Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE MANDATO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO - ASSINATURA E PROTOCOLO DE RAZÕES FINAIS - INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO .
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. No entanto, na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que « A ilustre profissional que assinou digitalmente o recurso de revista, Dra. Fernanda Alves Rocha, OAB/RJ 200.035, não se encontra regularmente constituída nos autos, na medida em que não há qualquer procuração ou substabelecimento assinado em seu nome . Não há, também, qualquer indicativo de que se trate de mandato tácito, que admitiria a tramitação do recurso denegado. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica . Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade « em procuração ou substabelecimento já constante dos autos «. Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo. Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada. Cumpre salientar, por outro lado, que não se trata da hipótese de urgência excepcional, consoante dispõe o CPC, art. 104, que somente pode ser aplicado quando o advogado não tem procuração nos autos para postular em juízo, mas deve peticionar para evitar a prescrição, a decadência ou a preclusão, ou praticar qualquer outro ato urgente. Lembrando, ainda, que a interposição de recurso não e considerado ato urgente, pois faz parte do andamento normal do processo. Ademais, caso se permitisse, como pretende a recorrente, que a procuração fosse acostada aos autos, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, haveria, expressamente, burla aos prazos recursais, que consistem em regramento legal peremptório e regra cogente que não admitem convenção pelas partes. Por fim, acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a participação do advogado em sessão de julgamento perante a Corte Regional, ainda que tenha realizado sustentação oral, não tem o condão de configurar mandato tácito. A mesma ratio decidendi deve ser utilizada para afastar o argumento da agravante que pretende o reconhecimento de mandato tácito por ter protocolo e assinatura das razões finais. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()
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