, na forma do art. 482, «a, da CLT. No que se refere à alegação de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, a Corte local registrou que « as irregularidades indicadas pelo reclamante dizem respeito ao procedimento administrativo instaurado pela reclamada, sobre o qual o juízo não teve controle algum; que uma vez que houve o ajuizamento da presente demanda, foram colhidas todas as provas acerca dos fatos, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de razões finais e proferida decisão fundamentada acerca do tema; que o reclamante teve oportunidade de manifestar-se acerca das provas juntadas pela reclamada . Quanto à alegação recursal de que não foram encontrados moldes de silicone com a digital do reclamante e de que os relógios biométricos não seriam confiáveis, o Tribunal a quo registrou que, após a « análise dos autos -- provas documental e oral --, entendeu esta Turma que houve participação do reclamante no esquema de fraude aos registros de ponto da reclamada, não importando se houve ou não apreensão de moldes de silicone com suas digitais; que o fato de terem sido relatados problemas com o relógio-ponto também não ilide a força probante dos elementos constantes dos autos, uma vez que estes demonstram de forma inequívoca que o reclamante efetuou registros para seus colegas. Em relação à argumentação recursal de que teriam sido desrespeitados os princípios da inocência e do in dubio pro operario, assim como de impossibilidade de dispensa do autor sem justa causa, o Tribunal Regional foi claro ao entender que o conjunto fático probatório carreado aos autos comprova a responsabilidade funcional do reclamante pela prática de fraude ao controle de ponto da jornada de trabalho. Assim, «estando presentes os requisitos da justa causa a Corte local entendeu «que a medida aplicada foi justa e adequada, não merecendo reparos . Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que «foram colhidas todas as provas acerca dos fatos (v. g. prova documental -- ID. 1ce3cae e ss.; prova oral -- emprestada -- ID. 8d94408), tendo sido oportunizada às partes a apresentação de razões finais (ID. df1f492; ID. 3172931), e proferida decisão fundamentada acerca do tema (ID. 6b21257 - Pág. 2-7), e que « o reclamante teve oportunidade de manifestar-se acerca das provas juntadas pela reclamada . Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (CLT, art. 765, c/c os CPC, art. 370 e CPC art. 371). Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 897, § 7º como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, art. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limitou-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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12 - TST /cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA COM EXPERT ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MERA INSASTIFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA EM LAUDO REALIZADO POR MÉDICO PERITO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante, em audiência, concordou com o encerramento da instrução processual, inclusive consignando não ter outras provas a produzir, somente lançando protesto pelo encerramento da fase de instrução nas razões finais, quando já preclusa a oportunidade para impugnação ao laudo, e respectivos esclarecimentos complementares, bem como para requerer a reabertura da instrução processual. Observa-se que, de fato, nessa situação ocorreu a preclusão. De outra parte, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho, observa-se não haver previsão legal para que a perícia seja realizada por médico especialista na área médica referente à doença discutida nos autos. O fato de o perito não ser detentor de especialidade na área de ortopedia não tem o condão de tornar nulo o trabalho pericial. O que se verifica, na verdade, é o mero descontentamento da parte com as conclusões periciais, o que não caracteriza cerceio do direito de defesa. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata das doenças alegadas pelo reclamante. Precedentes do TST. Ademais, o magistrado apenas determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480, caput), o que não ocorreu na hipótese, já que o TRT consignou que o perito é qualificado e que a obreira não logrou apontar qualquer vício capaz de macular a prova técnica já realizada. Assim, não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale registrar, também, que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (CPC, art. 371), procedimento adotado no caso. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AO EMPREGADOR BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Incontroverso nos autos que: a reclamante foi contratada pelo banco em 27/02/1984 para exercer a função de escriturária; e dispensada sem justa causa em 10/11/2015; em 2011 foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo; foi submetida à cirurgia no punho esquerdo em junho de 2014, época na qual se afastou do trabalho por 14 dias; não houve emissão de CAT pelo reclamado nem concessão de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social. A jurisprudência pacificada do TST firmou o entendimento de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador bancário por doenças relacionadas com as Lesões por Esforço Repetitivo - LER e os Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho- DORT, entre as quais se inclui a síndrome do túnel do carpo, causadas a seus empregados, em face do risco acentuado dessa atividade profissional para o desenvolvimento dessas doenças. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Na hipótese, no entanto, tal entendimento não socorre a reclamante . A Corte Regional, baseada nas conclusões do laudo pericial, consignou que não há prova do alegado nexo de causalidade entre a doença e as atividades no réu. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de se perquirir acerca da conduta culposa do banco, mas não afasta a necessidade de restar comprovado nos autos o nexo de causalidade. O exame da tese recursal, no sentido de que restou evidenciado o nexo causal, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido.
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13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS ASSISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedente pedido de devolução de valores descontados a título de desconto assistencial e reconheceu a legitimidade passiva do 1º reclamado. Discute-se, ainda, preliminar de ilegitimidade de parte e prejudicial de prescrição bienal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade de parte do 1º reclamado; (ii) estabelecer se incide prescrição bienal sobre os créditos trabalhistas do trabalhador portuário avulso; (iii) determinar se são devidos os valores descontados a título de desconto assistencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ilegitimidade de parte deve ser analisada de forma abstrata, considerando os fatos narrados na petição inicial. O simples direcionamento das alegações contra determinada pessoa a habilita a compor o polo passivo da ação.4. A prescrição bienal não incide sobre os créditos trabalhistas do trabalhador portuário avulso enquanto ativo, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.5. Os descontos assistenciais são considerados legítimos, pois o autor os reconheceu e com eles anuía até data próxima à propositura da ação. A falta de impugnação dos documentos comprobatórios, aliada à ausência de réplica e razões finais, configura violação ao princípio da motivação recursal. As declarações constantes em documento particular presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos não providos.Tese de julgamento:1. A análise da legitimidade passiva deve ser realizada abstratamente, com base nos fatos narrados na inicial, sendo suficiente o direcionamento das alegações contra determinada pessoa para configurar a sua legitimidade para compor o polo passivo.2. A prescrição bienal dos créditos trabalhistas de trabalhador portuário avulso somente se inicia após o seu descredenciamento junto ao OGMO.3. Descontos assistenciais efetuados com anuência do trabalhador, comprovados por documentos e sem impugnação, são legítimos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, III; CPC/2015, art. 408; CF/88, art. 7º, XXIX e XXXIV. Lei 12.815/2013, art. 37, §4º.Jurisprudência relevante citada: ADI 5132, STF. ... ()
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14 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Nas razões de agravo, o Reclamado sustenta que o acórdão do TRT foi omisso quando deixou de se manifestar sobre questões fáticas e probatórias atinentes ao fato de que a norma coletiva que previa a compensação e o pagamento de horas extras decorreu de reivindicação da categoria profissional. O acórdão recorrido foi expresso especificamente, em resposta aos embargos de declaração: « não se ignora a previsão contida no ACT quanto a possibilidade de cumprimento de horas extras, no entanto estas devem ser eventuais e não habituais, sob pena de descaracterizar o acordo de compensação, isto porque a extensão da jornada durante a semana deve trazer como benefício a folga aos finais de semana e que a sistemática de horas extras habituais aos finais de semana, ainda que pagas com adicional, frustram a intenção da compensação «. Vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se pelo não provimento do agravo da reclamada, posto que o acórdão do TRT analisou a integralidade das matérias fáticas pertinentes ao caso, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar, bem como violações ao CF/88, art. 93, IX de 1988. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da prescrição e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A Corte Regional manteve a sentença que não acolheu a arguição de prescrição bienal, sob o fundamento de que o ajuizamento de ação pelo sindicado da categoria, na qualidade de substituto processual, nos termos da Súmula 268/TST e da OJ 359 da SDI-I do TST, interrompeu o prazo prescricional. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E AUTORIZA O TRABALHO AOS SÁBADOS. ACÓRDÃO DO TRT QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS O DESCUMPRIMENTO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA ALÉM DA PRORROGAÇÃO SEMANAL E DO TRABALHO AOS SÁBADOS) 1. Em relação ao regime de compensação de jornada semanal, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da causa, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - As razões da Agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada. 3 - Registrou-se ter o TRT concluído que a reclamada descumpria a norma coletiva e, por conseguinte, em consonância à tese vinculante do STF, fixada no Tema 1046, aplicou ao caso o disposto na Súmula 85/TST, IV. 4 - Com efeito, no caso, o TRT não declarou a invalidade da norma coletiva (embora em princípio houvesse espaço para debate nesse particular), mas o descumprimento do pactuado. Anotou que a norma coletiva autoriza, simultaneamente, o acordo de compensação semanal e o trabalho no sábado, mas havia a prestação de horas extras para além do pactuado. Assim, reputou ser inviável o enquadramento da situação em exame na previsão da norma coletiva, uma vez que ela própria não foi observada pelo Reclamado. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afastou a aplicação nesta lide, reconhecendo o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 5 - Nesse passo, a Corte Regional foi expressa ao indicar que: « A norma coletiva juntada aos autos (ID. 01757dc - Pág. 10), dispôs jornada semanal de 44 (quarenta e quatro), de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou com um dia de 08 horas de trabalho e quatro dias de 09 horas de trabalho. (mantendo assim o módulo). A matéria vem sendo analisada amiúde por esta corte, sendo em todas detectadas a habitualidade no pagamento (e consequentemente na prestação do serviço) de horas em sobrejornada, além da 9ª hora finando na descaracterização do instituto da compensação de jornada, diante do trabalho habitual em horas extraordinárias, sendo que nestes autos as partes de comum acordo, entenderam válida a juntada posterior dos documentos em relação ao trabalhador, conforme ata de audiência de ID. 62f4ffc- Pág. 1. Desta forma, não vislumbro elementos aptos a ensejar a reforma da sentença que reconheceu o pagamento das horas que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, determinando que para as horas destinadas a compensação deverá ser remunerado tão somente o adicional na forma da Súmula 85, IV do TST «. 6 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 7 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 8 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. 9 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 10 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 11 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 12. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista «. 13 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 14 - Desse modo, registra-se que a decisão monocrática fez a distinção entre o caso concreto (descumprimento do pactuado) e a tese vinculante do STF (que trata da validade do pactuado), não havendo violação ao art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicariam ao caso os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo a reclamada, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. 3 - Apesar do argumento do Reclamado, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas, sim, de descumprimento dos termos pactuados. 4 - Portanto, deve ser mantido o acórdão do TRT que reputou a norma coletiva válida e aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não se configurando ofensa ao CF/88, art. 7º, XVI de 1988. 6. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()
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15 - TJDF Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. LIBERDADE DA ATUAÇÃO. MANIFESTAÇÕES FACULTATIVAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO NA ATUAÇÃO E A PERDA DA CAUSA TRABALHISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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16 - TRT2 DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADa justa causa - Da multa do art. 477, §8º, da CLTIn casu, a tese da primeira reclamada acerca da falta grave perpetrada pelo demandante não é suficiente para autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.Isso porque, dos vídeos colacionados com a defesa verifica-se que, de fato, o obreiro retirou produtos do mercado existente nos recintos do condomínio que laborava, passando, contudo, pelo caixa de pagamento automático e inserindo seu cartão para realizar a respectiva quitação, sendo inviável concluir das imagens que tal conduta ocorreu de forma a simular o correspondente pagamento.Outrossim, como bem ponderou o D. Magistrado, inexiste qualquer comprovação a respeito do processamento do pagamento ou não, sendo que, ao tomar conhecimento das tentativas de compra que não foram quitadas, a empregadora sequer demonstrou que buscou saber com o obreiro o que havia acontecido, máxime porque os argumentos do demandante foram no sentido de que houve falhas no sistema, com posterior quitação.E, mesmo que assim não fosse, infere-se a ausência de qualquer punição anterior em detrimento do autor, tampouco qualquer evidência alusiva a condutas irregulares pretéritas, a evidenciar que a empregadora ao aplicar a dispensa por justa causa, além de não se atentar ao princípio da proporcionalidade, tampouco observou aquele atinente à gradação legal da pena. Dessa maneira, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a rescisão contratual sem justo motivo e deferiu o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes. Por fim, ressalvando entendimento pessoal, tendo em vista o teor do Tema 71/TST, no sentido de que «É devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, prospera a condenação na multa em comento. Nego provimento.Dos honorários advocatíciosDiferentemente do que refere a primeira reclamada, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), bem como diante do teor do voto vencedor, proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, correta a r. sentença que determinou a suspensão da cobrança da parcela de sua responsabilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-AImpertine.DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDo vínculo de empregoNo caso concreto, negada a prestação de serviços no período anterior ao registro, pertencia ao reclamante o encargo de suas alegações, do qual não se desvencilhou a contento. Isso porque, a testemunha por ele trazida não se revela suficiente ao convencimento. Como bem ponderou o D. Magistrado, o depoente convidado afirmou não saber sua data de admissão, tampouco o nome dos demais porteiros que atuavam em seu conjunto, contudo, estranhamente, recordou-se da data de admissão do demandante exatamente como constou na exordial, o que permite acatar com a intenção de favorecer o trabalhador, motivo pelo qual imperioso o afastamento do valor probante de suas afirmações. Dessa maneira, por ausente qualquer demonstração inequívoca a respeito da incorreção da data de admissão registrada em CTPS, mantenho a r. sentençaque rejeitou o pedido.Das horas extras - Do adicional noturnoNa hipótese, a empregadora apresentou os cartões de ponto do autor alusivos ao contrato de trabalho, que revelam labor em jornada 4x2, das 19h às 6h, trazendo, ainda, anotações variáveis, suficientes, portanto, como elemento de prova. E, em que pese o obreiro argumentar, em depoimento pessoal, horários distintos daquele efetivamente anotado, complementando que as marcações nas folhas de ponto eram realizadas pelo supervisor, não logrou êxito em comprovar que o registro da jornada era realizado incorretamente, visto que o depoente por ele convidado nada elucidou nesse ponto, o que pesa em seu detrimento. Ultrapassadas tais premissas, infere-se da prova documental, a respeito dos horários de trabalho, que o demandante cumpria jornada 4x2, a qual, porém, deve ser declarada inválida, mormente porque excedido os limites constitucionais (diário e semanal), consoante entendimento cristalizado jurisprudencial expresso na Súmula 58 deste E. Regional. Destarte, defiro o pagamento das horas extras, com observância da jornada efetivamente registrada nos cartões de ponto, porém com 1h de intervalo intrajornada, nos termos informados pelo preposto da ré, atentando-se, ainda, ao caput, do CLT, art. 59-B. Por fim, quanto ao adicional noturno, melhor sorte não assiste ao obreiro, visto que evidenciado sua quitação nos demonstrativos de pagamento, lhe incumbia comprovar a existência de diferenças impagas, inclusive no que diz respeito à hora prorrogada, encargo do qual não se desvencilhou, máxime porque as razões finais apresentadas nesse ponto são genéricas, desacompanhadas de qualquer demonstrativo aritmético a alicerçar suas aduções, o que pesa em seu detrimento. Dou parcial provimento.
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17 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho das suas razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO PROVIMENTO. I. É pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00, (vinte mil reais) levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação do art. 5º, V e X, da CF/88. III. Com relação ao dano material/pensão mensal, decidiu o Tribunal Regional em manter a sentença e não acolher o pedido do autor de majoração da aludida indenização para 100% da perda funcional advinda, uma vez que «... não logrou êxito o reclamante em afastar os fatores extra-laborais e intrínsecos alegados pelo expert em seu laudo, os quais ensejaram a conclusão de concausalidade da moléstia do ombro, e da ausência de nexo da moléstia da coluna cervical «. Registrou que « o perito refere que, não obstante as perdas funcionais atuais envolvendo o ombro direito não possam ser consideradas como definitivas, de acordo com a tabela DPVAT, podem ser assim calculadas (item 7 - fl. 187): ombro direito: 20% de 25 = 5% «, e que, « levados em conta esses percentuais, e considerando que a contribuição do fator trabalho na redução laboral foi de 1/3, destacando-se, no aspecto, consoante o já referido, que em resposta ao quesito 10 da reclamada, disse o perito que «Há fatores não ocupacionais (extra-laborais e fatores intrínsecos) que contribuíram para a moléstia do ombro. (fl. 192), não merece reforma o julgado quando fixou a indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal equivalente a 1,66% da última remuneração percebida, enquanto perdurar a limitação funcional «. IV. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do CCB, art. 950. Sabe-se, também, que este Tribunal Superior tem decidido que a possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de «seu ofício ou profissão, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal. No entanto, a jurisprudência do TST é no sentido de que, quando da fixação da indenização por danos materiais, na hipótese em que foi reconhecido o nexo concausal, não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pela totalidade dos danos, de modo que, na falta de outros elementos que permitam a indicação de percentual específico, a responsabilidade corresponde a 50% da perda laborativa constatada. Julgados. V. No caso dos autos, tendo em vista o registro no acórdão regional de que o Agravante não logrou êxito em afastar os fatores extra-laborais e intrínsecos alegados pelo expert em seu laudo, os quais ensejaram a conclusão de concausalidade da moléstia do ombro e da ausência de nexo da moléstia da coluna cervical, e, considerando que a contribuição do fator trabalho na redução laboral foi de 1/3, constata-se que o Julgador de origem, ao manter a sentença que fixou a indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal equivalente a 1,66% da última remuneração percebida, enquanto perdurar a limitação funcional, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST acima colacionada. Incidente, portando, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO FATO DO RECLAMANTE TER DEIXADO DE PERCEBER, APÓS A REABILITAÇÃO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE FINAL DE SEMANA (15%) E DIFERENCIAL DE MERCADO. NÃO PROVIMENTO. I. Não se vislumbra ofensa ao CCB, art. 949, nos termos da alínea «c do CLT, art. 896, uma vez que o contrato de trabalho do autor se mantem vigente e sob a proteção de plano de saúde, e não há notícia de irreversibilidade da doença que sofre e, ao contrário, conforme constou da prova pericial, as patologias das quais o Reclamante foi acometido não são definitivas. II. Com relação às diferenças salariais postuladas como decorrência do fato de ter deixado de perceber, após a reabilitação, adicional de 30%, horas extras, adicional de final de semana (15%) e diferencial de mercado, parcelas essas referentes à função de carteiro, o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença que entendeu que o pagamento pelas horas extras são devidas quando realizadas, o adicional de final de semana (15%) quando há labor em final de semana, é devido a quem trabalha na rua, « o que significa que o salário não é atrelado à função, mas a uma condição específica «. Concluiu, assim, que, « se a nova função não requer o labor em regime extraordinário ou nos finais de semana nem na rua, não lhe é devida a parcela respectiva «. Ressaltou que a parcela «diferencial de mercado sequer se trata de parcela vinculada ao exercício da função de carteiro, pois até mesmo os carteiros podem não fazer jus a ela, dependendo do caso, pois « tem o propósito de, temporariamente, corrigir defasagens com os salários praticados pelo mercado «, de forma que, « ainda que o autor a recebesse quando da reabilitação profissional, não houve diminuição de salário propriamente dito, mas adequação às normas específicas de parcela não prevista em lei com interpretação restritiva «. Registrou que, diversamente do alegado pelo Autor, a percepção de horas extras e de adicional de trabalho em final de semana não era habitual, e que, ele, quando foi reabilitado para o cargo de Agente de Correios-Atividade Comercial, «passou a perceber gratificação de função e adicional de atendimento em guichê, parcelas que não eram anteriormente percebidas e que somadas ultrapassavam o valor do adicional de risco, inexistindo, pois, o anunciado prejuízo financeiro «. Feitas essas digressões fático jurídicas, não se constata violação aos arts. 1º, V, da Lei 8.213/91, e 7º, VI, da CF/88, tendo em vista o registro de inexistência de prejuízo financeiro por parte do Agravante, tampouco ao art. 373, II e III, do CPC/2015, uma vez que a controvérsia não foi dirimida pelo prisma do ônus subjetivo da prova, mas pela prova efetivamente produzida. III. Ressalte-se que a parte Recorrente invocou ofensa aos arts. 1º, V, da Lei 8.213/91, 7º, VI, da CF/88, e 373, II e III, do CPC/2015, apenas quanto as parcelas «diferencial de mercado, adicional de horas extras e de finais de semana, não se insurgindo quanto o adicional de 30% (adicional de risco previsto em PCCS) IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NOS TEMAS: PRESCRIÇÃO QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO, DANOS MATERIAIS, E DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente efetuou a transcrição integral dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência . II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem a demonstração das razões de reforma do acórdão regional não atende aos requisitos exigidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Julgados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . O e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu o e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu que a reclamada aderiu « ao PAT em 1986, ou seja, antes da alteração normativa denunciada pelo Autor, ocorrida em 1994 , que a norma coletiva de 1985/1986 « já previa a natureza indenizatória da verba e que « não demonstrou o Autor a existência de substituídos que tenham sido admitidos antes de 1985, 1986 ou, até, mesmo, antes da alteração denunciada na exordial, ocorrida em 1994 . Quanto à alegação de que a adesão da reclamada ao PAT em relação às unidades do Estado de Minas Gerais só ocorreu em 1996, o e. TRT registrou que « a inscrição no PAT não é estadual ou vinculada a uma agência, tratando-se de um programa de âmbito nacional, de modo que a inscrição da matriz abrange todas as filiais do Banco, conforme ocorrido no caso . Ressalta-se que eventual desacerto do Tribunal Regional quanto à distribuição do ônus da prova não se configura negativa de prestação jurisdicional, mas matéria a ser enfrentada em tema próprio. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o autor não demonstrou « a existência de substituídos que tenham sido admitidos antes de 1985, 1986 ou, até, mesmo, antes da alteração denunciada na exordial, ocorrida em 1994 . Registrou que « as normas coletivas não alcançam os contratos de trabalho celebrados até sua edição, contudo, tal previsão normativa não retira, do Autor, o ônus de comprovar que a condição que alega ter sido irregularmente alterada estivesse, de fato, presente nos contratos de trabalho dos substituídos . Nesse contexto, uma conclusão como pretende a parte agravante no sentido de que os contratos de trabalho dos substituídos estavam em curso no momento da alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, para efeito de obtenção da gratuidade da justiça, ao sindicato autor, pessoa jurídica, ainda que na condição de substituto processual, é necessária a comprovação da situação de hipossuficiência econômico-financeira da entidade sindical, nos exatos termos da Súmula 463/TST, II. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com esse entendimento, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida pelo relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado à luz do CLT, art. 896. De fato, a parte não apontou, no recurso de revista, ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88 ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo não provido .... ()
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada, dano moral, assédio moral e adicional de periculosidade. O recurso insiste na alegação de supressão do intervalo intrajornada, alegando concessão em horários irregulares, e na ocorrência de dano moral e assédio moral em razão de constrangimentos, ameaças, preconceitos e falsificação de assinatura. Requer, ainda, a realização de nova perícia para apuração do adicional de periculosidade, alegando falta de esclarecimentos no laudo pericial apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se houve supressão do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se ocorreu dano moral e assédio moral; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR - Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto demonstram que o intervalo, na maioria das vezes, era concedido após mais de duas horas do início da jornada, sem comprovação de que o reclamante ficava mais de oito horas sem descanso, como alegado, ou que era forçado a usufruir o intervalo imediatamente após a entrada ou próximo da saída. No que tange ao dano moral e assédio moral, o ônus da prova incumbia ao reclamante. As testemunhas ouvidas apresentaram depoimentos divergentes, sem comprovar a existência de conduta abusiva ou ilegal do empregador capaz de gerar danos morais, como constrangimentos, ameaças, preconceitos e falsificação de assinatura, não havendo prova robusta e convincente a amparar os pedidos. O boletim de ocorrência e documentos apresentados não se mostraram suficientes para comprovar as alegações. A respeito do adicional de periculosidade, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, concluiu que o reclamante não desenvolveu atividades em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78, sendo que o armazenamento de líquidos inflamáveis em recipientes de até 250 litros não configura periculosidade. As impugnações ao laudo foram respondidas adequadamente pelo perito, não havendo elementos para invalidar a prova pericial. A concordância com o encerramento da instrução processual e a ausência de apontamentos nas razões finais reforçam a validade do laudo. A jurisprudência do TST afirma que decidir com apoio na perícia é a regra, sendo a exceção a rejeição da perícia, que deve ser motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A comprovação da supressão do intervalo intrajornada exige prova robusta de que o intervalo não foi concedido de acordo com a legislação, não bastando alegações genéricas ou testemunhos contraditórios. Para a configuração do dano moral e assédio moral, é necessária a comprovação de conduta abusiva ou ilegal do empregador, com o propósito de gerar ou produzir intencionalmente violações de ordem moral ao empregado, o que não ocorreu no caso em exame, diante da fragilidade das provas apresentadas. Em ações trabalhistas que versem sobre adicional de periculosidade, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado constitui prova robusta e, em regra, deve ser considerado pelo julgador, especialmente quando não há elementos igualmente técnivos que o desmereçam, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar cabalmente a alegada exposição a risco. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; NR-16 da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, RO - AR 493/87.6, Ac. SDI 1.097/90, Ministro Falcão. ... ()